Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.240, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Altera a redação do art. 4º e acrescenta disposição própria acerca da realização de julgamentos por meio do Plenário Virtual na Resolução TRE/RJ 1.237/2022, que regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar o teor do art. 4º da Resolução TRE/RJ 1.237/2022 às disposições previstas na legislação eleitoral, bem como à atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, a impositiva delimitação das hipóteses em que eventualmente admitida a realização dos julgamentos dos registros de candidatura por meio do Plenário Virtual e da adequação dos prazos a ele ordinariamente aplicados, nos termos da Resolução TRE-RJ 1223/2022; e
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2022.0.000028642-8,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução TRE/RJ 1.237/2022 passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária, antes de submeter ao Relator ou à Relatora os requerimentos de registro de candidaturas, prestar as informações descritas nos artigos 28 e 35 da Resolução TSE 23.609/2019, sem prejuízo de certificar o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, bem como apontar a eventual existência de registros de condenações aptas a atrair, em tese, a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “h”, “j” e “p”, da Lei Complementar 64/90, além daquelas constantes da alínea “e” do mesmo dispositivo, quando jungidas à competência desta Justiça Eleitoral.”
Art. 2º Acrescentar o art. 7º-A à Resolução TRE/RJ 1.237/2022, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Fica autorizada a utilização do Plenário Virtual para o julgamento de embargos de declaração opostos em requerimentos de registro de candidatura, exclusivamente nas hipóteses em que não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
§ 1º As sessões de julgamento em Plenário Virtual de que trata este artigo terão início às 00 horas do dia designado, encerrando-se, impreterivelmente, às 11 horas do dia seguinte, sendo os acórdãos publicados em sessão.
§ 2º As pautas das sessões de julgamento em Plenário Virtual serão divulgadas até as 16 horas do dia imediatamente anterior ao do início da sessão.
§ 3º Havendo pedido de vista, nas hipóteses de que trata este artigo, o julgamento será suspenso, sendo retomado na primeira sessão presencial que venha a ser realizada em dia subsequente ao previsto para o término da sessão em Plenário Virtual.
§ 4º Aplicam-se, no que compatíveis, as regras de regência do Plenário Virtual estabelecidas na Resolução TRE-RJ 1.223/2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 214 , de 02/08/2022, p. 43.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/07/2022
Ementa: Altera a redação do art. 4º e acrescenta disposição própria acerca da realização de julgamentos por meio do Plenário Virtual na Resolução TRE/RJ 1.237/2022, que regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2022.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 214 , do dia 02/08/2022, p. 43.
Alteração: não consta alteração