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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.277, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, procedimento obrigatório para aquisição da estabilidade, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição da República, e para movimentação nas carreiras no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 28, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, bem como no artigo 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sua Sessão Administrativa de 2 de abril de 2008, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 12.523-DF;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.582, de 10 de setembro de 2007; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo nº 2021.0.000014768-5,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal deste Tribunal dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, observados os critérios e as normas constantes nesta Resolução.

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

Art. 3º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Art. 4º Terá direito à progressão funcional e à promoção o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.

Art. 5º Entende-se por avaliação de desempenho a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos.

Art. 6º São finalidades da avaliação de desempenho:

I - verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;

II - subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;

III - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento; e

IV - identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.

Art. 7º Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 (um) e 2 (dois).

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada das avaliações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal poderá proceder à avaliação de desempenho de que trata o art. 15 desta Resolução, utilizando o modelo 180º (cento e oitenta graus), atribuindo-se nesse caso, peso 1 (um) às demais avaliações.

§ 3º Caso o servidor deixe, injustificadamente, de encaminhar preenchidos os formulários de avaliação de desempenho durante o período de 1 (um) ano, contado da data de término do interstício avaliativo, incorrerá em descumprimento de requisito obrigatório para concessão de movimentação na carreira referente àquele interstício, sujeitando-se a aplicação de penalidade administrativa por inobservância de dever funcional, nos termos dos artigos 116, incisos III e IV, e 129 da Lei nº 8.112/1990.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, a progressão e os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir da data de apresentação dos formulários de avaliação satisfatoriamente preenchidos, estabelecendo-se a data da entrega como a de  início da contagem do interstício subsequente.

Art. 8º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 1º Se houver empate no período de trabalho prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela que por último o servidor esteve subordinado.

§ 2º Caso o servidor esteja lotado há mais tempo em uma determinada unidade, mas tenha permanecido, de fato, subordinado por período superior a uma chefia diversa daquela unidade, a avaliação de desempenho gerencial deverá ser realizada por esta chefia.

§ 3º Na hipótese de diferentes chefias, se a avaliação de desempenho gerencial recair sobre servidor cedido que já tiver sido dispensado/exonerado da função comissionada/cargo em comissão, esta poderá ser preenchida por quem exercer/ocupar a chefia imediata na data da avaliação.

§ 4º O servidor do quadro deste Tribunal, quando cedido, removido ou em exercício provisório em outro órgão, será avaliado pela chefia imediata do órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de Chefe de Cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral na data da avaliação.

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 9º O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:

I - assiduidade - considerar-se-á o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;

II - disciplina - considerar-se-á a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;

III - iniciativa - considerar-se-á a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;

IV - produtividade - considerar-se-á a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades da unidade; e

V - responsabilidade - considerar-se-á o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Art. 10. A avaliação do servidor no período de estágio probatório far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 6º mês, 12º mês, 24º mês e 32º mês, contadas a partir do início do exercício no cargo.

§ 1º A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa à observância preliminar das finalidades descritas nos incisos III e IV do art. 6º desta Resolução.

§ 2º O servidor que se mantiver afastado ou licenciado por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, durante o período de avaliação, não será submetido à avaliação de desempenho de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 11. Terá direito à progressão funcional durante o estágio probatório o servidor que obtiver desempenho satisfatório, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º desta Resolução, observando-se:

I - no 12º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 2ª etapa;

II - no 24º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 3ª etapa; e

III - no 36º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 4ª etapa.

Parágrafo único. O resultado de cada etapa será obtido por meio da média ponderada entre a autoavaliação e a avaliação gerencial, conforme as fórmulas:

x 1)1 x 2) + (RAU1 = (RAG1R
                 3

x 1)2 x 2) + (RAU2 = (RAG2R
                 3

x 1)3 x 2) + (RAU3 = (RAG3R
                 3

x 1)4 x 2) + (RAU4 = (RAG4R
                 3

Sendo:

R1 = Resultado da Etapa 1
RAG1 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 1
RAU1 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 1
R2 = Resultado da Etapa 2
RAG2 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 2
RAU2 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 2
R3 = Resultado da Etapa 3
RAG3 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 3
RAU3 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 3
R4 = Resultado da Etapa 4
RAG4 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 4
RAU4 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 4

Art. 12. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos, no somatório dos resultados das etapas, conforme a fórmula:

RF = R2 + R3 + R4

Sendo:

RF = Resultado final

§ 1º O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral para homologação, 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 9º desta Resolução.

