Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.346, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias, e altera a Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019;
CONSIDERANDO, ainda, o deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000, no sentido da dispensa da realização da audiência de custódia quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000026791-4,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 1.287, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, deve ser apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para controle da legalidade da prisão, observando-se o disposto nesta Resolução e na Resolução CNJ nº 213/2015.
§1º As audiências de custódia devem ser realizadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, cautelares ou definitivas, como prisões preventivas, temporárias, decorrentes do descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e para fins de execução da pena.
§ 2º A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando ocorrer, entre sua designação e ocorrência, uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado."
"Art. 4º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.
Parágrafo único. A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização de audiência de custódia presencial."
"Art. 5º-A A audiência de custódia poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judicial competente em cada caso concreto, com registro na respectiva ata, em caso de:
I - calamidade pública ou crise sanitária; e
II - manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 238, de 04/09/2024, p. 170
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 238, de 04/09/2024, p. 170
Alteração: Não consta alteração.