Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.232, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece os procedimentos para a utilização do SERASAJUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Estabelece os procedimentos para a utilização do SERASAJUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ao Termo de Cooperação Técnica nº 015/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Serasa Experian, o qual permite a tramitação de ofícios entre a Serasa Experian e os Tribunais, mediante um sistema de transmissão de dados via internet (sistema SERASAJUD);
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade às ordens judiciais proferidas nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil, que permitem ao juiz do processo a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 2/2016, expedida pela Procuradoria-Geral da União, disciplinando a atuação judicial e extrajudicial daquela Procuradoria e de seus órgãos de execução nos processos recebidos da Justiça Eleitoral, visando à cobrança dos créditos apurados em favor do Tesouro Nacional ou do Fundo Partidário;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp 1.807.180/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, na qual a tese jurídica firmada aponta que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente deve se dar preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável em relação à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a sensível rotatividade dos magistrados eleitorais e a complexidade oferecida pelo SERASAJUD para fins de cadastramento de usuários no perfil "Servidores Designados", realizado exclusivamente pelos magistrados, o que prejudica um controle efetivo dos usuários cadastrados nesse perfil, a desautorizar um emprego mais amplo dessa figura; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2019.0.000053909-0,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização do Sistema SERASAJUD no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, quando necessária à prestação da atividade jurisdicional, para execução de ordens judiciais de inclusão em cadastro de inadimplentes, levantamento temporário ou definitivo de inclusão, encaminhamento de ofícios à Serasa Experian, bem como para consulta de endereços no banco de dados mantido pela empresa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os fins da presente Resolução, entende-se como:
I - SERASAJUD - ferramenta criada pela empresa Serasa Experian, que permite encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, como, por exemplo, ordens de inclusão/baixa de anotação, revogação de ordens anteriores, solicitação de informações históricas e solicitação de eventual endereço constante da base de dados, sem qualquer tipo de restrição, visando à celeridade e à otimização na prestação de informações ao Poder Judiciário;
II - Administradores Regionais - servidores do Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral responsáveis pela remessa à Serasa Experian das decisões do Vice-Presidente e Corregedor que determinem o envio dos dados necessários para o cadastramento dos usuários que atuarão com os perfis de Dirigente e Magistrado;
III - Servidor Dirigente - Chefes de Cartório, Chefes das Seções de Gabinete ou Chefes das Seções de Processamento da Secretaria Judiciária responsáveis por realizar a vinculação e desvinculação do respectivo Magistrado, após prévio cadastramento pela Serasa Experian, cabendo-lhe, ainda, manter o cadastro de usuários da unidade permanentemente atualizado;
IV - Magistrado - Autoridade Judiciária de 2ª instância (Desembargador Eleitoral) ou de 1ª instância (Juiz Eleitoral), cadastrada pela Serasa Experian, cuja habilitação de acesso ao SERASAJUD será efetivada pelo Servidor Dirigente por meio de sua vinculação à unidade judiciária;
V - Servidor Designado - demais servidores das Seções de Gabinete ou do Cartório Eleitoral, designados e cadastrados exclusivamente pelos Magistrados, apenas na hipótese excepcional da necessidade de cumprimento de ordem judicial quando afastado o Servidor Dirigente.
Parágrafo único. Serão consideradas como perfis de usuário, na ferramenta, as designações dos incisos III, IV e V.
Art. 3º Ao usuário do perfil Magistrado será permitido amplo acesso à ferramenta, podendo inclusive:
I - cadastrar como usuário do Sistema SERASAJUD os Servidores Designados por ele indicados, quando necessária a utilização imediata do SERASAJUD e o Servidor Dirigente encontrar-se afastado;
II - cadastrar ofícios a serem enviados à Serasa Experian;
III - buscar ofícios, pesquisando histórico e situação dos documentos já cadastrados;
IV - incluir e excluir dívidas processuais decorrentes de suas decisões ou de outras ordens judiciais;
V - proceder às consultas de endereço que determinar, bem como aquelas determinadas por outras ordens judiciais.
Art. 4º Ao usuário do perfil Dirigente de Unidade serão permitidas as seguintes ações:
I - buscar ofícios, pesquisando histórico e situação dos documentos já cadastrados;
II - cadastrar ofícios a serem enviados à Serasa Experian;
III - incluir e excluir dívidas processuais mediante ordem judicial;
IV - consultar endereços mediante ordem judicial;
V - acompanhar o cumprimento das ordens judiciais;
VI - vincular Magistrados à respectiva unidade judiciária.
Parágrafo único. A cada unidade é permitido ter apenas um Servidor Dirigente.
