Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.270, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

Altera a Resolução TRE-RJ nº 1155/2020, que institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece expressamente a proteção da família e o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, em seus arts. 226 e 229, respectivamente;


CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mormente quanto ao seu art. 3º, IV;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mormente quanto ao seu art. 2º, que alterou a redação do art. 1º e incluiu o art. 1º A, ambos na Resolução CNJ nº 343, de 09 de setembro de 2020; e


CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2022.0.000029065-4, nº 2022.0.000032005-7 e nº 2020.0.000044161-7,


RESOLVE:


Art. 1º A Resolução TRE-RJ nº 1155/2020, que institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, passará a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou com doença grave e os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal, resguardados o interesse público e da Administração."


"Art. 1º-A O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015."


"Art. 2º .................................................................................................................


III - dependentes legais: cônjuge ou companheiro, enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro, pais ou irmão que vivam às expensas do servidor e que constem do seu assentamento funcional.


IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.


Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde."


"Art. 3º ...............................................................................................................................


IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que atendidos os requisitos da Resolução TRE/RJ nº 1.218/2022, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.


V - autorização de exercício da atividade em regime de trabalho remoto, nos termos da Resolução TRE/RJ nº 1.218/2022, pela quantidade mínima de dias por mês indicada pela área de saúde, quando não atingidos os requisitos objetivos mínimos previstos para o teletrabalho, conforme o referido normativo, ou quando o trabalho remoto se mostrar a melhor opção para o caso concreto.


§ 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser consideradas as barreiras enfrentadas, bem como o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes legais, assim como de todos os membros da unidade familiar.


(...)


§ 4º Poderá ser permitido apoio à unidade de lotação do(a) servidor(a) a quem foi concedida condições especiais de trabalho, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou do incremento quantitativo do quadro de servidores.


§ 5º Para o fim do incremento do quantitativo de servidores de que trata o § 4º deste artigo, a Seates deverá atestar a capacidade laborativa reduzida do(a) servidor(a), quando instaurado processo específico de recomposição da força de trabalho, em que seja alegada queda de produtividade do beneficiário das modalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 3º, na justificativa de necessidade do incremento.


§ 6º O reforço de servidores de que trata o § 4º deste artigo poderá ser promovido mediante outras modalidades de remoção ou requisição ou, ainda, por meio de regime de trabalho remoto, observadas as pertinentes regulamentações."


"Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer à Seção de Atenção à Saúde do Servidor deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.


§ 1º O requerimento deverá ser apresentado por meio de formulário SGP, entretanto, a enumeração das barreiras enfrentadas e dos benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou dependente legal com deficiência ou doença grave deverá ser encaminhado diretamente a Seates, por email à equipe técnica, devendo incluir justificação fundamentada, como condição necessária para avaliação prevista no §3º deste artigo.


(...)


§ 4º O laudo técnico analítico poderá ser franqueado diretamente à autoridade competente à tomada de decisão, resguardado o devido sigilo. O laudo técnico sintético a ser apresentado nos autos deverá apontar os benefícios resultantes da modalidade pleiteada, de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, bem como atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:"


Art. 2º Revogar o  inciso II, do art. 3º da Resolução TRE-RJ nº 1155/2020.


Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais termos da Resolução TRE-RJ nº 1155/2020.


Rio de Janeiro, 14 de março de 2023

Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no  DJE TRE-RJ n°70, de 17/03/2023, p. 219.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 14/03/2023

Ementa: Altera a Resolução TRE-RJ nº 1155/2020, que institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n°70, de 17/03/2023, p. 219

Alteração: não consta alteração