Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.307, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento dos pedidos de resposta e das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, nas eleições de 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições contidas no art. 21, incisos II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO as eleições municipais que serão realizadas no ano de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece a competência do Tribunal Regional Eleitoral para a designação de juízo eleitoral para apreciar as reclamações ou representações quando, nas eleições municipais, a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO o constante na Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, e prevê, em seu art. 2º, inciso I, que são competentes para apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, nas eleições municipais, o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, os juízes eleitorais designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de dezembro do ano anterior à eleição;
CONSIDERANDO que compete ao Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador o processamento e o julgamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/97(art. 46 da Resolução TSE nº 23.608/19); e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000047454-9,
RESOLVE:
Art. 1º O processamento e julgamento dos pedidos de resposta e das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, relativamente às Eleições de 2024, serão atribuídos ao juiz eleitoral do respectivo município e, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, aos Juízos Eleitorais relacionados no Anexo desta Resolução.
§ 1º A competência estabelecida no caput não abrange o processamento e o julgamento das impugnações às pesquisas eleitorais e das representações que versarem sobre cassação do registro de candidatura ou do diploma, que seguirão as regras de distribuição da competência fixada em ato normativo próprio deste Tribunal.
§ 2º O juízo eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 2º O Presidente do Tribunal está autorizado a alterar, por meio de ato específico, as designações estabelecidas por esta Resolução, nos casos de eventuais impedimentos e afastamentos, ou, ainda, quando necessário a uma melhor distribuição das atividades.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.307/2023.
Município | Juízo Eleitoral |
Angra dos Reis | 147ª |
Barra Mansa | 94ª |
Belford Roxo | 152ª |
Cabo Frio | 96ª |
Campos dos Goytacazes |
76ª 75ª (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 192/2024) |
Duque de Caxias | 79ª |
Itaboraí | 104ª |
Macaé | 254ª |
Magé | 110ª |
Mesquita | 83ª |
Nilópolis | 201ª |
Niterói | 199ª |
Nova Friburgo | 222ª |
Nova Iguaçu | 84ª |
Petrópolis | 29ª |
Resende | 31ª |
Rio de Janeiro | 238ª |
São Gonçalo | 133ª |
São João de Meriti | 89ª |
Teresópolis | 195ª |
Três Rios | 174ª |
Volta Redonda | 131ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 317, de 20/12/2023, p. 7
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/12/2023
Ementa: Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento dos pedidos de resposta e das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, nas eleições de 2024.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 317, de 20/12/2023, p. 7
Alteração: Consta alteração.