Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.349, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a requisição de técnicos(as), servidores(as) e empregados(as) públicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos(as) e partidos políticos nas campanhas eleitorais das Eleições Ordinárias e Suplementares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o dever de candidatos(as) e partidos políticos em prestar contas de campanha ao Juízo Eleitoral responsável (art. 28 da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997);
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais para requisitar técnicos(as), pelo tempo que for necessário, para auxiliar nos exames das contas (art. 30, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.° 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos(as) e, ainda, sobre a prestação de contas de campanha nas Eleições, , possibilitando a requisição de técnicos(as), bem como servidores(as) ou empregados(as) públicos(as), conforme previsão contida no art. 68, caput e §§1º e 2º;
CONSIDERANDO o prazo para apresentação prestação de contas final, fixado pela Resolução TSE n° 23.607/2019 (art. 49, caput e § 1°);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2024.0.000006166-6,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar, em caráter excepcional, aos(às) Juízes(as) Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas referentes às Eleições Ordinárias e Suplementares, a requisição direta, ou por intermédio do responsável pela gestão do Termo de Cooperação mencionado no art. 7º desta Resolução, de servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) do Município, ou nele lotados, até o limite fixado no Anexo I desta Resolução, com o objetivo exclusivo de auxiliar o exame das contas de campanha eleitoral (art. 68 da Resolução TSE n° 23.607/2019).
§ 1º A requisição deverá recair preferencialmente entre aqueles(as) com formação técnica compatível com as atividades que serão desempenhadas (art. 68 da Resolução TSE n° 23.607 /2019).
§ 2º Sempre que possível, as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas (Acordão TCU nº 199/2011 - item 9.1.3).
§ 3º Para os fins dispostos neste artigo, deverão ser observados os impedimentos aplicáveis aos (às) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1o, incisos I, II e III do Código Eleitoral(art. 68, §1°, da Resolução TSE n° 23.607/2019).
§ 4º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivo superveniente (art. 68, § 2°, da Resolução TSE n° 23.607 /2019).
§ 5º As requisições dos servidores(as) públicos(as) efetivos(as) e dos empregados(as) públicos (as), lotados no Município, somente poderão ocorrer:
I - se provenientes da administração pública federal, direta e indireta, e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral (art. 19 do Decreto Federal nº 10.835/2021);
II - se provenientes da administração pública estadual ou municipal, caso as regras do órgão ou da entidade de origem não prevejam a obrigação de reembolso por parte deste Tribunal (art. 20 do Decreto Federal nº 10.835/2021).
§ 6º O(A) servidor(a) não fará jus à percepção do adicional de periculosidade ou de insalubridade que eventualmente receba no seu órgão de origem e o tempo de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria não será contabilizado como tempo especial, durante o período em que o(a) servidor(a) estiver requisitado(a) a este Tribunal.
§ 7º As requisições efetivadas deverão ser publicadas, por meio de edital do juízo requisitante, no Diário de Justiça Eletrônico - DJE (art. 68 da Resolução TSE n° 23.607/2019).
Art. 2º As requisições serão por prazo determinado, autorizadas a começar a partir do início da análise das contas parcial se assim for determinado pelo(a) magistrado(a), nos termos do art. 48, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, com término de até 1 (um) ano após a diplomação dos(as) eleitos(as).
§ 1º Os(As) requisitados(as), quando técnicos(as), servidores(as) ou empregados(as) públicos(as), deverão ser devolvidos pelos(as) Juízes(as) Eleitorais requisitantes aos seus órgãos de origem, no 1º (primeiro) dia útil após o término do prazo previsto no caput, ou em data anterior, quando ocorrer a finalização antecipada do trabalho de exame das contas, devendo constar do ofício de requisição a data da devolução ou do término do vínculo, o que deverá ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal
§ 2º Caberá aos(às) Juízes(as) Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no caput deste artigo.
Art. 3º As requisições de que trata esta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento de todos(as) os(as) requisitados(as), sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas baixar os procedimentos para o cadastro dos(as) técnicos(as), servidores(as) e empregados(as) públicos(as) requisitados(as) de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.
§ 2º Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores(as) constantes dos Anexos II, III e IV.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do(a) técnico(a), servidor(a) ou empregado(a) público(a) requisitado(a), sob pena de imediata devolução do técnico(a), servidor(a) ou empregado(a) público (a).
§ 4º Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos do(a) técnico (a), servidor (a)ou empregado (a) público(a) requisitado ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de técnicos(as), servidores(as) e empregados(as) públicos(as) em desacordo com esta Resolução, poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade.
Art. 4ºSerá observada a carga horária de trabalho nos respectivos órgãos de origem para os(as) requisitados(as) com base no presente regramento, que, em qualquer hipótese, não ultrapassará as 8 (oito) horas diárias para fins de cumprimento de jornada.
Parágrafo único. Para fins de percepção do adicional de serviço extraordinário deverá ser observada a jornada do respectivo órgão de origem, caso superior a jornada desta corte, além dos demais requisitos estabelecidos em normativo próprio.
Art. 5 º Os(As) técnicos(as) serão submetidos(as) a treinamento para conhecer os procedimentos de exame de contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.
Art. 6º Todos(as) os(as) técnicos(as), servidores(as) e empregados(as) públicos(as) deverão registrar o ponto biométrico.
Art. 7º Fica a Presidência desta Corte autorizada a suspender a requisição de técnicos, servidores ou empregados de determinado órgão público, em razão de pedido devidamente justificado ou da celebração de Termo de Cooperação para a requisição de pessoal.
Art. 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência ou VicePresidência deste Tribunal, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ELEITORAL HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.349/2024
NÚMERO DE CANDIDATOS NO(S) RESPECTIVO(S) MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA ZONA ELEITORAL |
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES A SEREM REQUISITADOS |
Até 100 | 2 |
De 101 até 200 | 3 |
De 201 até 300 | 4 |
De 301 até 400 | 5 |
De 401 até 500 | 6 |
Acima de 501 | 7 |
CAPITAL | 15 |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.349/2024
(Fundamento art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1.349/2024)
______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) Cabe registrar que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para Solicita-se que a indicação não recaia sobre servidor ou empregado público que faça jus à Por fim, as requisições dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos, lotados no I - se provenientes da administração pública federal, direta e indireta, e de suas autarquias, II - se provenientes da administração pública estadual ou municipal, caso as regras do órgão ou Atenciosamente/Respeitosamente, |
ANEXO III DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.349/2024
(Fundamento art. 7º da Resolução TRE-RJ nº 1.349/2024)
______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Cabe registrar que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para Solicita-se que a indicação não recaia sobre servidor ou empregado público que faça jus à Por fim, as requisições dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos, lotados no I - se provenientes da administração pública federal, direta e indireta, e de suas autarquias, II - se provenientes da administração pública estadual ou municipal, caso as regras do órgão ou Atenciosamente/Respeitosamente, |
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.349/2024
______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO ( ) obteve frequência integral até o dia ___________________; ou ( ) teve _______ horas em atraso. Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria
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Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 273, de 04/10/2024, p. 22
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a requisição de técnicos(as), servidores(as) e empregados(as) públicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos(as) e partidos políticos nas campanhas eleitorais das Eleições Ordinárias e Suplementares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 273, de 04/10/2024, p. 22
Alteração: Não consta alteração.