Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.262, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a disponibilização e validação de diplomas, na internet, para candidatas eleitas e candidatos eleitos, inclusive suplentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, em eleições gerais e municipais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras gerações, a teor do que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, em seus artigos 30, VII, 40, IV e 215, bem como a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997,) em seu artigo 29, § 2°;
CONSIDERANDO os normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre os atos gerais e a diplomação dos eleitos nas eleições gerais e municipais;
CONSIDERANDO que promover a transformação digital é um dos objetivos estratégicos inseridos no Plano Estratégico TRE-RJ 2021 - 2026;
CONSIDERANDO ser facultativa a cerimônia ou qualquer outra solenidade para o ato de diplomação;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo SEI 2022.0.000047079-2,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, o serviço de disponibilização e validação de diplomas, por meio eletrônico, para as candidatas eleitas e candidatos eleitos e suplentes, nas eleições gerais e municipais.
Parágrafo único. O serviço denominado Diploma On Line estará disponível na página deste Tribunal na internet.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito a candidatas e candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplente de Senador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual, Vereador e seus suplentes, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.
Art. 3° Os diplomas serão assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal, nas eleições gerais, e pelo respectivo Juiz Eleitoral, nas eleições municipais, e constituem documentos eletrônicos com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser acessados, a qualquer tempo, pelas candidatas eleitas e candidatos eleitos e suplentes, no sítio do Tribunal na Internet ou, pessoalmente, mediante requerimento.
§ 1° A assinatura digital será vinculada ao certificado digital emitido por autoridade credenciada, de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 2º Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).
§ 3º Na impossibilidade de obtenção do diploma por meio eletrônico, a candidata eleita ou o candidato eleito, assim como os suplentes, poderão, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal ou ao respectivo Juiz Eleitoral, solicitar o documento, que será disponibilizado desde que atendido o requisito disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 4º Dos diplomas disponibilizados por meio eletrônico constarão os seguintes dados:
I - O nome civil ou o nome social, se houver, da candidata eleita ou candidato eleito ou do suplente;
II - A legenda do partido político ou nome da coligação ou da federação pela qual concorreu;
III - O cargo para o qual foi eleito para exercer mandato ou sua classificação como suplente;
IV - A assinatura digital do Presidente do Tribunal ou do Juiz Eleitoral, com data e hora;
V - A votação nominal em eleição proporcional e a votação da chapa no caso de cargo majoritário;
VI - A data da diplomação;
VII - O código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas (CAND) após o registro da diplomação;
Parágrafo único. O código de autenticidade de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser verificado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Art. 5º A disponibilização do diploma por meio do Sistema Diploma On Line está condicionada à prova de que a eleita ou eleito ou suplente prestou contas de campanha à Justiça Eleitoral
Art. 6º São exigidos, para a consulta dos diplomas disponíveis para impressão por meio eletrônico, os seguintes dados:
I - Nome da candidata ou do candidato;
II - Nome da mãe;
III - CPF;
IV - Data de nascimento;
V - Ano da eleição.
Art. 7º Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação ou da candidata ou do candidato que acarrete modificação no resultado da eleição, será realizada pela Justiça Eleitoral nova totalização dos votos.
§ 1º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, e se houver alteração dos eleitos e/ou suplentes, serão cancelados os diplomas concedidos e modificados pela nova situação, expedindo-se novos diplomas somente para os eleitos e/ou suplentes cuja situação foi modificada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os novos diplomas deverão conter os dados de que trata o art. 4º.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal a gestão do serviço de disponibilização dos diplomas, com os respectivos códigos de autenticação gerados pelo Sistema de Candidaturas, a serem validados no site do Tribunal Superior Eleitoral, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a disponibilização de diplomas pela internet.
Art. 10. A disponibilização dos diplomas na internet somente será possível a partir das eleições 2022, não alcançando eleições pretéritas.
Parágrafo único. Os diplomas referentes às eleições anteriores a 2022 poderão ser solicitados à Presidência do Tribunal, nas eleições gerais, ou junto aos Cartórios Eleitorais, quando relativos a pleitos municipais.
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 353, de 24/11/2022, p. 1.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 23/11/2022
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização e validação de diplomas, na internet, para candidatas eleitas e candidatos eleitos, inclusive suplentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, em eleições gerais e municipais, e dá outras providências.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 353, de 24/11/2022, p. 1.
Alteração: Não consta alteração