Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.221, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Estágio curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 505, de 7 de dezembro 1999 , que instituiu o Programa de Estágio para estudantes neste Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ) , em especial o Título II, Capítulo V, que versa sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020 , que estabeleceu a reserva de vagas aos negros nos processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do processo de contratação de estagiários, bem como do Programa de Estágio;
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 2020.0.000056789-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fica disciplinado na forma desta Resolução o Programa de Estágio para estudantes com matrícula regular e frequência efetiva em instituições reconhecidas, em cursos de ensino superior na modalidade graduação, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.
Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fica disciplinado, na forma desta Resolução, o Programa de Estágio para estudantes com matrícula regular e frequência efetiva em instituições reconhecidas, em cursos de ensino superior nas modalidades Graduação, Tecnólogo, Pós-Graduação lato e stricto sensu, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, estágio é ato educativo escolar supervisionado que objetiva propiciar ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano, propiciando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre este Tribunal e o estagiário.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ESTÁGIO
Art. 4º Para participar do Programa de Estágio, o estudante e a estudante deverão preencher os seguintes requisitos:
I - idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
II - ter concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios para o estágio de nível superior de instituições oficiais ou reconhecidas, em que esteja efetivamente matriculado e com frequência regular;
II - ter concluído, no mínimo, 1/3 (um terço) dos créditos obrigatórios para o estágio de nível superior em instituições oficiais ou reconhecidas, em que esteja efetivamente matriculado e com frequência regular; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
III - não ser filiado a partido político nem exercer atividade político-partidária;
IV - não ser cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, de magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, de candidatos a cargo eletivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
VI - não ser cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, de titular de cargo eletivo;
VII - ter sido aprovado em procedimento de seleção, nos termos do artigo 7º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Será fixado anualmente pelo Diretor-Geral, após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas, o quantitativo de vagas de estágio, competindo-lhe ainda estabelecer os valores das bolsas e do auxílio-transporte devidos aos estagiários, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O número máximo de estagiários não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total de servidores em atividade do Quadro de Pessoal do TRE-RJ.
Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários e estagiárias;
II - elaborar Termo de Referência para contratação de agente de integração, quando for o caso;
III - solicitar ao agente de integração, quando houver, a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio, bem como a prorrogação dos Termos de Compromisso de Estágios que entender necessários;
IV - receber os estagiários, e encaminhá-los para a unidade requisitante;
V - executar atividades de ambientação e integração dos estagiários;
VI - promover, em conjunto com o agente de integração ou por iniciativa do próprio Tribunal, reuniões, palestras, workshops ou eventos de qualificação profissional direcionados aos estagiários;
VII - dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;
VIII - encaminhar ao agente de integração a frequência do estudante, informada pelo supervisor de estágio, para fim de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
VIII - encaminhar ao agente de integração relatório de pagamento em formato pdf, extraído de sistema próprio de gestão de estagiários, após fechamento de frequência pelos supervisores, para fins de emissão de documento fiscal com vistas à instrução do processo de pagamento de serviços contratados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
IX - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração, encaminhando a respectiva avaliação final de estágio;
X - cadastrar, organizar e atualizar os dados referentes aos estagiários;
XI - manter, à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.
CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º Para recrutamento e contratação de estagiários, poderá ser aplicado qualquer um dentre os seguintes critérios:
I - processo seletivo convocado por edital público para preenchimento de todas as vagas de estágio disponíveis no Tribunal;
II - apresentação de currículo e entrevista junto à unidade solicitante da vaga de estágio;
III - realização de testes, como critérios adicionais de seleção dos candidatos e candidatas, visando aferir conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a colaboração de servidores que atuam nessas áreas.
Parágrafo único. Quando da vigência de processo seletivo de que trata o inciso I deste artigo, não poderão ser aplicados os critérios previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 8º As unidades do TRE-RJ deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, devidamente preenchida, a ficha de solicitação de estagiário, na qual serão especificadas as atividades a serem desenvolvidas durante o estágio na unidade, bem como metas a serem
alcançadas pelos estudantes.
