
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.223, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e disciplina seus procedimentos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os excepcionais resultados alcançados com a realização das sessões de julgamento por meio eletrônico, instituídas pela Resolução TRE/RJ 1.131/2020 com o objetivo de manter a prestação jurisdicional eleitoral durante a pandemia de Covid-19, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República , que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação
CONSIDERANDO a conclusão das atividades de migração dos processos físicos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal Regional Eleitoral ao Termo de Cooperação Técnica CNJ 087/2021 , celebrado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo como objeto o desenvolvimento e o uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do "Programa Justiça 4.0", o qual tem como um dos eixos de atuação o uso de tecnologia para melhorar a prestação de serviços à sociedade;
CONSIDERANDO a edição da Portaria DG 49/2022 , que designa servidores para compor equipe do projeto estratégico "Implantação do Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ 345 /2020 ;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ 354/2020 , que cuida do cumprimento digital de ato processual e regulamenta a realização de sessões por videoconferência e telepresencias;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE 23.598/2019 , que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE 23.680/2022 ; e
CONSIDERANDO , por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000014926-9,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, serão realizadas em Plenário Virtual ou, quando em tempo real, pelo sistema de videoconferência ou telepresencial.
Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, serão realizadas em Plenário Virtual, por videoconferência ou telepresencial. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 2º As sessões de julgamento em Plenário Virtual serão realizadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Plenário Virtual, o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento, diverso das sessões por videoconferência ou telepresenciais, com data e hora previamente designados, em que o relator lança eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão;
I - Plenário Virtual, o meio eletrônico de sessão de julgamento integralmente realizada em ambiente virtual do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que o relator lança eletronicamente seu voto, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1294/2023)
I - Plenário Virtual, o meio eletrônico de sessão de julgamento integralmente realizada, de forma assíncrona, em ambiente virtual do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que o relator lança eletronicamente seu voto, seguindo-se a votação dos demais julgadores integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
II - videoconferência, as sessões realizadas a distância em ambientes internos das dependências das unidades judiciárias; e
II - videoconferência, a sessão realizada a distância em ambientes internos das dependências das unidades judiciárias; e (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
II - telepresenciais, as sessões realizadas a partir de ambientes externos às dependências das unidades judiciárias.
III - telepresencial, a sessão realizada a partir de ambientes externos às dependências das unidades judiciárias. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 1º As sessões de julgamento por videoconferência ou telepresenciais poderão ser realizadas de forma híbrida, estando alguns dos Desembargadores Eleitorais em ambientes internos de unidades judiciárias e outros, concomitantemente, em ambientes externos a tais unidades.
§ 1º As sessões de julgamento por videoconferência e as telepresenciais são consideradas presenciais, podendo ser realizadas de forma híbrida, estando alguns dos Desembargadores Eleitorais em ambientes internos de unidades judiciárias e outros, concomitantemente, em ambientes externos a tais unidades. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 2º É garantida à Procuradoria Regional Eleitoral e aos advogados das partes a forma híbrida de participação nas sessões prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do Relator, ser submetidos às modalidades de julgamento previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM PLENÁRIO VIRTUAL
Art. 5º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, a ser apreciado em Plenário Virtual, após o Relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.
Art. 5º O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, a ser apreciado em Plenário Virtual, após o Relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, para divulgação pública no início da sessão. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 6º A pauta das sessões realizadas exclusivamente em Plenário Virtual deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:
Art. 6º A pauta das sessões realizadas exclusivamente em Plenário Virtual deverá ser publicada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência e indicará: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
I - a data e o horário do seu início e fim;
I - a data e o horário do seu início e fim; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
II - a relação de processos que serão apreciados;
II - a relação de processos que serão apreciados; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
III - as ressalvas formais e temporais constantes do art. 10, incisos II e III, desta Resolução, em relação aos pedidos de destaque deduzidos pelas partes e aos requerimentos de sustentação oral formalizados pelos advogados da causa, quando cabíveis.
