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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.344, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a oferta gratuita pelo Poder Público de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Resolução TSE nº 23.736, de 23 de fevereiro de 2024, que estabelece o dever do Poder Público de adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF);

CONSIDERANDO que, conforme previsto no art. 24, §4º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, o Poder Público informará ao Juízo Eleitoral, até 17 de agosto de 2024, os itinerários, modalidades de transporte e horários que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, os procedimentos que os Juízos Eleitorais deverão adotar em relação ao recebimento das comunicações previstas no art. 24 da Resolução TSE nº 23.736/2024, inclusive no caso de omissão do Poder Público em prestar informação a esta Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 2024.0.000011758-0,

RESOLVE:

Art. 1º Nos Municípios em que houver mais de uma Zona Eleitoral, caberá ao Juízo Eleitoral daquela de maior numeração receber e divulgar as informações sobre os itinerários, modalidades de transporte e horários relacionados ao transporte municipal que o Poder Público prestar em cumprimento ao art. 24 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro adotar as providências cabíveis quanto ao transporte intermunicipal, inclusive metropolitano.

Art. 2º Até o dia 13 de agosto de 2024, a Presidência deste Tribunal e os Juízos Eleitorais designados oficiarão o Poder Público, comunicando a necessidade de informar, até 17 de agosto de 2024, as modalidades, os itinerários e os horários que contarão com oferta gratuita de transporte nos dias de votação, nos termos do art. 24, caput, da Resolução TSE nº 23.736/2024.

§ 1º O ofício de que trata este artigo deverá observar o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.

§ 2º A expedição de ofício, o recebimento das comunicações do Poder Público e a realização dos demais atos correlatos deverão tramitar, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe - 1º Grau), em processo autuado na Classe Processual "Petição Cível" (PetCível), sendo indicado o ano de 2024 como o Ano da Eleição e os Assuntos "Direito Eleitoral (11428) / Eleições (11583) / Eleições - 1º Turno (11642)", e "Direito Eleitoral (11428) / Eleições (11583) / Eleições - 2º Turno (11643)", neste último caso, somente nos municípios com possibilidade de ocorrência de eventual 2º Turno.

§ 3º No processo de que trata o parágrafo anterior, deverão constar como partes, no polo ativo, o respectivo Juízo Eleitoral, e no polo passivo, o ente do Poder Público a ser oficiado.

§ 4º Caberá à Presidência ou ao Juízo Eleitoral responsável, de acordo com as atribuições constantes do art. 1º desta Resolução, tão logo recebida a comunicação do Poder Público, dar ciência ao Ministério Público Eleitoral.

§ 5º O Ministério Público Eleitoral também deverá ser cientificado de eventual descumprimento, pelo Poder Público, do disposto no art. 24 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Art. 3º As comunicações do Poder Público que forem recebidas por esta Justiça Eleitoral serão divulgadas na intranet e na internet deste Tribunal, no Portal das Eleições 2024, em Locais de votação e atendimento ao eleitor > Transporte Gratuito de Eleitores.

Parágrafo único. O cartório eleitoral que receber a comunicação citada no caput deste artigo deverá fazer o upload do arquivo para a área específica do Portal das Eleições, por meio do Sistema GECOI.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos limites de suas atribuições.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Juízo Responsável)

(Endereço, telefone, e-mail e horário de atendimento do cartório)

Ofício nº XX /2024

[indicar o município], [dia] de [mês] de 2024.

A Sua Excelência o (a) Senhor (a)

Prefeito(a) do Município de XXX [indicar o município]

Senhor (a) Prefeito (a),

Cumprimentando-o (a), sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência que informe a este Juízo Eleitoral, até 17 de agosto de 2024, conforme previsto no art. 24, caput, e §4º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, as modalidades, os itinerários e os horários de transporte, em razão do seu dever de adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).

A comunicação deverá ser formalizada, por meio de ofício dirigido a este Juízo Eleitoral, o qual poderá ser peticionado diretamente no processo PJe nº [indicar o número do processo em tramitação na ZE], entregue no cartório eleitoral ou enviado para o e-mail zonXXX@tre-rj.jus.br . 

Ressalta-se que, conforme previsto no art. 24, §§ 2º, 3º e 5º da Resolução TSE nº 23.736/2024:

I - o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos arts. 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

II - a oferta de transporte será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral;

III - a redução, no dia das eleições, do serviço público de transporte habitualmente ofertado é passível de configurar os crimes eleitorais previstos nos arts. 297, 304 e 347, todos do Código Eleitoral.

Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos, o cartório eleitoral pode ser contactado por meio do e-mail zonxxx@tre-rj.jus.br ou contato telefônico com o (a) Chefe de Cartório, Sr. (a) XXXXXXXXXXXX, telefone (DDD) XXXXXXX.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de consideração.

[NOME]

Juiz (a) da ____ª Zona Eleitoral/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 207, de 12/08/2024, p. 126

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:  08/08/2024.

Ementa: Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a oferta gratuita pelo Poder Público de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 207, de 12/08/2024, p. 126

Alteração: Não consta alteração.