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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.224, DE 19 DE MAIO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.347, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.)

Institui no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro o Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa e estabelece normas de regência para atuação conjunta entre os Juízos da Fiscalização de Propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias(ASCEPA), para prevenção e repressão de ilícitos que possam vir a comprometer a higidez das disputas eleitorais e a igualdade entre os candidatos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na legislação eleitoral, e em especial o alto relevo da função fiscalizatória cometida à Justiça Eleitoral, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, de modo a preservar a igualdade na disputa, em prestígio aos Princípios Democrático e Republicano ( artigos 1º, caput e parágrafo único; 5º, e 14, caput caput, e §9º, da Constituição da República ) ;

CONSIDERANDO que também compete à Justiça Eleitoral o exame das prestações de contas de partidos, candidatos e candidatas, na esteira dos mesmos valores sobremencionados ( art. 17, inciso III, da Constituição da República );

CONSIDERANDO o sensível incremento nos aportes de recursos públicos para subvenção às campanhas eleitorais e a premente necessidade de velar pelo correto emprego de tais verbas, emprestando maior transparência e eficiência a esse controle, em função não apenas da
competência para fiscalização contábil de que se encontra constitucionalmente investida esta Justiça Especializada ( artigos 16-C, caput e incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 ; e 38, caput e incisos, da Lei 9.096/95 ), como também para permitir um maior controle social das campanhas e dos próprios partidos;

CONSIDERANDO as disposições normativas constantes do art. 89 da Resolução TSE nº 23.607 /19 , que permitem à Justiça Eleitoral fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas;

CONSIDERANDO que as denúncias sobre fatos aparentemente ilícitos, a justificar a atuação da Fiscalização de Propaganda, e mesmo os elementos colhidos em suas ações espontâneas, podem, em conjugação com outras, subsidiar o ajuizamento de ações próprias, de atribuição do Procurador Regional Eleitoral, notadamente quando confrontadas com informações havidas a partir das prestações de contas de partidos e candidatos em face dos muitos instrumentos de controle de que dispõe a unidade técnica de contas deste Tribunal;

CONSIDERANDO que uma integração entre os órgãos jurisdicionais e unidades incumbidas das ações de polícia e fiscalização de propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias há de pressupor a uniformização de procedimentos, trocas de informações e mesmo a realização de ações conjugadas, como forma de potencializar os seus resultados, especialmente quando venham a implicar a apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas;

CONSIDERANDO a competência do Presidente para expedição de atos regulamentares em matéria administrativa e exercício do poder de polícia no âmbito deste Tribunal, podendo requisitar força policial quando necessário ( art. 26, incisos XLIX e L, do Regimento Interno desta Corte ), assim como a competência do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral para orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios eleitorais, na forma do constante no art. 30, inciso VII, do mencionado ato normativo ;

CONSIDERANDO, ainda, o necessário prestígio ao Princípio da Eficiência, que deve informar as ações do Poder Público em qualquer dos Poderes da União ( art. 37, caput , da Constituição da Repúblic a ), a escassez de recursos materiais e humanos e os exíguos prazos a que se encontram jungidos os órgãos de controle e fiscalização no âmbito do processo eleitoral, em especial quando relativas ao termo final para o ajuizamento das ações judiciais repressivas indispensáveis à efetiva punição dos ilícitos perpetrados nas campanhas eleitorais;

CONSIDERANDO, por fim, a Teoria dos Poderes Implícitos, bem como o princípio da autonomia administrativa dos tribunais ( artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput , da Constituição da República ) e o constante do Processo SEI 2022.0.000013522-5,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro o "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa", a permitir a atuação conjunta entre os juízos da fiscalização de propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA), com vistas ao
incremento dos trabalhos dessas unidades para a identificação de práticas ilícitas na captação e no emprego de verbas públicas ou privadas utilizadas nas campanhas eleitorais.