III - as ressalvas formais e temporais que delimitam a apresentação dos requerimentos de sustentação oral de que trata o art. 10, inciso III, quando cabíveis. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
III - as ressalvas formais e temporais que delimitam a apresentação dos requerimentos de sustentação oral, quando cabíveis; e (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
IV - o link para acesso direto, em tempo real, ao acompanhamento dos julgamentos em Plenário Virtual. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 7º A s sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente ou a critério do Presidente, a partir de 00:00, com duração de até 2 (dois) dias.
Art. 7º As sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente ou a critério do Presidente, a partir de 00:00, com duração de até 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
Art. 7º As sessões de julgamento em Plenário Virtual poderão ser realizadas semanalmente, ou em outra periodicidade, a critério do Presidente, a partir de 00:00 da data designada para seu início, com duração de até 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Parágrafo único. O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.
Parágrafo único. O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos, registrando-se eventuais ausências na respectiva ata. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento em Plenário Virtual, os demais Desembargadores Eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.
Parágrafo único. O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do Relator ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual.
§ 1º O Desembargador votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do Relator ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 2º O Presidente proferirá voto nos processos em que figurar como Relator, nos casos em que a legislação exija quórum qualificado e, em qualquer caso, quando houver empate na votação. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 3º O voto dos julgadores serão computados na ordem cronológica das manifestações e divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 4º O membro do colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no caput terá sua não participação registrada na ata do julgamento. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 9º O Relator poderá reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, desde que o faça antes de iniciada a sessão.
Art. 9º O Relator poderá reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual ou adiá-lo, desde que o faça, em ambos os casos, antes de iniciada a sessão. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta respectiva. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectivos, devendo o processo necessariamente ser submetido à apreciação do Plenário Virtual na sessão subsequente. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
Art. 10. Não serão julgados na sessão de julgamento em Plenário Virtual os processos em que houver:
Art. 10. Não serão julgados na sessão de julgamento em Plenário Virtual os processos em que houver pedido de destaque feito: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
I - destaques apresentados por qualquer Desembargador;
I - por qualquer Desembargador; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
I-A - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
II - destaques apresentados por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo Relator; ou (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022) ).
III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes entre 11 horas e 18 horas do dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual.
III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, entre 11 horas e 18 horas do dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022) (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 1º N as hipóteses previstas neste artigo, o Relator determinará a retirada ou o adiamento do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial.
§ 1º Caberá ao Relator ou a qualquer Desembargador, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à Secretaria Judiciária, nos pedidos de sustentação oral previstos no inciso III, proceder à retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 1º Caberá ao Relator ou a qualquer Desembargador, na hipótese deste artigo, promover a retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 2º Durante o período eleitoral, os prazos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser reduzidos, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1227/2022)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro que posteriormente deixe o cargo, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 11. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado por meio de Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado no prazo máximo de 10 (dez) dias, necessariamente em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, precedido da publicação da pauta respectiva.
Art. 11. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado em Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado, com a maior brevidade possível, em sessão virtual, dispensada nova pauta, na forma do art. 71 do Regimento Interno deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 1º O julgamento também poderá ser retomado em sessão presencial, a critério do Desembargador Eleitoral vistor, hipótese em que haverá necessidade de publicação da pauta respectiva, na forma do art. 15 desta Resolução e do art. 63 do Regimento Interno, observando-se o prazo máximo da vista de 10 (dez) dias. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 2º É vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput , é facultada a modificação dos votos anteriormente lançados, até a proclamação do resultado pelo Presidente, salvo quando proferidos por magistrados afastados ou substituídos (Código de Processo Civil, art. 941, §1°)
§ 3º Nas hipóteses descritas no caput, é facultada a modificação dos votos anteriormente lançados, até a proclamação do resultado pelo Presidente, salvo quando proferidos por magistrados afastados ou substituídos, que serão computados sem possibilidade de modificação. (Parágrafo único transformado em parágrafo terceiro pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 12. É vedada a submissão ao sistema de julgamento por Plenário Virtual de processos que exigirem quórum qualificado se, por ocasião de sua instalação, a Corte não dispuser de sua composição completa, considerada a possibilidade de substituição dos membros titulares nas hipóteses de impedimento, suspeição ou quando afastados.
