Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.210, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Estabelece os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais, referentes ao pleito de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, estabelece, em seu art. 46, que os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei 9.096/95;
CONSIDERANDO que o art. 46, inciso I, da Resolução TSE 23.607/2019 prevê que os órgãos partidários municipais devem encaminhar a prestação de contas de campanha à respectiva zona eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2021.0.000053133-7,
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais, relativas às Eleições de 2022, serão aqueles especificados na relação constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1210 /2022
Município | Zona Eleitoral |
ANGRA DOS REIS | 116ª |
APERIBÉ | 34ª |
ARARUAMA | 92ª |
AREAL | 174ª |
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS | 172ª |
ARRAIAL DO CABO | 146ª |
BARRA DO PIRAÍ | 93ª |
BARRA MANSA | 91ª |
BELFORD ROXO | 152ª |
BOM JARDIM | 42ª |
BOM JESUS DO ITABAPOANA | 95ª |
CABO FRIO | 96ª |
CACHOEIRAS DE MACACU | 49ª |
CAMBUCI | 97ª |
CAMPOS DOS GOYTACAZES | 75ª |
CANTAGALO | 101ª |
CARAPEBUS | 255ª |
CARDOSO MOREIRA | 141ª |
CARMO | 102ª |
CASIMIRO DE ABREU | 50ª |
COMENDADOR LEVY GASPARIAN | 40ª |
CONCEIÇÃO DE MACABU | 51ª |
CORDEIRO | 52ª |
DUAS BARRAS | 42ª |
DUQUE DE CAXIAS | 78ª |
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | 74ª |
GUAPIMIRIM | 149ª |
IGUABA GRANDE | 181ª |
ITABORAÍ | 151ª |
ITAGUAÍ | 105ª |
ITALVA | 141ª |
ITAOCARA | 106ª |
ITAPERUNA | 107ª |
ITATIAIA | 198ª |
JAPERI | 139ª |
LAJE DO MURIAÉ | 112ª |
MACAÉ | 109ª |
MACUCO | 52ª |
MAGÉ | 110ª |
MANGARATIBA | 54ª |
MARICÁ | 55ª |
MENDES | 56ª |
MESQUITA | 83ª |
MIGUEL PEREIRA | 48ª |
MIRACEMA | 112ª |
NATIVIDADE | 43ª |
NILÓPOLIS | 201ª |
NITERÓI | 71ª |
NOVA FRIBURGO | 222ª |
NOVA IGUAÇU | 27ª |
PARACAMBI | 70ª |
PARAÍBA DO SUL | 28ª |
PARATY | 57ª |
PATY DO ALFERES | 48ª |
PETRÓPOLIS | 29ª |
PINHERAL | 30ª |
PIRAÍ | 30ª |
PORCIÚNCULA | 45ª |
PORTO REAL | 183ª |
QUATIS | 183ª |
QUEIMADOS | 138ª |
QUISSAMÃ | 255ª |
RESENDE | 31ª |
RIO BONITO | 32ª |
RIO CLARO | 108ª |
RIO DAS FLORES | 111ª |
RIO DAS OSTRAS | 184ª |
RIO DE JANEIRO | 214ª |
SANTA MARIA MADALENA | 60ª |
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA | 34ª |
SÃO FIDÉLIS | 35ª |
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA | 130ª |
SÃO GONÇALO | 36ª |
SÃO JOÃO DA BARRA | 37ª |
SÃO JOÃO DE MERITI | 88ª |
SÃO JOSÉ DE UBÁ | 107ª |
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO | 196ª |
SÃO PEDRO DA ALDEIA | 59ª |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | 60ª |
SAPUCAIA | 61ª |
SAQUAREMA | 62ª |
SILVA JARDIM | 63ª |
SUMIDOURO | 64ª |
TANGUÁ | 151ª |
TERESÓPOLIS | 38ª |
TRAJANO DE MORAIS | 51ª |
TRÊS RIOS | 40ª |
VALENÇA | 111ª |
VARRE - SAI | 43ª |
VASSOURAS | 41ª |
VOLTA REDONDA | 90ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 42, de 15/02/2022, p. 22.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 10/02/2022
Ementa: Estabelece os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das prestações de contas de campanha dos órgãos partidários municipais, referentes ao pleito de 2022.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 42, de 15/02/2022, p. 22.
Alteração: não consta alteração