Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.185, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Define os atos processuais ordinatórios a serem praticados, de ofício, pelas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, que estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO o constante no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiária aos feitos eleitorais por força do art. 15 do mesmo Código, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que trata da duração razoável dos processos, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e prevê os parâmetros para seu funcionamento, e em especial o teor dos seus arts. 5º, § 3º; 19 e 22, § 2º, que cuidam, respectivamente, da informação de prevenção de processos a ser fornecida pelo Sistema, da prática de atos processuais, e da conferência e revisão dos dados de distribuição pela unidade judiciária responsável;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ 981/2017 estabeleceu a obrigatoriedade de uso do PJe no âmbito deste Tribunal e que a Portaria TSE nº 247/2020 e a Resolução TRE/RJ nº 1.166/2021 tratam da migração, para o PJe, dos processos físicos que ainda se encontram em tramitação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), gerando, por consequência, a necessidade de atualização da disciplina dos atos ordinatórios diante da iminente tramitação exclusiva de processos de forma eletrônica;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Consulta 385-17.2015.6.00.0000, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das multas eleitorais deverá iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para recolhimento da multa imposta (Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 10/03/2016);
CONSIDERANDO também que o procedimento até então adotado neste Tribunal de remessa automática dos recursos em prestação de contas para a unidade técnica, sem análise prévia do respectivo Relator, não tem se mostrado eficiente, por obstar a pronta identificação de situações jurídicas que independem de análise pela unidade de contas, em detrimento dos princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2021.0.000031857-9,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos processuais ordinatórios e cartorários previstos nesta Resolução serão praticados de ofício, independentemente de despacho ou decisão judicial.
§ 1º A produção e execução dos atos ordinatórios serão, em regra, de responsabilidade de todos os servidores, sob a supervisão do respectivo responsável pela unidade.
§ 2º Os termos e certidões constantes dos processos deverão conter nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelos atos e movimentos dos processos em trâmite na unidade.
Art. 2º Todos os atos ordinatórios praticados pelos servidores deverão ser consignados nos autos com menção expressa a esta Resolução.
Art. 3º Os atos ordinatórios definidos nesta Resolução não excluem outros previstos na legislação, bem como nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.
Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária, de ofício, independentemente de despacho ou decisão judicial:
I - corrigir a juntada de petições e documentos anexados equivocadamente;
II - proceder à conferência e revisão dos dados da autuação automática, em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registrado no Sistema;
III - certificar a redistribuição automática dos processos, realizada pelo Sistema;
IV - certificar a tempestividade dos recursos interpostos perante o Tribunal e das demais peças apresentadas em decorrência de intimação com prazo para manifestação;
V - abrir conclusão dos autos ao relator sempre que verificadas irregularidades na representação processual das partes ou situação análoga que justifique o implemento dessa providência;
VI - abrir conclusão ao relator nos recursos eleitorais interpostos nos processos de prestações de contas de competência originária dos Juízos Eleitorais, logo após a sua regular distribuição;
VII - abrir conclusão já com os esclarecimentos que se fizerem necessários quando da apresentação de petição em que haja referência a atos praticados pela Secretaria;
VIII - abrir conclusão após o decurso do prazo para todas as partes, salvo em caso de pedido de caráter urgente;
IX- desapensar os feitos de competência originária do Tribunal, após o trânsito em julgado dos processos a que se encontrem apensados, que devam baixar aos Juízos Eleitorais, no caso de não haver ordem expressa em sentido contrário do Relator ou Presidente do Tribunal;
X - proceder à intimação dos partidos ou candidatos para se manifestarem acerca do parecer técnico que concluir pela desaprovação ou aprovação com ressalvas das prestações de contas de competência originária do Tribunal;
XI - dar vista ao Ministério Público Eleitoral:
a) logo após a juntada de documentos sobre requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio Parquet eleitoral;
b) dos inquéritos e procedimentos investigatórios, assim que os autos forem recebidos pela Secretaria Judiciária, quando houver relatório conclusivo da autoridade policial ou pedido de dilação de prazo para a conclusão do respectivo procedimento;
c) das decisões monocráticas e acórdãos proferidos pela Corte, exceto, no primeiro caso, quando em face da decisão a parte houver interposto agravo regimental, caso em que os autos serão imediatamente conclusos ao Relator;
d) dos mandados de segurança, logo após a juntada das informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora ou se decorrido o prazo para tanto fixado sem a sua manifestação, salvo se ainda não realizado o exame de medida liminar requerida;
e) dos recursos eleitorais em geral, quando inexistir situação que exija o encaminhamento prévio dos autos ao relator;
f) dos recursos em prestações de contas, diretamente, ou depois da manifestação da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias, quando o relator tiver decidido pela necessidade dessa reavaliação técnico-contábil;
g) nas prestações de contas de campanha submetidas à competência originária do Tribunal, após a manifestação final da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias;
XII - proceder à intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto em face da decisão que inadmitir o recurso especial eleitoral e, após o decurso do prazo, havendo ou não contrarrazões, fazer remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral;
XIII - proceder à intimação dos devedores para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores determinados em decisão judicial proferida nos autos de prestações de contas, nos termos da resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral;
XIII - proceder à intimação dos devedores para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores determinados em decisão judicial proferida nos autos de prestações de contas, nos termos das resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)
XIV - solicitar informações ao Cartório do Juízo Eleitoral ordenado, por correio eletrônico, quando decorrido sem manifestação o prazo fixado para o cumprimento de carta de ordem ou, caso não haja prazo estabelecido, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da expedição da respectiva carta;
XV - realizar a exclusão do advogado que apresentar sua renúncia, independentemente da comprovação da comunicação ao outorgante representado, desde que permaneça outro advogado constituído nos autos;
XVI - juntar cópia dos ofícios expedidos aos respectivos autos;
XVII - certificar a ocorrência de extinção, fusão ou incorporação em todos os processos em que figure como parte partido político extinto, fundido ou incorporado;
XVIII - degravar os votos divergentes, ressalvadas as declarações de votos e o período eleitoral, no qual tal obrigatoriedade será avaliada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º Nos casos de condenação ao pagamento de multa eleitoral em processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, após o trânsito em julgado, intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da União.
