Consequências para quem não justificar
O eleitor ou eleitora que não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá:
Obter passaporte ou carteira de identidade (essa restrição não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, nos termos do § 4º do art. 7º do Código Eleitoral).
Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição.
Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias.
Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou de cuja administração este participe, além de com essas entidades celebrar contratos.
Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles.
Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.
Obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Resolução TSE nº 21.823/2004 e o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Observação: O eleitor ou eleitora que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência ou não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada.
As regras acima não se aplicam aos eleitores cujo voto seja facultativo por prerrogativa constitucional (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, desde que deferido pelo Juízo Eleitoral requerimento de certidão de quitação por prazo indeterminado, na forma da Resolução TSE nº 23.659/2021.