§ 1º A ficha de solicitação de estagiário deverá ser encaminhada sempre entre os dias 1 e 10 de cada mês, sendo processadas no mês subsequente as solicitações recebidas na Secretaria de Gestão de Pessoas após esse período.
§ 2º O atendimento à solicitação fica condicionado à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos pelo setor solicitante:
I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;
II - dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;
III - indicar, para atuar como supervisor de estágio, servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Art. 9º A contratação de estagiário será formalizada mediante termo de compromisso de estágio assinado pelo estudante ou por seu representante legal, caso seja menor de 18 (dezoito) anos; pelo representante da instituição de ensino, e pelo TRE-RJ.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 10. Nos termos das disposições legais vigentes, o TRE-RJ poderá celebrar contrato com agente de integração para operacionalização do Programa de Estágio do Tribunal.
Art. 11. Cabe ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar as condições de realização do estágio;
III - cadastrar os estudantes;
IV - fazer o acompanhamento administrativo;
V - recrutar e encaminhar os estudantes para entrevista, sempre que solicitado pelo TRE-RJ;
V - recrutar e encaminhar os estudantes para entrevista, sempre que solicitado pelo TRE-RJ, certificando-se de que o candidato atende todos os requisitos para estagiar neste Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
VI - aplicar testes, a pedido da unidade solicitante do TRE-RJ, para verificar se o estudante atende aos requisitos necessários para o preenchimento da vaga de estágio;
VII - realizar o processo seletivo de que trata o inciso I do artigo 7º desta Resolução, desde que essa atribuição esteja prevista no contrato celebrado com o TRE-RJ;
VIII - emitir o termo de compromisso de estágio, de que trata o artigo 9º desta Resolução, do qual deverão constar, obrigatoriamente:
a) identificação completa do estagiário, com sua qualificação acadêmica; da instituição de ensino, com o nome de seu representante legal ou do professor responsável pelo estágio; do TRE-RJ e do agente de integração, discriminando o nome da unidade de realização do estágio, o nome do servidor que assinará como representante do TRE-RJ, e o do supervisor do estágio, com seu cargo e formação acadêmica;
b) valor mensal da bolsa e valor diário do auxílio-transporte;
c) carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do TRE-RJ e compatível com o horário escolar;
d) discriminação das tarefas atribuídas em plano de atividades do estágio;
e) duração do estágio;
f) obrigação do estudante de desenvolver as atividades de aprendizagem, cumprir as normas de conduta do TRE-RJ e manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
g) detalhamento do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, explicitando o número da apólice na qual o estagiário estará incluído, e o nome da companhia seguradora;
h) as obrigações de todas as partes: TRE-RJ, estagiário, instituição de ensino e agente de integração, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 .
IX - efetivar o pagamento da bolsa e do auxílio-transporte aos estagiários, bem como do seguro contra acidentes;
X - firmar, às suas expensas, contrato de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, com cobertura 24 horas por dia;
XI - realizar, em conjunto com o TRE-RJ, palestras, reuniões, workshops e quaisquer atividades de qualificação profissional e/ou sociocultural direcionadas aos estagiários;
XII - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Art. 12. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços prestados pelo agente de integração.
Art. 13. O agente de integração será civilmente responsabilizado se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários com matrícula em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
CAPÍTULO VI
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO
Art. 14. Supervisor de estágio é o servidor responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:
Art. 14. Supervisor de estágio é o servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estudante em sua unidade, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
I - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE-RJ;
III - acompanhar, sistematicamente, a atuação do estagiário, e promover a avaliação de seu desempenho a cada seis meses, a fim de aferir o aproveitamento do estudante, considerando os seguintes critérios:
a) pontualidade;
b) assiduidade;
c) produtividade;
d) objetivos alcançados;
e) nível de interesse;
f) observância de instruções, normas e regulamentos;
IV - zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 15 desta Resolução;
V - controlar diariamente a frequência do estagiário ou da estagiária, informando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente;
VI - quando do fechamento da frequência do estagiário, informar à Secretaria de Gestão de Pessoas quaisquer afastamentos em razão de falta injustificada, falta justificada e fruição do recesso de que trata o artigo 22 desta Resolução;
VII - zelar para que sejam fruídos todos os dias de recesso a que faça jus o estagiário, antes do término do seu contrato;
VIII - participar, quando solicitado, dos eventos relativos ao Programa de Estágio;
IX - comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas o desligamento do estagiário, encaminhando a avaliação final de estágio;
X - elaborar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XI - solicitar, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, no ato do desligamento, o cancelamento do e-mail institucional do estagiário, se houver, e bloqueio de todos os acessos aos sistemas utilizados no Tribunal Regional Eleitoral.
