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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.195, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta a reavaliação médica dos servidores aposentados por incapacidade permanente, dos pensionistas inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual, ou deficiência grave, e daqueles que hajam obtido outros direitos decorrentes do acometimento de doença especificada em lei.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o interesse e a conveniência da Administração em regulamentar a reavaliação médica dos servidores deste Tribunal aposentados por incapacidade permanente, bem como daqueles que, acometidos por doença grave especificada em lei, hajam obtido outros direitos que dependam da permanência da condição de inválido;


CONSIDERANDO o teor do Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 05/2016 e do Acórdão TCU nº 2447/2018 - Plenário; e,


CONSIDERANDO o que consta dos protocolos n.43.954/2016, 50.864/2009, 25.551/2013 e SEI os nº 2020.0.000032302-9,


RESOLVE:


Art.  Os  procedimentos  relativos à  reavaliação médica dos servidores aposentados por incapacidade  permanente,  dos pensionistas  inválidos  ou  portadores  de deficiência mental, intelectual, ou deficiência grave, e daqueles que hajam obtido outros direitos decorrentes do acometimento de doença especificada em lei, serão normatizados na forma desta Resolução.


Art. 2º A reavaliação médica tem por objetivo verificar se permanecem os motivos que ensejaram a concessão da aposentadoria, o recebimento de pensão ou outros benefícios que dependam da comprovação de condição médica especificada em lei.


§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será realizada a critério da Administração ou  por iniciativa do interessado, estabelecendo-se como prazo máximo o lapso de 5 (cinco) anos para a periodicidade da perícia médica, sempre por Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular, conforme determinado em legislação própria.


§ 2º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser reduzido, conforme indicação de Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular, conforme determinado em legislação própria.


§ 3º A solicitação de reavaliação médica pelo interessado deverá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.


Art. 3º A reavaliação médica será feita nas dependências do Tribunal e sempre que possível, junto com o recadastramento anual de aposentados e pensionistas.


§ 1º Na impossibilidade de fazê-lo, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará à Diretoria-Geral para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis.


§ 2º Caso o periciando resida em outra unidade da Federação, a avaliação será solicitada à Junta Médica do Tribunal Regional Eleitoral da localidade.


Art. 4º À Seção de Atenção à Saúde do Servidor (SEATES) cabe o controle e agendamento das perícias médicas dos servidores aposentados e pensionistas, em atendimento ao prazo determinado em Laudo Médico Pericial.


Art. 5º Será dispensado da inspeção médica periódica de que trata o art. 2º desta Resolução o servidor aposentado por incapacidade permanente que:


I - tiver idade igual ou superior a 75 anos;


II - já tiver cumprido prazo para aposentadoria integral.


Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que ainda vierem a se aposentar por incapacidade permanente.


Art. 6º Será dispensado da reavaliação médica o aposentado ou pensionista isento do Imposto de Renda sobre os proventos.


Art. 7º Na hipótese de se verificar ser o servidor portador de doença que o incapacite definitiva e irreversivelmente para o serviço público, a Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular, conforme determinado em legislação própria, por meio da apresentação de relatório técnico circunstanciado, submeterá orientação pela desnecessidade do servidor realizar novas reavaliações médicas à consideração da Diretoria-Geral e decisão da Presidência.


Art. 8º A Junta Médica Oficial será composta, ordinariamente, por 2 (dois) membros ocupantes de cargo público de médico do quadro permanente deste Tribunal.


§ 1º Na ausência de, no mínimo, dois médicos deste Tribunal aptos a compor a Junta Médica, em não havendo concordância nas decisões ou nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas, a Diretoria-Geral, a requerimento da SEATES, poderá solicitar a participação de médicos ou profissionais especializados de outros órgãos públicos, preferencialmente por meio de parcerias com outros órgãos públicos, mediante a realização de convênio ou instrumento congênere.


§ 2º Estará impedido de atuar na Junta Médica Oficial o membro que for médico particular ou parente até o 3º (terceiro) grau do inspecionado, bem como aquele que com esse mantiver relação capaz de influir na decisão médico-pericial, tal como o médico que participe dos Exames Periódicos de Saúde.


Art. 9º A constatação de inalterabilidade das condições de saúde que motivaram a concessão de aposentadoria ou pensão importará em encaminhamento do laudo emitido pela Junta Médica Oficial à Secretaria de Gestão de Pessoas, que providenciará o registro do fato e o arquivamento do documento respectivo.

Art. 10. Declarados insubsistentes os motivos que subsidiaram a concessão da aposentadoria ou pensão por incapacidade permanente, o laudo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para os demais procedimentos de reversão do servidor à atividade, ou suspensão de outros benefícios que dependam da condição de inválido, se for o caso.


Art. 11. Em caso de não comparecimento ou de recusa injustificada do beneficiário de submeter-se à inspeção, o procedimento será submetido à Presidência deste Tribunal para suspensão do benefício até que seja regularizada a situação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


§ 1º Determinada a suspensão do benefício, será a decisão comunicada ao Tribunal de Contas da União.


§ 2º O restabelecimento do benefício, se for o caso, dependerá de requerimento do interessado dirigido ao Presidente do Tribunal e da realização de inspeção médica, nos termos do previsto no art. 2º desta Resolução.


Art. 12. No laudo emitido pela Junta Médica Oficial deste Tribunal deverão constar necessariamente:


I - em caso de reavaliação de servidor aposentado ou pensionista por incapacidade permanente:


a) O nome da doença acompanhado do respectivo CID;


b) Se subsistem ou não os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente;


c) Prazo de validade, se for o caso;


d) Se é necessária a nomeação de curador;


e) Se a doença se enquadra no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90 e, em caso positivo, informar a partir de que data;


f) Se o examinado está inválido para exercício de suas funções ou outras correlatas.


Art. 13. Fica delegada à Diretoria-Geral a competência para expedir instrução normativa a fim de regulamentar os aspectos operacionais desta Resolução.


Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°278, de 12/11/2022, p. 31

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 23/09/2021

Ementa: Regulamenta a reavaliação médica dos servidores aposentados por incapacidade permanente, dos pensionistas inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual, ou deficiência grave, e daqueles que hajam obtido outros direitos decorrentes do acometimento de doença especificada em lei.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ n°278, de 12/11/2022, p. 31

Alteração: não consta alteração