Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.237, DE 19 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE 23.472/2016, incluído pela Resolução TSE 23.597/2019, que autoriza aos Tribunais Regionais Eleitorais, diante de suas especificidades locais, expedir atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso II, da Resolução TSE 23.609/2019, que prevê a competência do Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento de pedidos de registro de candidatura e respectivas impugnações, relativos às Eleições Gerais de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir previamente questões de ordem prática que permearão os processos de registro de candidaturas, com o objetivo de se garantir celeridade e eficiência na tramitação desses feitos;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.609/2019não prevê expressamente a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público nos processos de registro de candidatura, senão quando evidenciadas as situações contempladas nos artigos 37, caput , e 43, §2º, do sobredito ato normativo, e a necessidade de dar concretude às disposições constantes no art. 127, caput , da CRFB/88 e no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000028642-8,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas relativos às Eleições Gerais de 2022 de forma complementar à legislação eleitoral e à Resolução TSE 23.609/2019.
Art. 2º Fica a Secretaria Judiciária autorizada a alterar, de ofício, o CEP informado pelo candidato ou pela candidata que não conste como válido no sistema, antes da autuação e distribuição dos processos de registro de candidatura.
Art. 3º As certidões exigidas pela Justiça Eleitoral para instrução dos pedidos de registro de candidaturas, previstas no art. 27, inciso III, da Resolução TSE 23.609/2019, terão validade de 60 (sessenta) dias, a partir de sua expedição.
Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária, antes de submeter ao Relator ou à Relatora os requerimentos de registro de candidaturas, prestar as informações descritas nos artigos 28 e 35, inciso I, da Resolução TSE 23.609/2019, sem prejuízo de certificar as demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, bem como apontar a existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, com decisão transitada em julgado ou proferida por este Tribunal, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de campanha ou conduta vedada a agentes públicos em campanhas, que tenha implicado em cassação de registro ou diploma do postulante ou da postulante ao registro, na forma das hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "h", "j" e "p", da Lei Complementar 64/90.
Art. 4ºCaberá à Secretaria Judiciária, antes de submeter ao Relator ou à Relatora os requerimentos de registro de candidaturas, prestar as informações descritas nos artigos 28 e 35 da Resolução TSE 23.609/2019, sem prejuízo de certificar o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação eleitoral, bem como apontar a eventual existência de registros de condenações aptas a atrair, em tese, a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “h”, “j” e “p”, da Lei Complementar 64/90, além daquelas constantes da alínea “e” do mesmo dispositivo, quando jungidas à competência desta Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
Art. 5º A Secretaria Judiciária procederá, de ofício, à intimação prevista no art. 36, § 1º, da Resolução TSE 23.609/2019.
Art. 6ºAlém das hipóteses expressamente previstas na Resolução TSE 23.609/2019 (art. 37, caput e 43, §2º), o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de custos iuris, também será instado a se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, nos demais requerimentos de registro de candidatura, após concluída a instrução respectiva, em atenção ao disposto no art. 127, caput, da Constituição da República, no art. 72 da Lei Complementar 75/93e no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 7º O Relator ou a Relatora poderá decidir, monocraticamente, pelo deferimento dos pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, desde que a Procuradoria Regional Eleitoral tenha se manifestado pelo deferimento do registro.
Parágrafo único. O Relator ou a Relatora também poderá decidir, monocraticamente, pelo deferimento dos pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade, quando, ao final da instrução, seja sanado o vício apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 7º-A Fica autorizada a utilização do Plenário Virtual para o julgamento de embargos de declaração opostos em requerimentos de registro de candidatura, exclusivamente nas hipóteses em que não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
§ 1º As sessões de julgamento em Plenário Virtual de que trata este artigo terão início às 00 horas do dia designado, encerrando-se, impreterivelmente, às 11 horas do dia seguinte, sendo os acórdãos publicados em sessão. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
§ 2ºAs pautas das sessões de julgamento em Plenário Virtual serão divulgadas até as 16 horas do dia imediatamente anterior ao do início da sessão. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
§ 3ºHavendo pedido de vista, nas hipóteses de que trata este artigo, o julgamento será suspenso, sendo retomado na primeira sessão presencial que venha a ser realizada em dia subsequente ao previsto para o término da sessão em Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
§ 4ºAplicam-se, no que compatíveis, as regras de regência do Plenário Virtual estabelecidas na Resolução TRE-RJ 1.223/2022. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1240/2022)
Art. 8º A Secretaria Judiciária procederá, de ofício, à intimação prevista no art. 63, § 2º, da Resolução TSE 23.609/2019.
Art. 9º Nas hipóteses em que as citações e/ou intimações previstas na Resolução TSE 23.609/2019 tiverem que ser realizadas por mural eletrônico, deverá ser observado pela Secretaria Judiciária o horário limite das 19 horas de cada dia.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 203, de 21/07/2022, p. 148.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/07/2022
Ementa: Regulamenta, de forma complementar, o processamento dos registros de candidaturas relativos às Eleições de 2022.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 203, do dia 21/07/2022, p. 148
Alteração: Não conta alteração