Precatórios

Devido à singularidade das situações que geram pagamentos por precatório, à luz do que dispõe o art. 100 da CRFB, e em razão da competência da Justiça Eleitoral, de caráter especializado, que a rigor não envolve processos em que a União figura como parte ré, não há, via de regra, decisões judiciais definitivas em desfavor do ente federado em questão, a justificar a formalização de precatórios.

Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República, é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, sendo esta, pois, a sede em que ordinariamente são proferidas decisões que implicam a realização de pagamentos por precatório.

Não houve, em 2019, processos que tenham transitado em julgado e ensejado a expedição de precatórios, no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.