Parágrafo único. O programa de integração de que trata o caput concentrará seus esforços, inicialmente, nas campanhas majoritárias de Governador e Vice-Governador do Estado nas eleições gerais de outubro deste ano, sem prejuízo de que sejam contempladas situações pontuais que possam vir a reclamar a atuação conjunta das unidades de fiscalização de propaganda também em relação às candidaturas para o Senado Federal e nas proporcionais para a Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados.

Art. 2º Participam do "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa" a Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda no Estado, o Juiz da Fiscalização na Internet, os demais juízos de fiscalização de propaganda designados pela Resolução TRE-RJ nº 1205/2022 e a Assessoria de
Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA).

Art. 3º As diligências realizadas pelas equipes de Fiscalização da Propaganda serão registradas em formulário padrão, diretamente no sistema disponibilizado para compilação das informações, que contará com campos específicos, os quais deverão ser formalmente preenchidos quando a situação subjacente inserir-se no escopo de atuação do Programa Integrado de Fiscalização de que trata este ato normativo, e encaminhados por meio do referido sistema, segundo a disciplina estabelecida em orientação complementar.

§ 1º O relatório circunstanciado de diligência e os autos de apreensão ou depósito serão encaminhados ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo responsável pela ação de polícia, com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, na forma do Ato Conjunto PR /VPCRE nº 02/2022 , sem prejuízo da extração de cópias para encaminhamento à autoridade competente, segundo lugar do fato, sempre que identificados indícios de crime eleitoral ou de crime comum a ele conexo.

§ 2º Os bens e materiais apreendidos, quando abrangidos pelo escopo do Programa de Fiscalização Integrada, deverão ser acautelados em separado, diverso daquele utilizado para operações de polícia e fiscalização comuns, com indicação no relatório de diligência, no auto de
apreensão e / ou de depósito respectivo, e neles próprios, de que integram o referido Programa.

§ 3º Se os bens e materiais apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indicarem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as
formalidades legais a tanto indispensáveis, como designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes ao integral e adequado cumprimento da determinação.

Art. 4º Havendo necessidade de ação conjugada entre as equipes de Fiscalização de Propaganda e da ASCEPA, por provocação de qualquer uma delas, deverá a solicitação respectiva ser encaminhada pelo Sistema SEI à unidade destinatária, com ciência ao Juiz Coordenador de Fiscalização no Estado, por meio da Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda no Estado - CFPE, a quem caberá decidir, com as demais autoridades diretamente envolvidas, pela necessidade de apoio suplementar ou outras medidas de suporte, considerando a complexidade da diligência.

§ 1º As diligências destinadas à fiscalização sobre a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, por partido político, candidatas ou candidatos, nos termos do art. 30, caput , inciso I e § 2º, da Resolução TSE caput 23.607/19 , serão realizadas, sempre que possível, mediante a ação conjugada de que trata o caput
.
§ 2º Os resultados das fiscalizações realizadas serão confrontados com as informações constantes nos processos de prestação de contas e os indícios de irregularidades identificados serão objeto de diligência no decorrer da análise desses processos.

Art. 5º Fica a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias autorizada a proceder, de imediato, à análise das contas com base nos dados constantes das prestações de contas parciais e nos demais que estiverem disponíveis, na forma do art. 48, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19 .

Art. 6º Caberá à Presidência e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, com o auxílio da Juíza Coordenadora da Fiscalização no Estado, o acompanhamento do Programa Integrado de Fiscalização instituído pelo presente ato normativo, bem como a edição de orientações e normas complementares, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro,19 de maio de 2022.


Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 144, de 24/05/2022, p. 119

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/05/2022

Ementa: Institui no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro o Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa e estabelece normas de regência para atuação conjunta entre os Juízos da Fiscalização de Propaganda e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias(ASCEPA), para prevenção e repressão de ilícitos que possam vir a comprometer a higidez das disputas eleitorais e a igualdade entre os candidatos.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 1.347/2024

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 144, de 24/05/2022, p. 119.

Alteração: Não consta alteração.