Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.234, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Constitui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria do sistema eletrônico de votação (Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais) nas Eleições Gerais de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 66, § 6º, da Lei n.º 9 504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23 673, de 14 de dezembro de 2021, que trata dos procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, com as alterações trazidas pelas Resoluções TSE n.º 23 687, de 3 de março de 2022, e n.º 23 693, de 29 de março de 2022;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n.º 23 674, de 16 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Calendário Eleitoral das Eleições 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13 979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a máxima transparência que deve permear o processo eletrônico de votação em todas as suas fases como garantia da legitimidade dos resultados apurados; e
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 2022.0.000028005-5,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (Teste de Integridade) e de verificação da autenticidade dos sistemas eleitorais (Teste de Autenticidade), nas eleições gerais de 2022, observarão as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º O planejamento, a organização e a condução dos trabalhos serão realizados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, diretamente vinculada à Presidência deste Tribunal, que será presidida pelo Dr. Marcel Laguna Duque Estrada, Juiz Auxiliar da Presidência do TRE-RJ, e integrada pelos seguintes servidores: (art. 55, I e II, da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
1. Patrícia Ferraro de Avellar Coutinho (DG/ASPLEL);
2. Denise da Conceição Pereira (VPCRE);
3. Patrícia Salgado Espozel (SJD);
4. Luciana de Andrade Lima Hazin Lamego (STI);
5. Sandra Mara Silva Ramos dos Santos (SAD);
6. Susana Soares de Araujo (VPCRE);
7. Guilherme Andrade Ferreira (COSOC).
§ 1º Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão acompanhados por representante do Ministério Público Eleitoral. (art. 55, § 1º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
§ 2º Caberá aos dois primeiros servidores acima relacionados a coordenação das atividades da CAVE, em apoio direto ao Presidente da Comissão.
§ 3º A Secretaria dos trabalhos será exercida pela terceira servidora acima relacionada.
Art. 3º Os fiscais dos partidos políticos, federações e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, as Forças Armadas, a Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S; as entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao TSE, e os departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao TSE poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, nos termos do art. 55, § 2º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021, observadas as
disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 6º do referido normativo.
Parágrafo único. As entidades e instituições referidas no caput , no prazo de 3 (três) dias da publicação desta Resolução, poderão impugnar, justificadamente, as designações constantes do art. 2º. (art. 56 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
Art. 4º O evento para definição das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, bem como a auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas e a auditoria de verificação de autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas, são públicos, e poderão ser acompanhados por qualquer pessoa interessada, observadas as regras sanitárias e de controle de acesso vigentes neste Tribunal. (art. 54 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
Parágrafo único. Os eventos previstos no deste artigo caput serão amplamente divulgados ao público em geral, na forma do disposto nos arts. 53 e 64, § 2º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021.
Art. 5º Todos os procedimentos de fiscalização previstos nesta Resolução serão registrados em ata a ser assinada pelas pessoas presentes. (art. 8º da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
Art. 6º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre as 9 horas e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais. (art. 57 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
§ 1º Entre as seções eleitorais elegíveis, a definição daquelas que serão submetidas às auditorias seguirão os seguintes critérios e sequência:
I - cada entidade fiscalizadora presente escolherá uma seção eleitoral;
II - no caso de a quantidade de seções escolhidas ser superior ao quantitativo estabelecido no art. 58 da Resolução TSE n.º 23 673/2021, será promovido sorteio entre as seções eleitorais escolhidas; e
III - no caso de ausência de entidades fiscalizadoras ou no caso de a quantidade de seções escolhidas ser inferior ao quantitativo estabelecido no art. 58 da Resolução TSE n.º 23 673/2021, será promovido um sorteio de forma a complementar o quantitativo.
§ 2º As seções agregadas não serão consideradas para fins de escolha ou sorteio de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º No Estado do Rio de Janeiro serão definidas, em ambos os turnos, 43 (quarenta e três) seções eleitorais para a realização da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, sendo as 33 (trinta e três) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e, as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais. (art. 58, III, da Resolução TSE n.º 23 673/2021, com a redação dada pela Resolução n.° 23 693/2022)
§ 1º Para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral escolhida ou sorteada será da capital.
§ 2º Não poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral.
Art. 8º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá restringir, de comum acordo com representantes das entidades fiscalizadoras, a abrangência das escolhas e dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese de existência de localidades de difícil acesso, onde o tempo hábil para o recolhimento da urna seja inviável. (art. 60 da Resolução TSE n. º 23 673/2021)
Art. 9º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será instalada até o dia 02 de setembro de 2022, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela Resolução TSE n.º 23673/2021
I - designar e treinar a equipe de auxiliares, composta por servidores do TRE-RJ e/ou servidores efetivos do Poder Judiciário ou do Ministério Público (arts. 7º e 67, § 2º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021);
II - adotar as providências necessárias à instalação, à organização e à condução dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, da audiência de escolha das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas e das auditorias de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas e de verificação de autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas, bem como à guarda das urnas eletrônicas;
III - requisitar às unidades competentes do Tribunal os equipamentos, mobiliários, meios de transporte e materiais necessários aos trabalhos da Comissão;
IV - adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a transmissão on-line da auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas; (art. 64, § 2º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021, com a redação dada pela Resolução TSE n.º 23 687/2022)
V - informar, em edital e mediante divulgação no sítio da internet até o dia 12 de setembro de, 2022, o local, a data e o horário da audiência para definição das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas; (art. 57 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
VI - informar, em edital e mediante divulgação no sítio da , até o dia 12 de setembro de internet 2022, o local onde será realizado o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, que ocorrerá no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos; (art. 54, § 1º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
VII - expedir ofício aos partidos políticos, até o dia 12 de setembro de 2022, comunicando-os sobre a data, o horário e o local onde será realizada a audiência para definição das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, informando-os sobre a participação de seus representantes no referido evento; (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
VIII - receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes das entidades fiscalizadoras para acompanhar os trabalhos de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas;
IX - expedir as orientações necessárias às entidades fiscalizadoras e outros credenciados a participar dos eventos mencionados no inciso VII, visando assegurar a observância do protocolo de saúde vigente neste Tribunal, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes;
X - orientar o Juízo Eleitoral sobre os procedimentos a serem observados na véspera e no dia das eleições, em primeiro e segundo turnos, no que se refere às auditorias de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas, assim como providenciar a imediata comunicação sobre as seções eleitorais escolhidas ou sorteadas destinadas às auditorias;
XI - adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas; (art. 63 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
XII - requisitar à Secretaria do Tribunal a relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, com vistas à realização dos procedimentos de que trata o art. 67 da Resolução TSE n.º 23 673/2021;
XIII - comunicar ao Presidente do Tribunal as decisões tomadas nas reuniões de planejamento e organização dos trabalhos de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas;
XIV - providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos, além das providências relativas à segurança; (art. 61, § 3º, da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
XV - lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal;
XVI - encaminhar comunicação do resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas. (art. 73 da Resolução TSE n.º 23 673/2021)
Parágrafo único. Os editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas serão subscritos pelo Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica ou, por delegação deste, pelos membros da Comissão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 199, de 19/07/2022, p. 57.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 12/07/2022
Ementa: Constitui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria do sistema eletrônico de votação (Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais) nas Eleições Gerais de 2022.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 199, do dia 19/07/2022, p. 57.
Alteração: não consta alteração