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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.304, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução TRE-RJ nº 1.198, de 25 de novembro de 2021, que regulamenta os procedimentos de escolha e ocupação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 21, inciso XI, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do TRE-RJ),

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2023.0.000038405-1,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução TRE-RJ nº 1.198, de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os procedimentos de definição de imóveis para instalação das unidades do TRE-RJ observarão as condições das instalações, conforto ambiental e localização estabelecidos na presente Resolução, assim como os critérios de área e acessibilidade constantes dos Anexos I e II."

Art. 2º O Anexo I que integra a Resolução TRE-RJ nº 1.198/2021 passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I

Critérios para a definição das áreas ideais a serem ocupadas pelas Zonas Eleitorais e Polos Eleitorais

Cartórios Eleitorais

I - Área de atendimento para Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor:

a) 6m² para cada guichê x nº de guichês informado pela STI.
b) 1m² para cada posição de espera x 3 posições de espera por guichê.
c) Subtotal = "a + b".

II - Área de atividade cartorária:

d) 7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela 1 da Resolução CNJ nº 114 (https://atos.cnj. jus.br/atos/detalhar/146), considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

III - Depósito de uso geral:

e) 5,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

IV - Arquivo:

f) 23,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

V - Sala do Juiz:

g) 29,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela 1 do Resolução CNJ nº 114 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/146) e tabela I do AnexoV da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

VI - Copa e área de serviço:

h) 12,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 ( https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

i) No imóvel em que for instalada mais de uma Zona Eleitoral, com objetivo de racionalizar as instalações hidrossanitárias, deverá ser prevista copa/refeitório de uso coletivo com área de 1,0 m² por servidor, conforme item 24.3.2 da Norma Regulamentadora nº 24do MTE e área de serviço de uso coletivo com área de 0,5m² por servidor, perfazendo um total de 1,5m² por servidor para os ambientes combinados, observando a área mínima de 12,0m².

VII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar uma Zona Eleitoral:

j) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao /compilada/res/2017/resolucaono-23-544 de-18-de-dezembro-de-2017).

k) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

l) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "j0" e "k)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme item "7" da NBR 9050/2020.

m) No caso da zona eleitoral contar com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para ouso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

n) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme "7" da NBR 9050/2020.

o) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

p) Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "j)", "k)", "l)", e "m)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "n)" e "o)".

q) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

VIII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar mais de uma Zona Eleitoral:

r) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE23.544/2017. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

s) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/ legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

t) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "r)" e "s)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme "7" da NBR 9050/2020.

u) No caso das zonas eleitorais contarem com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

v) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme item "7" da NBR 9050/2020.

w) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

x) Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "r)', "s)", "t)" e 

"u)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "v)" e "w)".

y) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE. 

IX - Imóveis para polos de urnas eletrônicas:

z) As áreas de estoque, triagem, produção e manutenção, excetuando-se as áreas para atividades administrativas, deverão ter 0,25m² por urna.

aa) As áreas de atividades administrativas dos polos deverão ter 7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017), considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

bb) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/ compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

cc) O sanitário deverá estar equipado com bacia sanitária, lavatório e chuveiro e ter dimensões mínimas de 2,00 x 1,00m = 2,00m².

dd) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias e os chuveiros deverão ser instalados em compartimentos individuais, separados,conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

ANEXO II

Critérios de acessibilidade a serem observados para escolha e ocupação dos imóveis pelas unidades do TRE-RJ

I - Acesso:

a) Imóvel sem desníveis nas áreas de circulação interna e externa ou com desníveis ¿ 0,5 cm e portas com largura mínima de 80 cm.
b) Imóvel com desníveis > 0,5 cm com rampa adequada ou elevador ou plataforma elevatória.

Rampa adequada:

¿ Largura mínima de 1,20 m.
¿ Inclinação: comprimento = 12 x desnível.
¿ Piso antiderrapante.
¿ Guarda-corpo em dois níveis.
¿ No máximo dois patamares.

II - Sanitários:

a) Imóvel com ao menos um sanitário acessível.

Sanitário acessível:

¿ Porta com largura mínima de 80 cm.
¿ Circulação de acesso com largura mínima de 90 cm.
¿ Dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m.
¿ Louças, metais e barras de apoio, conforme item "7" da NBR 9050/ 2020.

III - Atendimento:

a) Guichê de atendimento com:

¿ Superfície com largura mínima de 0,90 m e altura de 0,75 m do piso acabado.
¿ Largura livre mínima sob a superfície de 0,80 m.
¿ Altura livre sob o tampo de no mínimo 0,73 m.
¿ Profundidade livre mínima de 0,30 m, de modo que a pessoa em cadeira de rodas (PCR) tenha a possibilidade de avançar sob o balcão.

b) Área de atendimento com:

¿ Dimensionamento compatível com os critérios estabelecidos no item I do Anexo I desta Resolução, assegurando a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
¿ Dimensionamento compatível para garantir um módulo de referência (MR) posicionado para a aproximação frontal e garantir ainda circulação adjacente que permita giro de 180° à PCR.

IV - Sinalização:

a) Visual:

¿ Símbolo internacional de acesso na rota acessível, no sanitário acessível e no balcão de atendimento acessível.
¿ Vagas reservadas para veículo no estacionamento (quando existentes) sinalizadas e demarcadas com o símbolo internacional de acesso ou a descrição de idoso, aplicado na vertical e horizontal.
¿ Área de atendimento com espaço demarcado para PCR.
¿ Escada com sinalização visual nos degraus.
¿ Elevadores com indicação visual do pavimento.

b) Tátil:

¿ Sinalização tátil direcional e de alerta na rota acessível.
¿ Sinalização tátil nos pavimentos, escadas e rampas e elavadores.

c) Sonora:

¿ Sanitário acessível com alarme de emergência.
¿ Elevadores com indicação audível do pavimento.

V - Circulação interna:

a) Área de circulação interna com dimensionamento compatível com os critérios estabelecidos no item II do Anexo I desta Resolução, assegurando a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

b) Imóvel sem desníveis nas áreas de circulação interna ou com desníveis

¿ 0,5 cm e portas com largura mínima de 80 cm.

VI - Localização e entorno:

a) Local compatível com o critério estabelecido no item I do art. 12 desta Resolução, facilitando o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte público.
b) Estacionamento (quando existentes) com vagas reservadas para veículo de pessoas com deficiência e idosos.

*Republicação em razão de erro material.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 316, de 20/12/2023, p. 8

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/12/2023

Ementa: Altera a Resolução TRE-RJ nº 1.198, de 25 de novembro de 2021, que regulamenta os procedimentos de escolha e ocupação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 316, de 20/12/2023, p. 8

Alteração: Não consta alteração.