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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.338, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Designa o Juízo da 16ª Zona Eleitoral para auxiliar os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais Especializadas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da Repúblicae pelo art. 21, incisos II e XI, do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO que, não obstante este Tribunal Regional Eleitoral tenha comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral a edição da Resolução TRE/RJ nº 1.328, de 28 de maio de 2024, a qual regulamenta o Juiz das Garantias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, ainda não houve a efetiva implementação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Sistema PJe de 1º Grau, o que impossibilita a remessa dos autos aos juízos das garantias para regular tramitação dos feitos;


CONSIDERANDO a existência de medidas a serem apreciadas nos procedimentos e ações penais atualmente em tramitação;


CONSIDERANDO, por outro lado, que já se encontra em vigor a Resolução TRE/RJ nº 1.329, de 28 de maio de 2024, a qual modifica os Juízos Eleitorais Especializados; e


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000019179-9,


RESOLVE:


Art. 1º O Juízo da 16ª Zona Eleitoral fica designado para atuar em auxílio aos Juízos da 8ª e da 188ª Zona Eleitorais Especializadas, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 1º Os Juízos da 16ª e da 22ª Zonas Eleitorais ficam designados para atuarem em auxílio aos Juízos da 8ª e da 188ª Zona Eleitorais Especializadas, sem prejuízo de suas atribuições regulares. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1342/2024)

Art. 1º-A Enquanto não configurados os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Sistema PJe de 1º Grau, os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais são competentes para processamento dos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal que tenham por objeto as infrações penais de competência especializada no Estado do Rio de Janeiro, na forma do disciplinado na Resolução TRE/RJ 1.106/2019.   (Incluído pela Resolução TRE-RJ Nº 1342/2024)


Art. 2º O auxílio de que trata esta Resolução se restringe aos feitos criminais de competência da Zona Eleitoral Especializada, nos termos do art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 1.106, de 16 de setembro de 2019.   

Art. 3º O Presidente do Tribunal está autorizado, por meio de ato específico, a determinar a cessação do auxílio de que trata esta Resolução tão logo o Sistema PJe de 1º Grau seja configurado com os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 4 de julho de 2024

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 175, de 10/07/2024, p. 112.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/07/2024

Ementa: Designa o Juízo da 16ª Zona Eleitoral para auxiliar os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais Especializadas.

Situação: Não consta revogação

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 175, de 10/07/2024, p. 115.

Alteração: Consta alteração

Resolução TRE-RJ nº 1342/2024.