§ 2º Nos 4 (quatro) meses que antecederem o término do período de estágio, a chefia imediata do servidor poderá informar à Comissão de que trata o art. 13 desta Resolução, por escrito, fatos novos que comprometam o resultado da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 9º desta Resolução.

§ 3º Havendo fatos novos, nos termos do parágrafo anterior deste artigo, a Comissão de que trata o art. 13 desta Resolução manifestar-se-á sobre a manutenção da decisão.

Art. 13. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida por Comissão instituída para essa finalidade, que observará o resultado do processo de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 9º a 12 desta Resolução.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta pelos titulares das seguintes unidades:

I - Seção de Gestão de Desempenho e Competências;
II - Coordenadoria de Desenvolvimento de Competências; e
III - Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá.

Art. 14. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29, da Lei nº 8.112/1990.

Seção III

Da Movimentação na Carreira

Art. 15. Decorridos 12 (doze) meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Resolução, para fins de progressão funcional e promoção.

§ 1º A avaliação abrangerá cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação às competências necessárias ao seu efetivo desempenho.

§ 2º Por competência entenda-se o conjunto de conhecimentos, habilidades e comportamentos, passíveis de aferição, que afetam o desempenho de uma atividade ou papel funcional.

Art. 16. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de 1 (um) ano no padrão em que estiver posicionado, dentro da mesma classe.

Art. 17. Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar o desempenho satisfatório nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução.

Art. 18. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de 1 (um) ano da progressão funcional imediatamente anterior, passando do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Art. 19. Terá direito à promoção o servidor que:

I - apresentar desempenho satisfatório nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução; e

II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de educação corporativa que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas de aula oferecido, preferencialmente, por este Tribunal.

Parágrafo único. Caso o requisito descrito no inciso II do art. 19 desta Resolução não tenha sido cumprido até a data prevista para a promoção, o interstício será prorrogado permanentemente até a data de conclusão do último curso que completar as 80 (oitenta) horas.

Art. 20. Para fim de promoção, serão consideradas somente as ações de educação corporativa válidas para a concessão de adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento registradas nos assentamentos funcionais do servidor.

Seção IV

Dos recursos

Art. 21. Caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas às 2ª, 3ª e 4ª etapas do estágio probatório à Comissão de que trata o artigo 13 desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 1º A Comissão proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Caberá recurso da decisão da Comissão ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 3º O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.

Art. 22. Caberá recurso do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 15 desta Resolução ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

Parágrafo único. O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, excluindo-se desse cômputo o 366º (trecentésimo sexagésimo sexto) dia dos anos bissextos.

§ 1º O interstício de que trata o caput deste artigo ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos abaixo, sendo retomado a partir do término do impedimento:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceder a 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de início da primeira licença concedida;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado, sem remuneração;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença para desempenho de mandato classista;

VI - afastamento para estudo ou missão oficial no exterior;

VII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VIII - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública federal;

IX - licença para tratamento da própria saúde quando exceder o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

X - faltas injustificadas ao serviço; e

XI - suspensão disciplinar não convertida em multa.

§ 2º As licenças e afastamentos relacionados nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo anterior deste artigo também interrompem o período do estágio probatório de que trata o art. 9º desta Resolução, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 95, de 19/04/2023, p. 60

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, procedimento obrigatório para aquisição da estabilidade, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição da República, e para movimentação nas carreiras no âmbito deste Tribunal.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 95, de 19/04/2023, p. 60

Alteração: Não consta alteração