Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.347, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, de forma permanente, o Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa, e estabelece normas de regência para atuação conjunta entre os Juízos da Fiscalização de Propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA), nas eleições gerais, e os Juízos da Prestação de Contas de Campanha, nas eleições municipais, para prevenção e repressão de ilícitos que possam vir a comprometer a higidez das disputas eleitorais e a igualdade entre os candidatos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na legislação eleitoral, e em especial o alto relevo da função fiscalizatória cometida à Justiça Eleitoral, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, de modo a preservar a igualdade na disputa, em prestígio aos Princípios Democrático e Republicano (artigos 1º, caput e parágrafo único; 5º, caput, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que também compete à Justiça Eleitoral o exame das prestações de contas de partidos e candidatos, na esteira dos mesmos valores sobremencionados (art. 17, inciso III, da Constituição da República);
CONSIDERANDO o sensível incremento nos aportes de recursos públicos para subvenção às campanhas eleitorais e a premente necessidade de velar pelo correto emprego de tais verbas, emprestando maior transparência e eficiência a esse controle, em função não apenas da competência para fiscalização contábil de que se encontra constitucionalmente investida esta Justiça Especializada (artigos 16-C, caput e incisos I e II, da Lei nº 9.504/97; e 38, caput e incisos, da Lei nº 9.096/95), como também para permitir um maior controle social das campanhas e dos próprios partidos;
CONSIDERANDO as disposições normativas constantes do art. 89 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que permitem à Justiça Eleitoral fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas;
CONSIDERANDO que as denúncias sobre fatos aparentemente ilícitos, a justificar a atuação da Fiscalização de Propaganda, e mesmo os elementos colhidos em suas ações espontâneas, podem, em conjugação com outras, subsidiar o ajuizamento de ações próprias, de atribuição do Ministério Público Eleitoral, notadamente quando confrontadas com informações havidas a partir das prestações de contas de partidos e candidatos em face dos muitos instrumentos de controle de que dispõe a unidade técnica de contas deste Tribunal;
CONSIDERANDO que uma integração entre os órgãos jurisdicionais e unidades incumbidas das ações de polícia e fiscalização de propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA), nas eleições gerais, e os Juízos da Prestação de Contas de Campanha, nas eleições municipais, há de pressupor a uniformização de procedimentos, trocas de informações e mesmo a realização de ações conjugadas, como forma de potencializar os seus resultados, especialmente quando venham a implicar a apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas;
CONSIDERANDO a competência do Presidente para expedição de atos regulamentares em matéria administrativa e exercício do poder de polícia no âmbito deste Tribunal, podendo requisitar força policial quando necessário (art. 26, incisos XLIX e L, do Regimento Interno desta Corte), assim como a competência do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral para orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios eleitorais, na forma do constante no art. 30-A, inciso II, do mencionado ato normativo;
CONSIDERANDO, ainda, o necessário prestígio ao Princípio da Eficiência, que deve informar as ações do Poder Público em qualquer dos Poderes da União(art. 37, caput, da Constituição da República), a escassez de recursos materiais e humanos e os exíguos prazos a que se encontram jungidos os órgãos de controle e fiscalização no âmbito do processo eleitoral, em especial quando relativas ao termo final para o ajuizamento das ações judiciais repressivas indispensáveis à efetiva punição dos ilícitos perpetrados nas campanhas eleitorais;
CONSIDERANDO a Teoria dos Poderes Implícitos, bem como o princípio da autonomia administrativa dos tribunais (artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput, da Constituição da República); e
CONSIDERANDO, por fim, o constante do Processo SEI 2020.0.000016842-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui, de forma permanente, o "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a permitir a atuação conjunta entre os Juízos da fiscalização de propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA), nas eleições gerais, e os Juízos das prestações de contas eleitorais, nas eleições municipais, com vistas ao incremento dos trabalhos dessas unidades para a identificação de práticas ilícitas na captação e no emprego de verbas públicas ou privadas utilizadas nas campanhas eleitorais.