XI - solicitar, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, no ato do desligamento, o cancelamento do e-mail institucional do estagiário, se houver, e bloqueio de todos os acessos aos sistemas utilizados no Tribunal Regional Eleitoral, certificando a solicitação no processo de gestão do estagiário desligado; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
XII - solicitar, junto à unidade competente, acesso aos sistemas necessários às atividades do estagiário sob sua supervisão, inclusive acesso ao e-mail institucional; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
XIII - orientar o estagiário quanto à utilização dos sistemas a que tenha acesso, em consonância com as normas vigentes, inclusive quanto ao sigilo das informações. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
Parágrafo único. O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar simultaneamente até 10 (dez) estagiários.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 15. São deveres do estagiário:
I - elaborar relatório semestral das atividades de estágio, devidamente aprovado pelo supervisor, e encaminhá-lo à instituição de ensino, com visto do professor orientador;
II - apresentar conduta e vestuário compatível com as exigências do Tribunal;
III - ser pontual e assíduo;
IV - participar dos treinamentos, reuniões e encontros vinculados ao Programa de Estágio, quando indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo supervisor de estágio;
V - zelar pela conservação do material e do patrimônio do Tribunal;
VI - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
VI - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, observando os normativos vigentes; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
VII - observar os princípios éticos previstos no código de ética deste tribunal e demais regras de conduta; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
VIII - utilizar o crachá de identificação funcional em todas as dependências, conforme as normas estabelecidas; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
IX - devolver o crachá de identificação funcional na secretaria de gestão de pessoas, quando do desligamento do estágio. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1259/2022)
Art. 16. É vedado ao estagiário:
I - ausentar-se do ambiente do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
II - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - permanecer nas instalações da repartição, antes ou depois do horário de estágio, sem prévia anuência do supervisor.
Art. 17. São direitos do estagiário:
I - realizar estágio em unidade que proporcione a execução de atividades correlatas com a de seu curso;
II - receber bolsa de estágio e auxílio-transporte proporcionais aos dias efetivamente trabalhados;
III - ser segurado contra acidentes pessoais, no período de vigência do estágio;
IV - participar da avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;
V - fruir recesso de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22 desta Resolução.
Art. 18. A carga horária do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida em período compatível com o expediente deste Regional e com o horário escolar.
§ 1º Nos dias de provas ou avaliações, a carga horária diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que o estudante apresente ao seu supervisor, com antecedência, o calendário acadêmico com a programação das avaliações.
§ 2º Para o estagiário que estuda no período da manhã, a redução de que trata o caput deste artigo poderá iniciar-se na véspera do dia de início do período de provas ou avaliações, terminando na véspera do último dia de provas, desde que acordado previamente com o supervisor de estágio e informado à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 19. O estagiário poderá, a critério do supervisor de estágio, ser liberado de suas atividades regulares para participação em congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos não promovidos pelo TRE-RJ e/ou pelo agente de integração, que estejam relacionados à sua área de formação, desde que não exceda a 3 (três) dias por mês.
§ 1º No caso da situação descrita no caput , deverá o estagiário encaminhar ao supervisor, impreterivelmente, em até 3 (três) dias úteis após o término do evento, o comprovante de participação, que será anexado ao controle de frequência mensal.
§ 2º Não será necessária autorização do supervisor de estágio quando o estagiário participar de reuniões, palestras, workshops ou eventos de qualificação profissional promovidos pelo TRE-RJ ou em conjunto com o agente de integração.
§ 3º Serão consideradas como frequência integral as horas de participação do estagiário nas atividades previstas no § 2º deste artigo.
