Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro não possui Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos.
Isto se deve à gratuidade inerente aos atos praticados perante a Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República (gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania) e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.265/96, que regulamenta o referido dispositivo constitucional.
A Resolução TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, também estabelece, em seu art. 4º, serem incabíveis as cobranças de custas, de preparo e a fixação de honorários advocatícios.
Na hipótese, ainda que bastante remota, de necessidade de determinação para realização de análises técnicas ou científicas nos processos autuados no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, os autos são remetidos à Polícia Federal, orientação em consonância com o artigo 95, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015.