Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.342, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.338/2024, para incluir o Juízo da 22ª Zona Eleitoral para auxiliar os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais Especializadas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República e peloart. 21, incisos II e XI, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, não obstante este Tribunal Regional Eleitoral tenha comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral a edição da Resolução TRE/RJ nº 1.328, de 28 de maio de 2024, a qual regulamenta o Juiz das Garantias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, ainda não houve a efetiva implementação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Sistema PJe de 1º Grau, o que impossibilita a remessa dos autos aos juízos das garantias para regular tramitação dos feitos;
CONSIDERANDO a existência de medidas a serem apreciadas nos procedimentos e ações penais atualmente em tramitação;
CONSIDERANDO, por outro lado, que já se encontra em vigor a Resolução TRE/RJ nº 1.329, de 28 de maio de 2024, a qual modifica os Juízos Eleitorais Especializados; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000019179-9,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 1.338, de 4 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Juízos da 16ª e da 22ª Zonas Eleitorais ficam designados para atuarem em auxílio aos Juízos da 8ª e da 188ª Zona Eleitorais Especializadas, sem prejuízo de suas atribuições regulares."
Art. 2º A Resolução TRE/RJ nº 1.338/2024 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º-A Enquanto não configurados os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Sistema PJe de 1º Grau, os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais são competentes para processamento dos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal que tenham por objeto as infrações penais de competência especializada no Estado do Rio de Janeiro, na forma do disciplinado na Resolução TRE/RJ 1.106/2019".
Art. 3º A Resolução TRE/RJ nº 1.106, de 16 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 8º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿...
§ 8º Com exceção da execução das penas restritivas de liberdade, que deve ser promovida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual (Enunciado 192 da Súmula de Jurisprudência do STJ), as atividades previstas no parágrafo anterior serão realizadas pelos Cartórios da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais, conforme o caso."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 194, de 30/07/2024, p. 85
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 23/07/2024.
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.338/2024, para incluir o Juízo da 22ª Zona Eleitoral para auxiliar os Juízos da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais Especializadas.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 194, de 30/07/2024, p. 85
Alteração: Não consta alteração.