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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.350, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.095/2019 para modificar o prazo de comunicação do devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no Cadin.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que, dentre várias providências, modifica a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin;

CONSIDERANDO que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 passou a prever que a inclusão no Cadin será realizada em até 30 (trinta) dias, e não mais em 75 (setenta e cinco) dias, após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro;

CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução TRE/RJ nº 1.095, de 30 de maio de 2019, a qual regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de competência da Justiça Eleitoral no Cadin, reproduz o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000036610-6,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Resolução TRE/RJ nº 1.095, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º A inclusão no Cadin será realizada em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito. 

...................................................¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.........."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 291, de 16/10/2024, p. 48

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.095/2019 para modificar o prazo de comunicação do devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no Cadin.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 291, de 16/10/2024, p. 48

Alteração: Não consta alteração.