Art. 5º Nos casos de condenação ao pagamento de multa judicial eleitoral em processos de competência originária do Tribunal, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, após o trânsito em julgado, intimar o condenado para que comprove o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)
§ 1º Havendo a retirada de Guia de Recolhimento da União (GRU) pelo interessado, deverá a Secretaria Judiciária verificar junto à Secretaria de Orçamento e Finanças se houve o efetivo recolhimento da multa.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação sem qualquer manifestação do devedor, deverá a Secretaria Judiciária, de ofício, adotar as providências necessárias à remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, comunicando o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito e à Diretoria Geral.(Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)
§ 3º Havendo requerimento para parcelamento do débito, ou para pagamento após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, os autos deverão ser encaminhados à Presidência para apreciação.
§ 4º Deferido o requerimento previsto no § 3º e não comprovado o recolhimento tempestivo do débito, deverá a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, o qual será previamente apurado pela Secretaria de Orçamento e Finanças. (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)
§ 5º Indeferido o pedido, a Secretaria Judiciária procederá nos termos do § 2º, remetendo a documentação pertinente à Procuradoria da Fazenda Nacional. (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 1299/2023)
§ 6° Após integral quitação do débito, certificada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria Judiciária comunicará o fato ao Juízo Eleitoral no qual o devedor está inscrito, para fins de registro do recolhimento da multa no Sistema Elo.
§ 7º Após cumpridas as formalidades previstas no § 6º, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá os autos ao arquivo.
Art. 6º Compete privativamente ao Secretário Judiciário ou ao seu substituto previamente designado, assinar:
I - os ofícios expedidos, consignando que o faz de ordem, quando o respectivo expediente tiver por finalidade:
a) comunicar aos órgãos de identificação estadual e nacional as decisões proferidas nos feitos criminais de competência originária do Tribunal;
b) solicitar informações requisitadas pelo Relator do processo;
c) comunicar as decisões deste Tribunal aos Juízos Eleitorais deste Estado;
II - os mandados de citação, notificação e intimação e Cartas de Ordem, consignando que o faz de ordem, salvo os decorrentes de citação nas ações penais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os expedientes que importem a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico ou de dados, como também os referentes a requisições de prisão, busca e apreensão, auxílio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas análogas, que necessitam da assinatura da autoridade judicial.
Art. 7º Havendo indício de irregularidade em prestação de contas de competência originária deste Tribunal, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá requisitar ao candidato ou ao partido político informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.
Art. 8º Prevalecerá o despacho do Relator ou do Presidente quando houver determinação diversa do consignado nesta Resolução.
Art. 9º Os recursos em prestações de contas relativas ao pleito de 2020 que se encontrarem na Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias na data de publicação desta Resolução deverão ser devolvidos à Secretaria Judiciária para remessa ao Relator, a quem incumbirá verificar a efetiva necessidade de exame pela unidade de contas, caso em que determinará o retorno dos autos à referida Assessoria.
Art. 10. A Secretaria Judiciária deverá expedir o ato de que trata o art. 131 do Regulamento Administrativo deste Tribunal no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Resolução, dando ampla divulgação de seu teor aos membros desta Corte.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Relator do processo, enquanto não cessada a sua atividade e, nos demais casos, pela Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Revoga-se a Resolução TRE/RJ 878/2014.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 190, de 18/08/2021, p. 48
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 12/08/2021
Ementa: Define os atos processuais ordinatórios a serem praticados, de ofício, pelas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 190, de 18/08/2021, p. 48
Alteração: Consta alteração.