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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.333, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência deferida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasilc/c o art. 30, inciso I, do Código Eleitorale c/c o art. 21, inciso I, do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2024.0.000007016-9,


RESOLVE:


Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro- passa a vigorar com as seguintes modificações:


"Art. 26. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿


VIII - apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada acompetência dos relatores e a do Vice-Presidente e Corregedor;


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XVI-B - apreciar as petições apresentadas após o arquivamento dos autos dos processos de natureza administrativo-eleitoral, ressalvada a competência do Vice-Presidente e Corregedor;


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XXXVII - julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis de Licitações e pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, ressalvadas as matérias de competência do Vice-Presidente e Corregedor;


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XLII - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores das funções comissionadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, excetuadas as hipóteses previstas no inciso XVI do art. 30-A deste Regimento;


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XLIX - expedir atos regulamentares em matéria administrativa, ressalvada a competência do VicePresidente e Corregedor;


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LII - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nas unidades da sede do Tribunal, excetuada a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após esgotado o prazo;


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LV - remover servidores entre as unidades da sede do Tribunal, ressalvada a hipótese do art. 30-A, inciso XVIII, deste Regimento;


LV-A - remover servidores das unidades da sede do Tribunal para as zonas eleitorais, e vice-versa, com exceção da hipótese do art. 30-A, inciso XX, deste Regimento;

LV-B - decidir sobre os pedidos de licença dos servidores lotados nas unidades da sede do Tribunal, excetuados os pedidos de licença dos servidores lotados da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;


LV-C - decidir os requerimentos de trabalho à distância de servidores lotados na sede do Tribunal, com exceção da Vice-Presidência e Corregedoria;


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§ 1º Compete, ainda, ao Presidente solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de 2 (dois) Juízes de Direito auxiliares, que oficiarão respectiva e necessariamente perante a Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual e dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período.


§ 2º A competência estabelecida no inciso XLII abrange a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão e a designação e a dispensa das funções comissionadas dos servidores lotados nos gabinetes dos Desembargadores Eleitorais, que indicarão os nomes ao Presidente segundo as regras contidas no art. 161 deste Regimento Interno."


"Art. 30-A. Ao Corregedor Regional Eleitoral, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente e membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, compete a supervisão e o controle dos cartórios e dos serviços eleitorais e cadastrais e, especialmente:


I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais e cadastrais, baixando os provimentos e atos normativos ou enunciativos que julgar necessários;


II - orientar os juízos eleitorais relativamente à regularidade dos serviços eleitorais e cadastrais, estabelecendo diretrizes e recomendações;


III - expedir atos regulamentares em matéria de sua competência;


IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à prestação jurisdicional adequada no âmbito das zonas eleitorais, para garantir qualidade, celeridade e eficiência;


V - verificar o cumprimento de deveres funcionais por juízes eleitorais e servidores;


VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;


VII - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;


VIII - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da capital;


IX - convocar juiz eleitoral e servidor do Tribunal que devam, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou necessárias para o esclarecimento de situação concreta;


X - conhecer de reclamação apresentada contra juiz eleitoral, encaminhando-a, com o resultado da sindicância que proceder, ao Plenário;


XI - presidir inquérito contra juiz eleitoral, com a presença obrigatória do Procurador Regional Eleitoral;


XII - instaurar e proferir decisão em procedimento, sindicância ou processo administrativo disciplinar no controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro;


XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal, dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, além de suas decisões;


XIV - apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas nos processos e expedientes de competência da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

XV - julgar os recursos interpostos contras as decisões administrativas do Diretor-Geral, em especial nos processos disciplinados pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, nas matérias de sua competência;


XVI - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão e designar e dispensar os detentores das funções comissionadas da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais;


XVII - autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e nos cartórios eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após o término do prazo;


XVIII - remover servidores entre as unidades da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;


XIX - movimentar servidores entre as zonas eleitorais;


XX - remover servidores das zonas eleitorais para a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, e vice-versa;


XXI - decidir os pedidos de licença dos servidores lotados na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e nas zonas eleitorais;


XXII - decidir os requerimentos de trabalho à distância de servidores lotados na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e nas zonas eleitorais;


XXIII - decidir pela interrupção de férias dos servidores da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais, por necessidade do serviço eleitoral, sem prejuízo da competência do Presidente;


XXIV - conhecer e decidir outras matérias e questões de pessoal relacionadas a servidores da VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais, sem prejuízo da competência do Presidente;


XXV - delegar ao Diretor-Geral, ao Juiz Auxiliar, ao Secretário, aos Assessores e aos Coordenadores da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral a prática de atos que não sejam da sua competência exclusiva;


XXVI - designar Juiz de Direito Instrutor para os processos judiciais e disciplinares da competência da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, delegando-lhe poderes para a prática de atos processuais que não lhe sejam exclusivos;


XXVII - autorizar a não abertura ou a antecipação do encerramento do expediente ou do atendimento ao público por zona eleitoral, exceto em caso de obra e demais questões de infraestrutura, de competência da Presidência, e quando se tratar de situação emergencial que acarrete risco para a saúde ou a segurança de servidores e eleitores, a cargo do juiz eleitoral;


XXVIII - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término da investidura no cargo de Vice-Presidente e Corregedor, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão.


§ 1° Os provimentos baixados pela Vice-Presidência e Corregedoria vinculam os juízos eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.


§ 2º O inquérito referido no inciso XI será processado na sede do Tribunal e, no interesse da instrução, poderá correr em segredo de justiça.


§ 3° Compete, ainda, ao Vice-Presidente e Corregedor solicitar ao Presidente a designação de um juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado, que oficiará em auxílio à Corregedoria Regional Eleitoral, pelo prazo e sob as condições estabelecidas neste Regimento. "


"Art. 106. Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e natureza, serem levados à apreciação do Plenário, serão decididos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor, conforme as respectivas competências, independentemente de distribuição."

"Art. 157. Na ausência de prazo legal ou determinado na decisão, será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, seu Presidente ou Corregedor."


Art. 2ºRevoga-se o art. 30 da Resolução TRE/RJ nº 895/2014 - Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 161, de 25/06/2024, p. 56.

Texto Republicado no DJE TRE-RJ nº 172, de 05/07/2024, p. 156.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/06/2024.

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 895/2014 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 161, de 25/06/2024, p. 56.

Texto Republicado no DJE TRE-RJ nº 172, de 05/07/2024, p. 156.

Alteração: Não consta alteração.