Art. 5º Ao usuário cadastrado excepcionalmente no perfil Servidor Designado será permitido:
I - cadastrar ofícios a serem enviados à SERASA;
II - buscar ofícios, pesquisando histórico e situação dos documentos já cadastrados;
III - acompanhar o cumprimento das ordens judiciais;
IV - incluir e excluir dívidas processuais mediante determinação judicial;
V - consultar endereços mediante ordem judicial.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º O acesso ao sistema SERASAJUD deve se restringir aos servidores e magistrados, devidamente habilitados, que dele necessitem para exercer suas atividades no âmbito desta Justiça Eleitoral.
Art. 7º Só poderão ter acesso ao sistema os magistrados e servidores que possuírem certificado digital válido.
Art. 8º Os Magistrados Eleitorais deverão solicitar o cadastramento de um novo usuário do SERASAJUD apenas quando o Servidor Dirigente encontrar-se afastado de suas atividades e houver ordem judicial a ser cumprida no Sistema.
Art. 9º A solicitação de cadastramento para acesso se dará mediante a criação, no SEI, da tipologia processual PJ - Solicitação de acesso a Sistema Jurisdicional, contendo ofício ou memorando, conforme o caso, endereçado ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em que constem nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, tanto do usuário Magistrado quanto do Servidor Dirigente, comarca, unidade (zona ou seção de processamento) e e-
mail institucional da unidade.
§ 1º Somente poderão oficiar como Servidores Dirigentes, mencionados no caput deste artigo, os Chefes das Seções de Gabinete, os Chefes das Seções de Processamento e os Chefes de Cartório.
§ 2º Nos ofícios e memorandos de que tratam o caput já deverá ser indicado qual servidor o usuário Magistrado pretenderá cadastrar como Servidor Designado, quando necessário.
§ 3º É vedada a utilização do sistema, em nome da Justiça Eleitoral, por Servidor Designado lotado em outros ramos da Justiça, ainda que designado pelo Magistrado.
Art. 10. Deferida a solicitação, os dados dos requerentes serão enviados ao endereço eletrônico da Serasa Experian pelos Administradores Regionais para cadastramento.
§ 1º Uma vez cadastrados Magistrado e Servidor Dirigente, deverá o último realizar a vinculação do Magistrado à unidade respectiva, sem a qual não será possível a atuação da autoridade.
§ 2º Caberá ao Servidor Dirigente de cada Seção de Gabinete proceder à vinculação do respectivo Desembargador Eleitoral à unidade respectiva, sem a qual não será possível a atuação da autoridade.
Art. 11. O acesso ao SERASAJUD deve ser realizado exclusivamente pelo navegador Google Chrome, no endereço eletrônico https://www.serasaexperian.com.br/serasajud, mediante a utilização de senha de certificação digital, não sendo disponibilizado login e senha para acesso.
Art. 12. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações adicionais sobre a forma de solicitação de acesso ao SERASAJUD.
CAPÍTULO III
DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS
Art. 13. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, designará como Administradores Regionais do SERASAJUD para 1º e 2º graus, dois servidores lotados no Gabinete da Secretaria da Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, dentre os indicados pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 14. Compete aos Administradores Regionais do SERASAJUD:
I - o gerenciamento e mediação das concessões e revogações de acesso dos Magistrados e Servidores Dirigentes;
II - manter registro formal de todos os usuários cadastrados no sistema;
III - avaliar a cada seis meses os acessos concedidos, para os fins do disposto no art. 23.
CAPÍTULO IV
DOS CONTROLES
Art. 15. Ao Servidor Dirigente da unidade caberá a função de vincular Magistrados e o controle de eventuais Servidores Designados.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Servidor Dirigente deverá manter registro formal de todos os usuários cadastrados na respectiva serventia, bem como de todas as informações processuais e pessoais referentes às restrições efetivadas, em mecanismo apto a preservar o sigilo das informações arquivadas.
§ 2º O Servidor Dirigente deverá sempre que houver troca de titularidade ou término de substituição do usuário Magistrado, proceder à desvinculação da autoridade da unidade respectiva.
§ 3º Após a desvinculação referida no parágrafo anterior, o Servidor Dirigente informará essa circunstância ao Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, via mensagem eletrônica, sendo vedado fazê-lo diretamente à Serasa Experian, enviando nome e CPF dos eventuais Servidores Designados, a fim de que os Administradores Regionais encaminhem os dados por e-mail à Serasa Experian, para excluí-los da vinculação ao antigo Magistrado.
§ 4º Havendo necessidade de substituição de Magistrados, simultânea à necessidade de desvinculação, proceder-se-á conforme o disposto no art. 9º.
CAPÍTULO V
DAS INCLUSÕES, EXCLUSÕES E CONSULTAS
Art. 16. A inclusão e exclusão (baixa) de dívidas, assim como a consulta a endereços, só serão permitidas mediante ordem judicial.
