Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera as Resoluções nºs TRE-RJ 956/2016, 1.095/2019 e 1.185/2021, para adequá-las às disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 21, incisos II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os atos normativos expedidos por este Tribunal Regional à nova sistemática de cobrança das multas eleitorais e demais sanções pecuniárias introduzida pela Resolução TSE nº 23.709/2022; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000039535-5,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 956/2016 passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Nos casos de condenação ao pagamento de multa eleitoral, já transitada em julgado, deverá o Juízo competente intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação."
"Art. 4º Incidirá atualização monetária e juros moratórios sobre as multas eleitorais cujo pagamento seja requerido após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o art. 3º."
Art. 2º A Resolução TRE-RJ nº 956/2016 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 13-A. As disposições da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, aplicam-se às hipóteses disciplinadas por esta Resolução."
Art. 3º A ementa da Resolução TRE-RJ nº 1.095, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de competência da Justiça Eleitoral no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público - Cadin".
Art. 4º A Resolução TRE-RJ nº 1.095, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrentes de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas respectivas competências, em processos na fase de cumprimento de sentença.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..."
"Art. 3º A solicitação de inscrição do devedor no Cadin será dirigida ao Relator, nos processos de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciar o cumprimento de sentença.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.."
"Art. 6º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿..
§ 1º O cartório eleitoral deverá certificar o número do processo SEI de encaminhamento das informações nos respectivos autos do cumprimento de sentença.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿...¿."
Art. 5º A Resolução TRE/RJ nº 1.185, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿...¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿...¿¿¿¿¿¿
XIII - proceder à intimação dos devedores para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores determinados em decisão judicial proferida nos autos de prestações de contas, nos termos das resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral;
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿"
"Art. 5º Nos casos de condenação ao pagamento de multa judicial eleitoral em processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, após o trânsito em julgado, intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿....."
Art. 6º Não se alteram os parcelamentos já concedidos quando da entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 7º As multas eleitorais cuja documentação já havia sido encaminhada à Procuradoria da Fazenda quando da entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.709/2022, ocorrida em 23 de março de 2023, permanecerão sendo cobradas por meio de execução fiscal.
Art. 8º As execuções fiscais de multas eleitorais em curso perante os Juízos Eleitorais seguirão sua regular tramitação até posterior arquivamento.
Art. 9º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - arts. 6º, 8º e 13 da Resolução TRE/RJ nº 956/2016; e
II - os §§ 2º, 4º e 5º do art. 5º da Resolução TRE/RJ nº 1.185/2021;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 304, de 06/12/2023, p. 113
* Vide - RETIFICADA
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 30/11/2023
Ementa: Altera as Resoluções nº TRE-RJ 956/2016, 1.095/2019 e 1.185/2021, para adequá-las às disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 304, de 06/12/2023, p. 113
Alteração: Não consta alteração.