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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.320, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Disciplina o recebimento de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação na eleição suplementar para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, de 28 de abril de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o regramento contido nos arts. 30 a 60 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625, de 13 de agosto de 2020, segundo o qual nas eleições municipais é facultado aos eleitores, dentro do município, solicitar a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno, ou em ambos,


CONSIDERANDO a eleição suplementar de Armação dos Búzios, de 28 de abril de 2024, regulamentada pela Resolução TRE-RJ nº 1.313, de 20 de fevereiro de 2024,


CONSIDERANDO, por fim, o constante do Processo SEI nº 2024.0.000011292-9,


RESOLVE:


Art. 1º A transferência temporária de eleitores para votação na eleição suplementar para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a ser realizada em 28 de abril de 2024, obedecerá ao disposto nos arts. 36, incisos II a V, 37, 38 e 52 a 60 da Resolução TSE nº 23.611/2019, na presente Resolução e, no que couber, nas Resoluções TSE nº 23.736/2024 e nº 23.659/2021.


Art. 2º Todos os locais de votação do Município de Armação dos Búzios aptos ao recebimento de eleitores estão liberados no Sistema ELO para as modalidades de transferência temporária de eleitores.


Art. 3º A transferência temporária de eleitores para votação na eleição suplementar do Município de Armação dos Búzios deverá ser requerida no Cartório da 172ª Zona Eleitoral no período de 1º a 9 de abril de 2024, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência. § 1º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para as eleitoras e os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.


§ 2º A confirmação do local onde a pessoa requerente votará poderá ser realizada a partir do dia  18 de abril de 2024, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º A eleitora ou o eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação.


Art. 5º A transferência temporária de seção eleitoral requerida por integrantes das Forças Armadas; das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar; do Corpo de Bombeiros Militar; e dos agentes de trânsito e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço no dia da votação da eleição suplementar, deverá ser efetuada mediante formulário (Anexo I), a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição eleitoral, o nome do eleitor, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e a sua assinatura.


§ 1º Caberá às chefias ou aos comandos dos órgãos públicos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deste artigo encaminhar a 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios/RJ, na forma que for previamente estabelecida pelo Juízo Eleitoral, entre 1º e 9 de abril de 2024, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.


§ 2º Para a seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista com todos os locais que possuírem vagas será disponibilizada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a partir das 11 h do dia 1º de abril de 2024.


§ 3º Não havendo vaga disponível no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitado para votar no local mais próximo, comunicando-se à chefia ou ao comando.


§ 4º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor acarretará o não atendimento da solicitação de transferência temporária, que será comunicado à chefia ou ao comando pelo Cartório Eleitoral.


Art. 6º O Juízo da 172ª Zona Eleitoral deverá contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários à viabilização do voto dos militares, dos agentes policiais, dos agentes de trânsito e dos guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição.


Art. 7º A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades, poderá requerer transferência temporária, no período estabelecido no art. 3º, para votar em seção com acessibilidade no Município de Búzios.


§ 1º Na hipótese do caput, a eleitora ou o eleitor deverá comparecer no Cartório da 172ª Zona Eleitoral para requerer a sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.


§ 2º Para as eleitoras e os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput, por meio de representante legal ou procurador regularmente credenciado, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.


Art. 8º A mesária ou o mesário convocado para atuar em seção diversa da sua seção de origem, desde que dentro do Município, poderá solicitar transferência temporária, no período definido no art. 3º, para votar na seção em que atuará.


Parágrafo único. A pessoa convocada deverá comparecer no Cartório da 172ª Zona Eleitoral para requerer a sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.


Art. 9º. O disposto no art. 8º também se aplica à pessoa convocada para atuar em apoio logístico à Justiça Eleitoral que, no dia da votação, tenha sido indicada para trabalhar em local de votação distinto do seu local de origem.


Parágrafo único. A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária poderá ser alocada em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.


Art. 10. As juízas, os juízes, as promotoras e os promotores eleitorais, assim como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião da eleição suplementar de Armação dos Búzios, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso no Município.


§ 1º É vedada a instalação de mesas receptoras de votos, em qualquer local e por qualquer motivo, para a finalidade específica de recepção de votos dos eleitores transferidos temporariamente a que se refere esta Resolução.

§ 2º A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata o caput será realizada mediante formulário específico (Anexo II) contendo o número da inscrição; o nome da eleitora ou do eleitor; o órgão de origem; a lotação funcional; a matrícula; a função a ser exercida na eleição; o local de votação de destino, a manifestação de vontade da eleitora ou do eleitor e sua assinatura, que deverá ser apresentado, no interregno previsto no art. 3º, no Cartório da 172ª Zona Eleitoral.


§ 3º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor ou a falta de enquadramento nas regras da transferência temporária acarretará o não atendimento da solicitação, comunicando-se o motivo ao requerente.


§ 4º Não havendo vaga disponível no local de votação escolhido, o eleitor será habilitado para votar no local mais próximo, dando-se ciência ao requerente.


§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir do dia 18 de abril de 2024, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet.


Art. 11. À eleitora e ao eleitor indígena, quilombola, integrante de comunidade tradicional ou residente em assentamento rural é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, conforme sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos da Resolução nº TSE 23.736/2024.


Parágrafo único. A habilitação para votar deverá ser requerida presencialmente no Cartório da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios, mediante apresentação de documento oficial com foto, indicando-se o local de votação de preferência.


Art. 12. Deverá ser respeitada pelo Cartório Eleitoral a data-limite de 10 de abril de 2024, para digitação e cancelamento no Sistema ELO dos requerimentos de habilitação para transferência temporária de eleitoras e eleitores.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 21 de março de 2024

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


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Parte 3.pdf

Parte 4.pdf

Este texto não substitui o publicado no  DJE TRE-RJ n°073, de 23/03/2024, p. 37

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/03/2024

Ementa: Disciplina o recebimento de requerimento de transferência temporária de seção eleitoral, dentro do município, para votação na eleição suplementar para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, de 28 de abril de 2024.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°073, de 23/03/2024, p. 37

Alteração: Não consta alteração.