Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.328, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o Juiz das Garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República e pelo art. 21, inciso II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, instituindo a figura do juiz das garantias, ao introduzir o art. 3ºB ao Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 24 de agosto de 2023, ao apreciar as ADI's 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, declarou a constitucionalidade do caput do art. 3ºB do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e fixou o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, a viabilizar a implantação e o efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz das garantias na Justiça Eleitoral, e estabelece, em seu art. 1º, o prazo de 60 (sessenta) dias para os Tribunais Regionais Eleitorais instituírem o juiz eleitoral das garantias, respeitadas as diretrizes da referida Resolução, a qual prevê, em seu art. 2º, a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, a serem instalados de forma regionalizada;
CONSIDERANDO a competência penal da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, nos termos do previsto na Constituição da República, no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, segundo a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, em 14 de março de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, o constante na Resolução TRE/RJ nº 1.106, de 16 de setembro de 2019, que designa as Zonas Eleitorais Especializadas em razão da matéria para processamento e julgamento dos crimes que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras de substituição de juízes das garantias que se declararem suspeitos ou impedidos, nos termos dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o quantitativo de inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação nas Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2024.0.000012379-3 e 2024.0.000019179-9,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o juiz das garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As regras relativas ao juiz das garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado de forma regionalizada, com a criação de 6 (seis) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por 2 (duas) ou mais Zonas Eleitorais das Garantias, que exercerão, por sorteio, as funções próprias ao juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal, cuja competência será definida pelas regras de direito processual territorial previstas no Código de Processo Penal.
§ 1º A escolha de uma das Zonas Eleitorais das Garantias, integrantes de cada um dos Núcleos Regionais, que exercerá as funções próprias ao juiz das garantias, dependerá de distribuição, sendo uma dessas Zonas Eleitorais designada como Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição do juiz eleitoral das garantias sorteado, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo o juiz das garantias tabelar integrante do mesmo Núcleo Regional.
§ 3º Quando a competência territorial para processamento e julgamento de futura ação penal for da Zona Eleitoral das Garantias sorteada, exercerá as funções próprias ao juiz das garantias necessariamente outra Zona Eleitoral das Garantias integrante do mesmo Núcleo Regional, para onde deverá ser redistribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo.
Art. 4º A competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, todos os autos da investigação criminal deverão ser encaminhados ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, inclusive eventual prisão cautelar já determinada.
Art. 5º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação no momento da entrada em vigor desta Resolução deverão ser encaminhados à respectiva Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.
Art. 6º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado, observando-se o disciplinado em resolução específica.
Art. 7º Os Juízos da 16ª e 22ª Zonas Eleitorais exercerão as funções de juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal que tenham por objeto as infrações penais-eleitorais de competência comum das Zonas Eleitorais integrantes do 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, bem como as infrações penais de competência criminal especializada quando praticadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma do disciplinado na Resolução TRE/RJ nº 1.106/2019.
Art. 8º O Presidente do Tribunal está autorizado, por meio de ato específico, a alterar ou ampliar, justificadamente, os Juízos Eleitorais designados como Juízos Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo Único desta Resolução, quando necessário a melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos de suas respectivas atribuições.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2024. ( Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1337/2024)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 31 de agosto de 2024. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 294/2024)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 31 de outubro de 2024. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 330/2024)
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.328/2024
Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Zonas Eleitorais das Garantias (integrantes do Núcleo) |
Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora |
Área de abrangência do Núcleo, de acordo com as Zonas Eleitorais competentes para a ação penal |
1º - Capital | 16ª e 22ª Zonas Eleitorais |
16ª Zona Eleitoral |
4ª (Botafogo) 23ª (Marechal Hermes) |
2º - Baixada Fluminense | 128ª, 157ª e 187ª Zonas Eleitorais |
128ª Zona Eleitoral |
27ª (Nova Iguaçu) 105ª (Itaguaí) |
3º - Niterói, São Gonçalo e Região dos Lagos |
132ª e 144ª Zonas Eleitorais |
132ª Zona Eleitoral |
32ª (Rio Bonito) 181ª (Iguaba Grande) |
4º - Região Serrana | 65ª e 195ª Zonas Eleitorais |
65ª Zona Eleitoral |
26ª (Nova Friburgo) 29ª (Petrópolis) 38ª (Teresópolis) 42ª (Bom Jardim/Duas Barras) 51ª (Conceição de Macabu/Trajano de Moraes) 52ª (Cordeiro/Macuco) 60ª (São Sebastião do Alto/Santa Maria Madalena) 64ª (Sumidouro) 65ª (Petrópolis) 101ª (Cantagalo) 102ª (Carmo) 149ª (Guapimirim) 195ª (Teresópolis) 196ª (São José do Vale do Rio Preto) 222ª (Nova Friburgo) |
5º - Norte e Noroeste Fluminense |
98ª e 129ª Zonas Eleitorais |
129ª Zona Eleitora |
34ª (Santo Antonio de Pádua/Aperibé) 35ª (São Fidélis) 37ª (São João da Barra) 43ª (Natividade/Varre-Sai) 45ª (Porciúncula) 75ª (Campos dos Goytacazes) 76ª (Campos dos Goytacazes) 95ª (Bom Jesus de Itabapoana) 97ª (Cambuci) 98ª (Campos dos Goytacazes) 106ª (Itaocara) 107ª (Itaperuna/São José de Ubá) 112ª (Miracema/Laje do Muriaé) 129ª (Campos dos Goytacazes) 130ª (São Francisco de Itabapoana) 141ª (Italva/Cardoso Moreira) |
6º - Centro-Sul Fluminense |
94ª e 131ª Zonas Eleitorais |
131ª Zona Eleitoral |
28ª (Paraíba do Sul) 57ª (Paraty) |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 144, de 06/06/2024, p. 89
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/05/2024
Ementa: Regulamenta o Juiz das Garantias, instituído pela Lei nº 13.964/2019, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 144, de 06/06/2024, p. 89
Alteração: Consta alteração.