Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.182, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Suplementares dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a realização de eleições suplementares direta para os mandatos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Resolução TRE/RJ nº 1.178/2021;
CONSIDERANDO o contido no art. 94-A da Lei 9.504/97 que dispõe sobre a cessão de servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;
CONSIDERANDO as novas exigências advindas da iminente implantação do Sistema e-Social na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o caráter excepcional e temporário que devem nortear as cessões, bem como a necessidade de que as mesmas sejam com prazo previamente determinado e, preferencialmente, sem identificação nominal do servidor ou empregado público, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3);
CONSIDERANDO a preferência do serviço eleitoral, bem como sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 365 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); e
CONSIDERANDO, por fim, o contido nos processos SEI nºs 2021.0.000023277-1 e 2021.0.000034156-2,
RESOLVE:
Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos Juízos da 198ª Zona Eleitoral (Itatiaia), da 60ª Zona Eleitoral (Santa Maria Madalena) da 63ª Zona Eleitoral (Silva Jardim), o pedido de cessão de servidores aos órgãos de origem da Administração Pública Direta e Indireta de que trata o art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais, bem como para auxiliar na fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições Suplementares de 12 de setembro de 2021.
§ 1º. A cessão restringir-se-á ao período compreendido entre a data da publicação da presente Resolução e 03 de outubro de 2021, inclusive.
§ 2º. Sempre que possível as cessões de que trata a presente Resolução deverão ser inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam aos requisitos para o desempenho das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 - item 9.1.3).
§ 3º. Os servidores cedidos em desacordo com esta Resolução serão imediatamente devolvidos aos seus órgãos de origem.
Art. 2º. As cessões de que trata a presente Resolução serão limitadas ao quantitativo máximo de 8 (oito) servidores para cada um dos Juízos Eleitorais, nos termos do artigo 5º da Resolução TSE 23.523/17, computados os servidores já requisitados com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.999/82 pelo Presidente do Tribunal e os requisitados com base em Resolução específica para o período eleitoral.
Art. 3º. Todos os pedidos de cessão serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 03 de outubro de 2021, devendo os servidores cedidos serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízos da 198ª Zona Eleitoral (Itatiaia), da 60ª Zona Eleitoral (Santa Maria Madalena) e da 63ª Zona Eleitoral (Silva Jardim), no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional.
Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.
Art. 4º. Não poderão ser cedidos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar e ocupantes de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, bem como contratados temporariamente.
§ 1º. Também não poderão ser cedidos:
I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II - servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);
III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;
IV - empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e
V - servidores vinculados ao regime celetista.
§ 2º. O rol constante do parágrafo anterior deste artigo poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.
Art. 5º. As cessões de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores cedidos, sem exceções, por meio de formulários próprios, disponibilizados na intranet do Tribunal.
§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional orientar quanto aos procedimentos para o cadastro dos servidores cedidos de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.
§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para cessão e devolução de servidores constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 3º. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias corridos, a contar do início de exercício do servidor cedido, sob pena de imediata devolução do servidor.
§ 4º. Compete à chefia de cartório o cumprimento do prazo de entrega de documentos dos servidores cedidos ao Tribunal, sendo que os casos de manutenção de servidores em desacordo com esta Resolução poderão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração de responsabilidade, a critério do Presidente.
Art. 6º Todos os servidores deverão registrar o ponto biométrico, inclusive aqueles que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral.
Parágrafo único. Caso não seja possível o registro de que trata o caput deste artigo pelos servidores que atuarem na fiscalização da propaganda eleitoral, deverá o interessado, a posteriori, incluir/alterar o horário de entrada e/ou saída no Portal do Servidor, e, após ratificação pela chefia imediata, gerar um relatório em formato pdf, incluir num processo SEI e ao Juiz Eleitoral, para deferimento (ou não) do procedimento.
Art. 7º. A prestação de serviço extraordinário por servidor cedido está condicionada aos limites de ato autorizativo específico e ao cadastramento de que trata o caput do art. 5º desta Resolução, e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Presidente. (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).
§ 1º As horas extras que forem convertidas em banco de horas deverão ser usufruídas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.
§ 2º Não podem realizar serviço extraordinário os servidores que trabalharem em regime de escala.
Art. 8º. Compete exclusivamente ao Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela administração dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.
Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2021
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do TRE-RJ
ANEXO I
XX ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº /2021 Município, (data).
Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de solicitar a cessão do(a) servidor(a) ___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição Suplementar que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia ____ de _________ até 03 de outubro de 2021, inclusive, sendo devolvido(a), impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.
Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores cedidos, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos no art. 365 do Código Eleitoral.
Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo (a) deverá ser apresentado(a) por ofício, bem como deverá portar os documentos previstos na Portaria SGP nº 08/2020, alterada pela Portaria SGP nº 09/2020, listados em anexo.
Atenciosamente/Respeitosamente,
__________________________________
Juiz(a) Eleitoral
Relação de documentos necessários ao cadastro do servidor cedido:
I - declaração do servidor, de próprio punho, de que não é filiado a partido político;
II - declaração do órgão de origem de que o servidor não se encontra em estágio probatório, nem responde a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;
III - termo de renúncia expressa ao auxílio-alimentação, quando se tratar de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
IV - Ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada (disponível na intranet do TRE/RJ);
V - Foto frontal de rosto enquadrada na proporção 3x4 contra fundo branco;
VI - Documento de identidade (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
VII - CPF (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
VIII - Título de eleitor (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
IX - Último contracheque;
X - Comprovante de residência (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
XI - Comprovante de escolaridade (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE /RJ, salvo se tiver alterações cadastrais porventura ocorridas);
XII - PIS/PASEP (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XIII - Certificado de reservista, quando servidor do sexo masculino (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XIV- Termo de posse no órgão de origem (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XV - Habilitação profissional (ex: CREA, CRM, etc.), se houver (dispensável para o servidor que já esteve à disposição do TRE/RJ);
XVI - Declaração do órgão de origem relativa a férias;
XVII - Declaração do órgão de origem acerca da jornada de trabalho;
XVIII - Ofício de cessão expedido pelo Juízo Eleitoral;
XIX - Ofício de apresentação do servidor pelo respectivo órgão de origem;
XX - Formulário para pagamento de horas extras devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo servidor interessado e pelo servidor competente do órgão de origem (disponível na intranet do TRE/RJ).
ANEXO II
XX ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(Endereço)
(Telefone)
Ofício nº / Município, (data).
Ao (A) Senhor(a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor (a),
Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) _______________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 9.504/1997, e informo que o (a) mesmo(a):
( ) obteve frequência integral até o dia __________________; ou
( ) teve _______ horas em atraso.
Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.
Atenciosamente/Respeitosamente,
_______________________________
Juiz(a) Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 168, de 27/07/2021, p. 100
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 22/07/2021
Ementa: Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Suplementares dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 168, de 27/07/2021, p. 100
Alteração: Não consta alteração