Art. 12-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, os advogados e demais habilitados poderão encaminhar as respectivas sustentações em áudio e/ou vídeo, por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em Plenário Virtual. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 1º Enquanto não implementada ferramenta específica para envio e recebimento de sustentação oral, para fins de sua disponibilização no próprio sistema de votação, os respectivos arquivos, em formato áudio e/ou vídeo, poderão ser juntados aos autos do processo, cabendo ao interessado observar as especificações técnicas admitidas pelo Sistema PJe. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
§ 3º Se a sustentação oral for intempestiva ou apresentada desacompanhada do termo de declaração previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária deverá certificar tais circunstâncias. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 12-B. Enquanto não implementada a ferramenta de que trata o § 1º do artigo anterior, eventuais esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, no termos do previsto no art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 591/2024, deverão ser apresentados por petição juntada aos autos. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA E TELEPRESENCIAIS
Art. 13. As sessões por videoconferência e telepresenciais utilizarão plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, garantida a sustentação oral à Procuradoria Regional Eleitoral e aos advogados, sempre que autorizada pelo Regimento Interno do Tribunal.
Art. 14. O processo somente será incluído em sessão por videoconferência ou telepresencial após o Relator pedir sua inclusão em pauta.
Art. 15. A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com até 3 (três) dias de antecedência, indicando:
Art. 15. A pauta de julgamento, nas sessões por videoconferência ou telepresenciais, será elaborada pela Secretaria Judiciária e, após aprovada pelo Presidente, deverá ser publicada com 2 (dois) dias de antecedência, indicando: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
I - a data e o horário da sessão;
II - a relação dos processos que serão apreciados;
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição da República ou em lei; e
IV - a forma pela qual os advogados poderão requerer a realização de sustentação oral, por meio eletrônico, nas hipóteses em que admitida tal manifestação técnica pelo Regimento Interno.
§ 1º O advogado deverá velar pelas condições técnicas para a recepção e transmissão audiovisual de sua sustentação oral.
§ 2º Apresentada pelo advogado dificuldade de ordem técnica que impeça a realização de sustentação oral por videoconferência até o final da sessão, a questão será submetida ao Relator, a quem caberá decidir pela manutenção do julgamento, seu adiamento para a sessão subsequente ou pela retirada do processo da pauta.
§ 3º Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento, que tenham se inscrito, até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal na internet.
§ 4º É exigido dos participantes das sessões por videoconferência e telepresenciais a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, que deverão estar em local seguro e adequado e trajados de modo compatível com a solenidade do ato.
§ 5º As sessões por videoconferência e telepresen ciais são equiparadas às presenciais para todos os fins legais.
Art. 16. Nos casos dos processos cujo julgamento independe de publicação de pauta, a listagem a que se referem os arts. 60, §3º, da Resolução TSE 23.609/2019 e 24, §3º, da Resolução TSE 23.608/2019 será disponibilizada no site do Tribunal na internet até 2 (duas) horas antes do início da sessão de julgamento.
Art. 17. As sessões por videoconferência ou telepresenciais somente terão início após os magistrados e o Procurador Regional Eleitoral confirmarem o funcionamento do sistema de transmissão de vídeo e áudio, observando-se o quórum regimental exigido para os julgamentos.
Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de vídeo e áudio, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Em caso de excepcional urgência, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária de julgamento por meio eletrônico, com prazo fixado no ato convocatório.
Art. 18-A. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de ato específico da Presidência do Tribunal. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 18-B. Aplicam-se as disposições da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, quando compatíveis com a disciplina aqui estabelecida. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1.355/2025)
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE/RJ 1.131/2020 .
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 144, de 24/05/2022, p. 122.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/05/2022
Ementa: Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e disciplina seus procedimentos.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 144, de 24/05/2022, p. 122
Alteração: Consta alteração