Art. 2º Integram o "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa" os seguintes participantes:
I - o Núcleo de Fiscalização de Propaganda Eleitoral (NFPE);
II - os Juízos Eleitorais designados por resolução específica deste Tribunal para apreciação das prestações de contas de campanha em determinado pleito;
III - os Juízos Eleitorais designados por resolução específica deste Tribunal para exercer o poder de polícia relativo à fiscalização de propaganda eleitoral em determinado pleito, incluindo aqueles com atribuição específica de fiscalização de propaganda na internet; e
IV - a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA).
Art. 3º As diligências realizadas pelas equipes de Fiscalização da Propaganda serão registradas em formulário padrão, diretamente no Sistema Campanha Limpa - SICAL, que contará com campos específicos, os quais deverão ser formalmente preenchidos quando a situação subjacente inserir-se no escopo de atuação do Programa Integrado de Fiscalização de que trata este ato normativo, e encaminhados por meio do referido sistema, segundo a disciplina estabelecida em orientação complementar.
§ 1º Nas eleições gerais, o relatório circunstanciado de diligência e os autos de apreensão ou depósito serão encaminhados ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo da fiscalização da propaganda, com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, e nas eleições municipais, ao respectivo Juízo da prestação de contas de campanha no Município, sem prejuízo da extração de cópias para encaminhamento à autoridade competente, segundo lugar do fato, sempre que identificados indícios de crime eleitoral ou de crime comum a ele conexo.
§ 2º Os bens e materiais apreendidos, quando abrangidos pelo escopo do Programa de Fiscalização Integrada, deverão ser acautelados em separado, diverso daquele utilizado para operações de polícia e fiscalização comuns, com indicação no relatório de diligência, no auto de apreensão e / ou de depósito respectivo, e neles próprios, de que integram o referido Programa.
§ 3º Se os bens e materiais apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indicarem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as formalidades legais a tanto indispensáveis, como designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes ao integral e adequado cumprimento da determinação.
Art. 4º Havendo necessidade de ação conjugada entre as equipes de Fiscalização de Propaganda e da ASCEPA ou dos juízos responsáveis pelas prestações de contas eleitorais, por provocação de qualquer uma delas, deverá a solicitação respectiva ser encaminhada pelo Sistema SEI à unidade destinatária.
§ 1º Considerando a complexidade da diligência, o Juízo responsável pela fiscalização de propaganda poderá comunicar ao NFPE, solicitando, caso necessário, apoio suplementar.
§ 2º As diligências destinadas à fiscalização sobre a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, por partido político, candidatas ou candidatos, nos termos do art. 30, caput, inciso I e § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, e aquelas destinadas à fiscalização dos eventos de carreata, na forma do art. 35, § 11- A, da Resolução TSE 23.607/19, serão realizadas, sempre que possível, mediante a ação conjugada de que trata o caput.
§ 3º Os resultados das fiscalizações realizadas serão confrontados com as informações constantes nos processos de prestação de contas e os indícios de irregularidades identificados serão objeto de diligência no decorrer da análise desses processos.
Art. 5º A ASCEPA e os Juízos responsáveis pelas prestação de contas eleitorais ficam autorizados a proceder, de imediato, à análise das contas com base nos dados constantes das prestações de contas parciais e nos demais que estiverem disponíveis, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19.
Art. 6º Caberá à Presidência e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, com o auxílio do NFPE, o acompanhamento do Programa Integrado de Fiscalização instituído pela presente Resolução, bem como a edição de orientações e normas complementares, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 7º Revoga-se a Resolução TRE-RJ nº 1.224/2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 250, de 13/09/2024, p. 53
FICHA NORMATIVA
Ementa: Institui no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, de forma permanente, o Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa, e estabelece normas de regência para atuação conjunta entre os Juízos da Fiscalização de Propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA), nas eleições gerais, e os Juízos da Prestação de Contas de Campanha, nas eleições municipais, para prevenção e repressão de ilícitos que possam vir a comprometer a higidez das disputas eleitorais e a igualdade entre os candidatos.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 250, de 13/09/2024, p. 53
Alteração: Não consta alteração.