Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.246, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, a informar a atuação de todos os Poderes da República (art. 37 da CRFB), bem como os postulados da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CRFB), particularmente caros à judicatura eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 193; 236, §3º; 385, §3º; 453, §1º; e 461,§ 2º, do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais por meio eletrônico e a realização de audiências por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, bem como o constante no art. 15 do mesmo diploma legal, que autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;
CONSIDERANDO o constante na Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2022.0.000003290-6 e 2022.0.000024574-8,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das unidades jurisdicionais de 1º e 2º graus da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, o "Juízo 100% Digital", nos termos previstos na Resolução CNJ 345/2020.
Parágrafo único. "O Juízo 100% Digital" não se aplica aos processos de natureza penal.
Parágrafo único. O "Juízo 100% Digital" não se aplica:(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
I - aos processos de natureza penal; e (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
II - aos processos judiciais deflagrados durante o período eleitoral e que tenham relação com a eleição em curso. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
Art. 2° No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
§ 2º O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente, como o cumprimento de mandados, nos moldes da Resolução TRE/RJ 1.026/2018.
Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção em sua primeira manifestação nos autos.
§ 1º A opção da parte demandante pelo "Juízo 100% Digital" será feita por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, até que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) forneça ferramenta própria para o registro da escolha quando do ajuizamento do feito.
§ 2º No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e da legislação eleitoral.
§ 3º No ato de sua primeira manifestação nos autos, a parte demandada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital".
§ 4º São válidas a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da oposição referida no caput, desde que assegurado ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo
§ 5º Na ausência dos dados necessários para citação, notificação ou intimação eletrônica da parte demandada, o ato processual será realizado nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de disposição específica prevista na legislação eleitoral.
§ 6º Havendo pluralidade de demandados, a recusa de qualquer um deles na aceitação do "Juízo 100% Digital" impossibilitará sua adoção.
§ 7º A Secretaria Judiciária poderá, de ofício, retirar a marcação do campo correspondente ao "Juízo 100% Digital" no Sistema PJe de 2º Grau nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos processos que, embora tenham sido marcados como submetidos ao "Juízo 100% Digital", tramitaram na primeira instância quando, cumulativamente, não houver: (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
I - observância do procedimento descrito para o "Juízo 100% Digital", nos termos desta Resolução; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
II - oposição das partes sobre o procedimento adotado; e (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
III - certidão do Cartório Eleitoral a indicar o preenchimento dos requisitos do "Juízo 100% Digital". (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
Art. 4º As unidades jurisdicionais de que trata esta Resolução não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".
Art. 5º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", preservados todos os atos processuais já praticados.
Parágrafo único. A retratação não poderá ensejar, em nenhuma hipótese, alteração do juízo natural do feito, devendo o "Juízo 100% Digital" abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.
Art. 6º Uma vez adotado o "Juízo 100% Digital", os autos serão processados sob esta modalidade durante todo o seu curso, alcançando, inclusive, sua tramitação no Tribunal.
Art. 7º A qualquer tempo, o magistrado ou magistrada poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo recusa expressa ao "Juízo 100% Digital", o magistrado ou magistrada poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Parágrafo único. Havendo recusa expressa ao "Juízo 100% Digital", o magistrado ou magistrada poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1.298/2023)
Art. 8º Os atos de comunicação processual serão praticados por meio eletrônico nos termos do previsto na Resolução TRE/RJ 1.245/2022, sem prejuízo da observância das regras específicas constantes na legislação processual civil e na legislação eleitoral.
Parágrafo único. As comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e às sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.345/2024)
Art. 9º As audiências e sessões de julgamento no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por meio eletrônico, na forma das Resoluções TRE/RJ 1.131/2020 e 1.216/2022.
Art. 10. A Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais prestarão atendimento às partes, advogados e advogadas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, referente a processos que tramitem pelo "Juízo 100% Digital", exclusivamente sob a forma eletrônica, durante o horário fixado para o atendimento ao público, mediante a disponibilização dos canais oficiais de telefone, e-mail e "Balcão Virtual", a permitir o agendamento de vídeo chamadas por aplicativos digitais e outros meios de comunicação definidos pelo Tribunal, inclusive para fixação de data e horário para audiência com a autoridade judiciária eleitoral.
§ 1º A demonstração de interesse do advogado e da advogada na realização de atendimento pelo magistrado ou magistrada será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.
§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Art. 11. As regras previstas na Resolução CNJ 345/2020 são aplicáveis, no que couber, ao "Juízo 100% Digital" instituído por esta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, segundo as suas respectivas atribuições.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n° 241, de 30/08/2022, p. 60
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 26/08/2022
Ementa: Institui o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ n° 241, de 30/08/2022, p. 60
Alteração: Consta alteração.