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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.355, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.223/2022 e o Regimento Interno deste Tribunal para adequá-los à Resolução CNJ nº 591/2024, que trata do julgamento dos processos em ambiente eletrônico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, incisos I e XI, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, a qual dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, e estabelece, em seu art. 16, parágrafo único, que os Tribunais terão até o dia 3 de fevereiro de 2025, data de entrada em vigor da Resolução, para adaptação de suas normas internas e sistemas eletrônicos às regras contidas nesse mesmo ato normativo;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, prevê que o cômputo dos prazos processuais civis somente em dias úteis, constante do art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos eleitorais;

CONSIDERANDO a distinção feita, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, entre os julgamentos realizados em ambiente eletrônico (Plenário Virtual) e os jungidos à deliberação em sessões presenciais, telepresenciais ou por videoconferência, quando da  delimitação da antecedência mínima para publicação das pautas, conforme Resolução TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019, e Resolução Administrativa TSE nº 2, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNJ nº 132, de 9 de setembro de 2022, que exorta os tribunais a adotarem o modelo de julgamento virtual de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que ampliaram o rol de hipóteses de sustentação oral no sistema processual brasileiro, notadamente quanto a recurso (agravo interno) interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos ou ações enumeradas no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia);

CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2022.0.000039560-0, 2023.0.000039132-5, 2024.0.000001454-4 e 2024.0.000042814-4,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 1.223, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, serão realizadas em Plenário Virtual, por videoconferência ou telepresencial."

"Art. 3º .......................

I - Plenário Virtual, o meio eletrônico de sessão de julgamento integralmente realizada, de forma assíncrona, em ambiente virtual do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que o relator lança eletronicamente seu voto, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão;

II - videoconferência, a sessão realizada a distância em ambientes internos das dependências das unidades judiciárias; e

III - telepresencial, a sessão realizada a partir de ambientes externos às dependências das unidades judiciárias.

§ 1º As sessões de julgamento por videoconferência e as telepresenciais são consideradas presenciais, podendo ser realizadas de forma híbrida, estando alguns dos Desembargadores Eleitorais em ambientes internos de unidades judiciárias e outros, concomitantemente, em ambientes externos a tais unidades.

.............................."

"Art. 5º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, a ser apreciado em Plenário Virtual, após o Relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, para divulgação pública no início da sessão."

"Art. 6º A pauta das sessões realizadas exclusivamente em Plenário Virtual deverá ser publicada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e indicará: 

I - a data e o horário do seu início e fim;

II - a relação de processos que serão apreciados;

III - as ressalvas formais e temporais que delimitam a apresentação dos requerimentos de sustentação oral, quando cabíveis; e

IV - o link para acesso direto, em tempo real, ao acompanhamento dos julgamentos em Plenário Virtual."

"Art. 7º As sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente, ou em outra periodicidade, a critério do Presidente, a partir de 00:00 da data designada para seu início, com duração de até 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos, registrando-se eventuais ausências na respectiva ata."

"Art. 8º ..............................................

................................................

§ 3º O voto dos julgadores serão computados na ordem cronológica das manifestações e divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 4º O membro do colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no caput terá sua não participação registrada na ata do julgamento."

"Art. 10. Não serão julgados na sessão de julgamento em Plenário Virtual os processos em que houver pedido de destaque feito:

I - por qualquer Desembargador;

I-A - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.

.................................

§ 1º Caberá ao Relator ou a qualquer Desembargador, na hipótese deste artigo, promover a retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro que posteriormente deixe o cargo, que será computado, sem possibilidade de modificação."

"Art. 11. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado em Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado, com a maior brevidade possível, em sessão virtual, dispensada nova pauta, na forma do art. 71 do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 1º O julgamento também poderá ser retomado em sessão presencial, a critério do Desembargador Eleitoral vistor, hipótese em que haverá necessidade de publicação da pauta respectiva, na forma do art. 15 desta Resolução e do art. 63 do Regimento Interno, observando-se o prazo máximo da vista de 10 (dez) dias.

§ 2º É vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 3º Nas hipóteses descritas no caput, é facultada a modificação dos votos anteriormente lançados, até a proclamação do resultado pelo Presidente, salvo quando proferidos por magistrados afastados ou substituídos, que serão computados sem possibilidade de modificação."

"Art. 12-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, os advogados e demais habilitados poderão encaminhar as respectivas sustentações em áudio e/ou vídeo, por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em Plenário Virtual.

§ 1º Enquanto não implementada ferramenta específica para envio e recebimento de sustentação oral, para fins de sua disponibilização no próprio sistema de votação, os respectivos arquivos, em formato áudio e/ou vídeo, poderão ser juntados aos autos do processo, cabendo ao interessado observar as especificações técnicas admitidas pelo Sistema PJe.

§ 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 3º Se a sustentação oral for intempestiva ou apresentada desacompanhada do termo de declaração previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária deverá certificar tais circunstâncias."

"Art. 12-B. Enquanto não implementada a ferramenta de que trata o § 1º do artigo anterior, eventuais esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, no termos do previsto no art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 591/2024, deverão ser apresentados por petição juntada aos autos."

"Art. 15. A pauta de julgamento, nas sessões por videoconferência ou telepresenciais, será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com 2 (dois) dias de antecedência, indicando:

............................................"

"Art. 18-A. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de ato específico da Presidência do Tribunal."

"Art. 18-B. Aplicam-se as disposições da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, quando compatíveis com a disciplina aqui estabelecida."

Art. 2º A Resolução TRE/RJ nº 895, de 31 de julho de 2014, Regimento Interno deste Tribunal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 55-A As sessões de julgamento por meio eletrônico, realizadas em Plenário Virtual ou pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, serão regulamentadas em resolução específica.

"Art. 63 A pauta de julgamento será publicada com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data da realização da sessão, ressalvadas as regras específicas constantes da legislação eleitoral, nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições e no normativo que regulamenta as sessões por meio eletrônico no âmbito deste Tribunal."

"Art. 68 ...........................

.............................

§ 3º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo, exceção de suspeição e consultas formuladas ao Tribunal, exceto nos casos de agravo interposto contra decisão monocrática do relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos ou ações de competência originária deste Tribunal;

........................."

Art. 3º Revoga-se o inciso III do art. 10 da Resolução TRE/RJ 1.223/2022.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2025.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 28, de 06/02/2025, p. 50

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.223/2022 e o Regimento Interno deste Tribunal para adequá-los à Resolução CNJ nº 591/2024, que trata do julgamento dos processos em ambiente eletrônico.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 28, de 06/02/2025, p. 50

Alteração: Não consta alteração.