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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.339, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a autorização fornecida pelo § 3º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.472/2016, incluído pela Resolução TSE nº 23.597/2019, para que os Tribunais Regionais Eleitorais, "diante de suas especificidades locais, expeçam atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral";

CONSIDERANDO que os incisos II e III do art. 18 da Resolução TSE nº 23.609/2019atribuem competência ao Tribunal Regional Eleitoral e aos Juízos Eleitorais para processar e julgar registros de candidaturas e respectivas impugnações;


CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.609/2019 não contempla prazo expresso para manifestação do Ministério Público Eleitoral nos processos de registro de candidatura, senão quando evidenciadas as situações previstas nos arts. 37, caput, e 43, § 2º, e o dever de dar concretude às normas do art. 127, caput, da Constituição da República, do art. 179, inciso I, do Código de Processo Civile do art. 72 da Lei Complementar nº 75/93;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar questões de relevância prática que usualmente permeiam os processos de registro de candidatura no Rio de Janeiro, conferindo celeridade, qualidade e eficiência na tramitação desses feitos; e


CONSIDERANDO, finalmente, o constante no processo SEI nº 2024.0.000024513-9,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatura no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro de forma complementar à legislação eleitoral e à Resolução TSE nº 23.609/2019.


Art. 2º Ficam a Secretaria Judiciária e o Cartório Eleitoral autorizados a alterar, de ofício, o CEP informado pelo(a) candidato(a) que não conste como válido no sistema, antes da autuação e distribuição dos processos de registro de candidatura.


Art. 3º As certidões criminais exigidas pela legislação eleitoral para instrução dos pedidos de registro de candidatura, previstas no art. 27, inciso III, da Resolução TSE nº 23.609/2019, terão validade de 60 (sessenta) dias a partir da sua expedição.


Parágrafo único. A regulamentação do requerimento de certidões criminais pelos interessados para fins eleitorais se dará por Ato Conjunto específico da Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária e ao Cartório Eleitoral, antes de submeter o processo de registro de candidatura ao(à) Magistrado(a) competente, prestar as informações elencadas nos arts. 28 e 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019.


Parágrafo único. Deverá a serventia, ainda, apontar a existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de abuso do poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou conduta vedada a agentes públicos em campanha, que tenha acarretado cassação de registro ou diploma do postulante ou da postulante ao registro, nos moldes das situações descritas no art. 1º, inciso I, alíneas "h", "j" e "p", da Lei Complementar nº 64/90.


Art. 5º Se a petição escrita de contestação à impugnação ao requerimento de registro de candidatura não estiver subscrita por advogado ou advogada, ou o(a) signatário(a) não possuir procuração jurídica regular nos autos, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimará de ofício a parte impugnada a regularizar a ausência de capacidade postulatória ou a falha na representação processual, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 6º Além das hipóteses expressamente referidas nos arts. 37, caput, e 43, § 2º, de Resolução TSE nº 23.609/2019, o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, será igualmente intimado a se pronunciar, no prazo de 2 (dois) dias, ao término da instrução processual dos demais requerimentos de registro de candidatura, em cumprimento às normas do art. 127, caput, da Constituição da República, do art. 72 da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil.


Art. 7º O Relator ou a Relatora poderá decidir individualmente, em competência originária ou recursal, pelo deferimento dos registros de candidatura, nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, desde que não haja oposição da Procuradoria Regional Eleitoral ou a controvérsia jurídica tenha sido recentemente dirimida pelo TSE ou Plenário do TRE.


Parágrafo único. O Relator ou a Relatora também poderá deferir monocraticamente, em competência originária ou recursal, o pedido de registro de candidatura quando, ao final da instrução processual, houver sido sanado o vício apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.


Art. 8º O Cartório Eleitoral e a Secretaria Judiciária promoverão, de ofício, a intimação dos arts. 59, caput, e 63, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, respectivamente.


Art. 9º Quando as citações e/ou intimações previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019 forem realizadas pelo mural eletrônico, deverá ser observado pela Secretaria Judiciária e pelo Cartório Eleitoral o horário limite das 19 horas de cada dia.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 9 de julho de 2024

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 176, de 11/07/2024, p. 69.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 09/07/2024.

Ementa: Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 176, de 11/07/2024, p. 69.

Alteração: Não consta alteração.