Art. 20. O estagiário tem direito a bolsa-auxílio, cujo pagamento será proporcional à frequência mensal cumprida.
§ 1º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa.
§ 2º São consideradas faltas justificadas:
I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - arrolamento ou convocação para depor perante o Judiciário ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal;
III - convocação pela Justiça Eleitoral, neste caso contando-se em dobro os respectivos dias de ausência ao estágio;
IV - apresentação para alistamento militar obrigatório;
V - afastamento de até 3 (três) dias em decorrência de casamento, nascimento de filho ou filha, e falecimento de parente até o 2º grau;
VI - afastamento de 1 (um) dia ao ano para doação de sangue mediante apresentação de declaração de comparecimento;
VII - participação autorizada em congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos não promovidos pelo TRE-RJ e/ou pelo agente de integração, que estejam relacionados à sua área de formação, nos termos do artigo 19 desta Resolução.
Art. 21. O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia, será pago juntamente com a bolsa-auxílio, no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados.
Art. 22. É assegurado ao estagiário o recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente nos meses de janeiro e julho.
§ 1º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, à razão de dois dias e meio para cada mês de estágio completado, devendo o total de dias apurado, caso resulte fração, ser arredondado para o número inteiro subsequente.
§ 2º Caso não possa fruir o recesso nos meses consignados no caput , o estagiário deverá apresentar, ao supervisor do estágio, justificativa por escrito na qual informará o período em que pretende gozá-lo.
§ 3º O estagiário não poderá fruir menos de 10 (dez) dias corridos de recesso, salvo em caso de desligamento antecipado ou término do contrato de estágio.
§ 4º Os dias de recesso gozados serão informados pelos supervisores de estágio à Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com a frequência mensal dos estagiários, nos termos do artigo 14 desta Resolução.
§ 5º Nos períodos de recesso, o auxílio-transporte não é devido ao estagiário.
Art. 23. Em caso de solicitação de desligamento antes do término da vigência do contrato sem que o estagiário tenha fruído todos os dias de recesso a que teria direito, será garantido o seu gozo no período imediatamente posterior à data da solicitação, após o que ocorrerá o desligamento, observando-se o limite de 2 (dois) anos de duração do estágio, com a exceção prevista no art. 27.
Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia dos dias de recesso não usufruídos até o término da vigência do contrato.
Art. 24. Aplica-se aos estagiários o disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , que trata dos feriados no âmbito do Judiciário Federal.
Art. 25. Os estagiários não farão jus a auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a outros benefícios, direitos e vantagens concedidas aos servidores e servidoras efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-RJ.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO E DA ESTAGIÁRIA
Art. 26. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 6 (seis) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de 1 (um) mês;
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - por troca de curso ou transferência de instituição de ensino;
V - a pedido do estagiário;
VI - a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;
VII - por descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estágio;
VIII - por conduta incompatível com as normas do TRE-RJ;
IX - quando do início do serviço militar, seja este em caráter obrigatório ou não.
§1º Na hipótese do inciso V deste artigo, se ocorrer transferência para instituição também conveniada e para o mesmo curso, o estagiário poderá optar pela permanência no Programa de Estágio deste Regional.
§2º No ato do desligamento, o estagiário deverá, sob a responsabilidade do supervisor de estágio, encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário de desligamento devidamente preenchido, a folha de frequência e a avaliação final de estágio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 28. Das vagas oferecidas, nos termos do art. 5º, serão reservados aos estudantes com deficiência e aos alunos negros os percentuais mínimos de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o quantitativo de vagas para estágio neste Tribunal for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput , aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.
Art. 29. O estagiário deficiente será lotado em unidade compatível com sua deficiência.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral ou pela Diretora-Geral.
Art. 31. Revogam-se as Resoluções TRE-RJ números 505/1999 , 524/2000 , 549/2002 , 560/2002 , 682/2008 e 707/2008 , e os Atos GP números 389/2009 , 607/2013 e 396/2014 .
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 128, de 09/05/2022, p. 79
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 05/05/2022
Ementa: Dispõe sobre o Programa de Estágio curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 128, de 09/05/2022, p. 79
Alteração: Consta alteração.