Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.231, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Resolução TRE/RJ 1106/2019, para adequá-la às disposições da Resolução TSE 23.691 /2022, que definiu os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais de competência das Zonas Eleitorais Especializadas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE 23.691/2022, que alterou a Resolução TSE 23.618 /2020, para definir, de forma padronizada para todos os Tribunais Regionais Eleitorais, rol taxativo de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais de competência das Zonas Eleitorais Especializadas; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000022997-1,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução TRE/RJ 1106/2019, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Dispõe sobre a designação de Zonas Eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns que elenca, sempre que conexos a crimes eleitorais, cria o Núcleo de Assessoramento Cartorário, autoriza a celebração de convênios e dá outras providências."
Art. 2º Alterar a Resolução TRE/RJ 1106/2019, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º. Ficam designadas a 16ª e a 204ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
.................... ................................"
Art. 2º Acrescentar os seguintes artigos à Resolução TRE/RJ 1106/2019:
"Art. 1º-A. Também serão de competência das Zonas Eleitorais Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850 /2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais."
"Art. 1º-B. Os crimes comuns não previstos no art. 1º desta Resolução, quando conexos a crimes eleitorais, serão apreciados pelo Juízo Eleitoral do lugar da infração, nos termos dos artigos 69 e seguintes do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Também estarão submetidos à competência do Juízo Eleitoral do lugar da infração, nos termos do caput deste artigo, os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850 /2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), quando conexos a crimes eleitorais, desde que não se enquadrem nas regras descritas no art. 1ºA desta Resolução."
Art. 3º Se as mudanças decorrentes desta Resolução implicarem a alteração dos Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento de algum feito listado no art. 1º, § 1º, da Resolução TRE/RJ 1106/2019, o Juízo em que estiver tramitando o feito deverá, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, redistribuir os autos imediatamente ao Juízo Eleitoral competente na forma desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 179, de 04/07/2022, p. 64.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 29/06/2022
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 1106/2019, para adequá-la às disposições da Resolução TSE 23.691 /2022, que definiu os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais de competência das Zonas Eleitorais Especializadas.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 179, de 04/07/2022, p. 64.
Alteração: não consta alteração