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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.331, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

 Institui o Gabinete Extraordinário de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para prevenção e repressão de ilícitos que possam comprometer a higidez das Eleições, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o alto relevo da função cometida à Justiça Eleitoral, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, de modo a preservar a igualdade na disputa, em prestígio aos Princípios Democrático e  Republicano, e o livre exercício do sufrágio (artigos 1º, caput e parágrafo único; 5º, caput, e 14, caput e §9º, da Constituição da Repúblicac/c art. 234 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que as ações de segurança e inteligência voltadas à prevenção e à repressão das condutas criminosas e de outros ilícitos que representem risco ao regular transcurso do processo eleitoral se deem de forma coordenada, a exigir plena integração dos múltiplos atores institucionais que deverão atuar na proteção dos eleitores e eleitoras, candidatos e candidatas, e bem assim dos servidores e servidoras, mesários e mesárias, e demais colaboradores e colaboradoras envolvidos na realização das eleições;

CONSIDERANDO, ainda, que compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição, conforme estabelecem as disposições normativas radicadas no artigo 30, incisos XII e XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que uma integração plena entre a Justiça Eleitoral e os órgãos incumbidos das ações de segurança pública e inteligência há de pressupor a uniformização de procedimentos, trocas de informações e mesmo a realização de ações conjugadas, como forma de potencializar os seus resultados, especialmente quando venham a implicar ações de prevenção e repressão de ilícitos;

CONSIDERANDO, por fim, o princípio da autonomia administrativa dos tribunais (artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput, da Constituição da República) e o constante do Processo SEI 2022.0.000031354-9,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Gabinete Extraordinário de Segurança Institucional - GAESI no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para coordenar e integrar as ações de segurança e inteligência dos órgãos incumbidos de realizá-las, no âmbito das respectivas competências e atribuições institucionais, voltadas a prevenir e coibir condutas criminosas e outros ilícitos que representem risco ao regular transcurso do processo eleitoral, incluindo a proteção dos eleitores e eleitoras, servidores e servidoras que atuem junto a Justiça Eleitoral, bens móveis e imóveis destinados à realização das eleições.

Parágrafo único. O GAESI será instalado a partir do dia 1º de junho de ano eleitoral e permanecerá em operação, após a conclusão do pleito, até cessarem os riscos a ele relacionados.

Art. 2º O GAESI ficará diretamente vinculado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, dele participando as seguintes autoridades:

I - o(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a quem caberá a coordenação do Gabinete;
II - o(a) Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
III - o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ou um membro do Ministério Público Eleitoral por ele(a) indicado(a);
IV - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência deste Tribunal;
V - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
VI - o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou um membro do Ministério Público Estadual por ele(a) indicado(a);
VII - o(a) Coordenador(a) de Inteligência e Segurança Institucional da Presidência deste Tribunal;
VIII - o(a) Comandante do Comando Militar do Leste do Exército Brasileiro ou um(a) Oficial General por ele(a) indicado(a);
IX - o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro ou um(a) representante por ele(a) indicado(a);
X - o(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro ou um(a) Oficial Superior por ele(a) indicado(a);
XI - o(a) Superintendente da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro ou um(a) Delegado(a) de Polícia Federal por ele(a) indicado(a);
XII - o(a) Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro ou um(a) Delegado(a) de Polícia Civil por ele(a) indicado(a);
XIII - o(a) Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro ou um(a) Inspetor(a) de Polícia Penal por ele(a) indicado(a);
XIV - o(a) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro ou um(a) Policial Rodoviário(a) Federal por ele(a) indicado(a);
XV - o(a) Inspetor(a) Geral da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro ou um(a) Inspetor(a) por ele(a) indicado.

Art. 3º O GAESI reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por qualquer um de seus integrantes.

Parágrafo único. O GAESI ficará permanentemente reunido entre o dia que anteceder e o dia imediatamente posterior as eleições.

Art. 4º As atividades realizadas pelos integrantes do GAESI não geram direito à percepção de qualquer espécie de verba remuneratória adicional, além daquelas já ordinariamente havidas por seus integrantes em seus respectivos órgãos.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 147, de 11/06/2024, p. 55

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/06/2024

Ementa: Institui o Gabinete Extraordinário de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para prevenção e repressão de ilícitos que possam comprometer a higidez das Eleições, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 147, de 11/06/2024, p. 55

Alteração: Não consta alteração.