Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.332, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Disciplina a transferência temporária de seção eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o regramento contido nos arts. 31 a 63 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que permite aos eleitores que se enquadram nas situações que especifica solicitar transferência temporária para votar em outra seção eleitoral, dentro do mesmo município da inscrição eleitoral, e
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 2024.0.000023473-0,
RESOLVE:
Art. 1º A transferência temporária de eleitores para votação nas eleições de 2024 a serem realizadas nos municípios do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nos arts. 31, incisos II a VI, 32 a 41 e 54 a 63 da Resolução TSE nº 23.736/2024 e na presente Resolução.
Art. 2º Poderão requerer transferência temporária para votar em outra seção eleitoral pertencente ao mesmo município de sua inscrição eleitoral, no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, as eleitoras e os eleitores com situação regular no Cadastro Eleitoral que se enquadram nas seguintes situações:
I - militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição;
II - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º);
IV - mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; e
V - juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia do pleito.
Parágrafo único. É vedada a instalação de mesas receptoras de votos, em qualquer local e sob qualquer pretexto, para a finalidade específica de recepção de votos dos eleitores transferidos temporariamente.
Art. 3º Todos os locais de votação no Estado do Rio de Janeiro aptos ao recebimento de eleitores estão liberados no Sistema ELO para as modalidades de transferência temporária de eleitores.
Parágrafo único. Os locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, de acordo com sua modalidade, podem ser consultados nas páginas da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e na do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 21 de julho de 2024.
Art. 4º A transferência temporária de eleitores para votação, nos termos desta Resolução, deverá ser requerida entre os dias 22 de julho e 22 de agosto de 2024, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.
§ 1º Excepcionalmente, as pessoas mencionadas no inciso IV do art. 2º desta Resolução poderão solicitar, alterar ou cancelar a transferência temporária de seção eleitoral até o dia 30 de agosto de 2024.
§ 2º A confirmação do local onde a pessoa requerente votará poderá ser realizada a partir de 3 de setembro de 2024, pelo e-Título ou pelas páginas na internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação.
Art. 6º A transferência temporária para votar em local de votação que viabilize o exercício do voto das eleitoras e dos eleitores em serviço no dia do pleito pertencentes às Forças Armadas, às Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar, Penal Federal e Estadual e Judicial; ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e os agentes de trânsito, deverá ser efetuada mediante formulário próprio (Anexo I) fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número do título eleitoral, o nome, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.
§ 1º Caberá às chefias ou aos comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas as pessoas referidas no caput, o envio, na forma previamente estabelecida pelo Juízo Eleitoral, até 22 de agosto de 2024, de relação dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários preenchidos e assinados, além das cópias dos documentos de identificação com foto.
§ 2º Na falta de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, comunicando-se às chefias ou os comandos.
§ 3º A inconsistência que impedir a identificação da eleitora ou do eleitor dará ensejo ao não atendimento da solicitação de transferência temporária de seção eleitoral, dando-se ciência à respectiva(o) chefia ou comando.
Art. 7º Para viabilizar a transferência temporária de militares, agentes de segurança pública, guardas municipais e agentes de trânsito em serviço nas Eleições 2024, a Presidência contatará os respectivos comandos e chefias no Estado do Rio de Janeiro, informando os procedimentos a serem observados para o encaminhamento dos formulários específicos (Anexo I).
§ 1º Em âmbito municipal, as juízas e os juízes eleitorais oficiarão aos comandos das Guardas Municipais e agentes de trânsito com as informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o ofício deverá ser enviado pelo Juízo Eleitoral de menor numeração.
Art. 8º A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tiver solicitado sua alocação em seção eleitoral apta ao atendimento de suas necessidades poderá requerer transferência temporária, no período estabelecido no art. 4º, para votar em qualquer seção com acessibilidade do mesmo município.
§ 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto, ou pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 39 da Resolução TSE nº 23.736/2024, indicando-se o local de votação de sua preferência.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção.
Art. 9º À eleitora e ao eleitor indígena, quilombola, integrante de comunidade tradicional ou residente em assentamento rural é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, conforme sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do art. 25 da Resolução 23.736/2024(Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§5º e 6º).
Parágrafo único. A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, presencialmente ou por outra forma de atendimento a ser viabilizada pelo Juízo Eleitoral, ou, ainda, pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo TSE, mediante apresentação de documento oficial com foto, indicando-se o local de votação de preferência.
Art. 10. A mesária ou o mesário convocada(o) para seção diversa de sua seção de origem, no mesmo município, poderá solicitar transferência temporária para votar na seção em que atuará, no período estabelecido no § 1º do art. 4º. § 1º A transferência temporária também poderá ser requerida por pessoa convocada como apoio logístico que esteja indicada para, no dia da eleição, trabalhar em local de votação distinto daquele em que está sua seção de origem.
§ 2º A habilitação para votar, nos termos do caput, deverá ser requerida, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto, ou pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo TSE, nos termos do art. 39 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Art. 11. As juízas, os juízes, as promotoras e os promotores eleitorais e as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia do pleito poderão solicitar a transferência temporária para votar em local distinto do de origem.
§ 1º A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata o caput deverá ser realizada mediante manifestação de vontade e assinatura de formulário específico (Anexo II), preenchido com número do título eleitoral, nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, local de votação de destino, indicação de quais turnos votará em seção distinta da origem e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento, que poderá ser apresentado em qualquer cartório eleitoral, observando o prazo estabelecido no caput do art. 4º desta Resolução.
§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).
§ 3º Se, preenchidos os requisitos para a transferência temporária, não houver vaga no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitada(o) para votar no local mais próximo, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).
Art. 12. Deverá ser respeitada pelo cartório eleitoral a data-limite de 26 de agosto de 2024 para digitação e cancelamento, no Sistema ELO, dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitoras e eleitores, exceto os formulados por mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, para os quais a data-limite é 30 de agosto de 2024.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.332, DE 18 DE JUNHO DE 2024
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.332, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 159, de 24/06/2024, p. 36
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 18/06/2024
Ementa: Disciplina a transferência temporária de seção eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 159, de 24/06/2024, p. 36
Alteração: Não consta alteração.