Art. 17. A inclusão de dívidas por meio do Sistema SERASAJUD ocorrerá nas hipóteses de devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, a requerimento da parte, quando vislumbrada a hipótese do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A decisão deverá conter o valor líquido do débito.
Art. 18. A solicitação de inscrição do devedor na Serasa será dirigida ao Relator, nos processos de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciá-las.
Art. 19. Nos processos de competência originária do Tribunal, havendo determinação do Relator de inclusão ou exclusão de restrição na Serasa ou, ainda, de realização de consultas, o próprio Servidor Dirigente da respectiva Seção de Gabinete adotará as providências necessárias ao cumprimento do determinado, cabendo aos Servidores Dirigentes das Seções de Processamento a realização do controle das informações referentes às restrições efetivadas, nos termos do previsto no art. 15, § 1º, desta Resolução.
Parágrafo único. Os Servidores Dirigentes da Seções de Processamento efetuarão o cumprimento de ordens judiciais de forma residual, quando houver impedimento excepcional do Servidor Dirigente da respectiva Seção de Gabinete, devendo tal circunstância ser comunicada, pela Seção de Gabinete, por mensagem eletrônica encaminhada à Seção de Processamento correspondente.
Art. 20. A autoridade judiciária competente determinará a suspensão do registro no SERASAJUD quando o devedor comprovar que está suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Art. 21. Determinada pela autoridade judiciária competente a regularização da situação que deu causa à inclusão no SERASAJUD, a respectiva baixa será efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo Servidor Dirigente da respectiva unidade jurisdicional.
§ 1º Na impossibilidade de a baixa ser realizada no prazo indicado no caput, a Zona Eleitoral ou a Secretaria Judiciária fornecerão certidão de regularidade do débito, caso não existam outros pendentes de regularização.
§ 2º Havendo ordem judicial a ser cumprida e estando o Servidor Dirigente da Zona Eleitoral afastado de suas funções, o respectivo magistrado poderá cadastrar Servidor Designado para fins de cumprimento de ordem judicial, observando-se as demais regras de controle previstas nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Magistrado deverá providenciar o descadastramento do Servidor Designado quando do retorno do Servidor Dirigente.
§ 4º Atestada a regularização do débito, deverá a autoridade judiciária determinar a baixa de inscrição efetuada no SERASAJUD, observadas as formalidades previstas no parágrafo subsequente.
§ 5º Havendo determinação de baixa de inscrição em nome de devedor que disponha de outras anotações, a Zona Eleitoral, nos processos de sua competência, e o Servidor Dirigente da respectiva Seção de Gabinete ou das Seções de Processamento da Secretaria Judiciária, conforme o caso, procederá à baixa do débito, mediante comunicação formal ao SERASAJUD, pelo sistema, da ordem judicial, com todos os dados de identificação da dívida quitada, em especial o número do processo judicial respectivo.
Art. 22. O Tribunal manterá, por meio de suas Zonas Eleitorais e Secretaria Judiciária, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no SERASAJUD, realizando um controle, externo ao sistema, das determinações de inscrições e baixas efetuadas.
§ 1º No controle previsto no caput é imprescindível a referência ao número do processo judicial em que determinada a inscrição ou a baixa no SERASAJUD, o número do processo SEI, se for o caso, e os dados dos devedores, inclusive CPF ou CNPJ.
§ 2º As informações atinentes aos processos judiciais que desafiaram as anotações registradas no SERASAJUD deverão ser prestadas, respectivamente, pela Secretaria Judiciária, nos feitos de competência originária desta Corte Regional, e pelo Juízo Eleitoral de origem, nos processos de primeira instância, por meio dos Servidores Dirigentes, semestralmente ao Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de auditamento do sistema.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A listagem completa de serventias eleitorais e unidades da sede será encaminhada a cada seis meses pelo Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral à Serasa Experian, para fins de atualização cadastral, sem prejuízo daquelas resultantes das movimentações de magistrados informadas pelas serventias e pela Secretaria Judiciária.
Art. 24. Os usuários do SERASAJUD deverão observar as instruções constantes no manual do sistema, além de proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal.
Art. 25. Compete à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral dar à Serasa Experian ciência de eventuais fatos ou ocorrências que verificar no curso das atividades e as ações pertinentes ao objeto do termo de cooperação que interfiram em sua execução, para efeito da adoção das medidas consideradas cabíveis, bem como notificar, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades na execução, para eventuais correções.
Art. 26. Em qualquer ação promocional relacionada com o Termo de Cooperação Técnica deverá ser obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 27. O descumprimento desta Resolução poderá ser objeto de apuração e acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. Eventuais dúvidas e omissões deverão ser dirimidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 192, de 19/04/2022, p. 78.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 30/06/2022
Ementa: Estabelece os procedimentos para a utilização do SERASAJUD no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 192, do dia 19/04/2022, p. 78.
Alteração: Não consta alteração