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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.345, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a  Resolução TRE/RJ nº 1.246/2022, que institui o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que os processos de registro de candidatura e as ações eleitorais possuem rito específico, com a previsão de prática de atos de forma própria durante o período eleitoral, em razão da celeridade que os informa;

CONSIDERANDO que a experiência tem demonstrado que, no regime do "Juízo 100% Digital", a publicação dos atos judiciais somente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) mostra-se suficiente quando as partes estão representadas por advogados privados e escritórios de advocacia; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000030012-1,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 1.246, de 26 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿...¿¿¿¿¿................................................................

Parágrafo único. O "Juízo 100% Digital" não se aplica:

I - aos processos de natureza penal; e

II - aos processos judiciais deflagrados durante o período eleitoral e que tenham relação com a eleição em curso."

"Art. 3º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.¿¿¿¿¿¿.............................................................

§ 7º A Secretaria Judiciária poderá, de ofício, retirar a marcação do campo correspondente ao "Juízo 100% Digital" no Sistema PJe de 2º Grau nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos processos que, embora tenham sido marcados como submetidos ao "Juízo 100% Digital", tramitaram na primeira instância quando, cumulativamente, não houver:

I - observância do procedimento descrito para o "Juízo 100% Digital", nos termos desta Resolução;

II - oposição das partes sobre o procedimento adotado; e

III - certidão do Cartório Eleitoral a indicar o preenchimento dos requisitos do "Juízo 100% Digital"."

"Art. 8º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..............................................................

Parágrafo único. As comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e às sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 210, de 14/08/2024, p. 52

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:  08/08/2024.

Ementa:  Altera a  Resolução TRE/RJ nº 1.246/2022, que institui o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 210, de 14/08/2024, p. 52

Alteração: Não consta alteração.