Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.178, DE 01 DE JULHO DE 2021.
Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo 0600162-96.2020.6.19.0198, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o registro de candidatura de Eduardo Guedes da Silva - candidato mais votado para o cargo de Prefeito do Município de Itatiaia no pleito de 2020 - seguindo-se à anulação dos votos da chapa por ele integrada;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo 0600204-74.2020.6.19.0060, que negou provimento ao recurso especial interposto por Clementino da Conceição, para manter o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Santa Maria Madalena no pleito de 2020, considerando anulados os votos a ele conferidos, nos termos do artigo 198, § 2º, da Resolução TSE nº 23.611/2019, e obstando sua diplomação à Chefia do Poder Executivo local;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo 0600739-16.2020.6.19.0088, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela Coligação Trabalhando por Silva Jardim, para manter o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da coligação agravante, de modo a, independentemente de publicação do acórdão, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ela lançada e anular as eleições majoritárias do Município de Silva Jardim;
CONSIDERANDO que nos sobreditos acórdãos determinou a mais alta Corte Eleitoral que este Tribunal Regional Eleitoral deveria adotar as providências necessárias à realização de eleições suplementares nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, segundo linha de entendimento consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 13925, de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE n.º 875, de 06 de dezembro de 2020, por meio da qual foram disponibilizadas as datas para realização de eleições suplementares em 2021;
CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, oportunidade em que assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;
CONSIDERANDO o deliberado por esta Corte Regional na Questão de Ordem 004, suscitada na sessão do dia 1º de agosto de 2018, oportunidade em que assentada a desnecessidade da manutenção da regra originalmente estabelecida pela Resolução TSE n.º 23.463/2015, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas pelos diretórios estaduais dos partidos, exceção feita aos casos em que evidenciada a efetiva participação na campanha - linha de entendimento perfeitamente extensível às disposições constantes da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Art. 49, §1º, incisos II e III);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2018, decisão esta reafirmada por ocasião da apreciação dos declaratórios correlatos (ED no Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, julgado em 27.08.19), para assentar o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário;
CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no artigo 224 do Código Eleitoral, pela Lei n.º 13.165/2015, geraram um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 9.504/97, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte limitaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS n.º 304/2018 e Resolução TRE-RN n.º 7/2018), prática também adotada por esta Corte Regional nos pleitos suplementares pretéritos de Paraty e de Silva Jardim (Resoluções TRE-RJ n.º 1.097/2019 e nº 1.112/2019);
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral às Cortes Regionais, na sessão do dia 05 de outubro de 2018, para as Eleições Gerais, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97, para admitir a manifestação silenciosa do eleitor, quanto às suas preferências político-eleitorais, também mediante o uso de camiseta - exegese alfim positivada no art. 82 da Resolução TSE nº 23.610/2019;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/RJ nº 1.092/2018, que determina a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro, bem como a desnecessidade de os requerimentos de registros de candidatura sejam subscritos por advogado, diferentemente do que ocorre com as prestações de contas, nas quais a procuração é peça obrigatória (Lei nº 9.504/97, art. 11 e Resolução TSE 23.607/2019, art. 53, inciso II, alínea "f");
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021, que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos e de justificativas, bem como em relação à fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias de 2020, em razão da persistência da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO o deliberado por esta Corte Regional nos autos da Instrução 0600026-77.2021.6.19.0000, que, ao adiar as eleições suplementares nos Municípios de Itatiaia e Santa Maria Madalena, então designadas para o dia 11 de abril de 2021, determinou que a fixação de nova data para os pleitos dependia do restabelecimento das condições sanitárias a tanto indispensáveis, conforme monitoramento permanente que vem sendo realizado por este Regional;
e
CONSIDERANDO, por fim, o avanço da vacinação e o constante no XXIX Relatório apresentado pela Equipe de Trabalho instituída pelas Portarias DG nº 49 e 55/2020 (Processo SEI 2020.0.000021499-8), no qual consignado o seguinte: (i) o Município de Itatiaia tem classificação de risco baixo, assim como a Microrregião Médio Paraíba; (ii) o Município de Santa Maria Madalena e a Microrregião Serrana também estão com a classificação de risco baixo; e (iii) o Município de Silva Jardim tem classificação de risco baixo, bem como a Microrregião Metropolitana II, em que inserido,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Designar o dia 12 de setembro de 2021 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
Parágrafo único. Os candidatos eleitos complementarão os mandatos hoje exercidos interinamente pelos Presidentes das Casas Legislativas locais e terão exercício até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2020.
§ 1º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau (Resolução TRE/RJ nº 1.092/2019).
§ 2º Os procedimentos administrativos atinentes à fiscalização da propaganda eleitoral tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau, em classe processual específica (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE - Anexo do Provimento CGE n.º 013/2019), salvo na hipótese de notícia que não possua elementos suficientes para a sua verificação, de acordo com as orientações expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º As eleições suplementares serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de que trata o presente normativo os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim até o dia 14 de abril de 2021. (Lei n.º 9.504/97, art. 91)
Art. 5º Poderão participar das eleições suplementares contempladas neste ato normativo os partidos políticos que, até o dia 16 de março de 2021, tenham o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data das convenções, tenham constituído órgão de direção nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, devidamente anotados neste Tribunal. (Lei n.º 9.504/97, art. 4º)
Art. 6º A partir de 06 de agosto de 2021 até a diplomação dos eleitos, os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16)
§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.
§ 2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º No período estabelecido no caput deste artigo, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, até as 19 horas do dia, certificando-se no edital e nos autos o horário respectivo, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/97, que continuarão a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.608/2019, art. 12, caput e §8º; e arts. 44 e 50.)
§ 4º O serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato próprio da Presidência.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a VicePrefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 28 de julho a 1º de agosto de 2021, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Lei n.º 9.504/97, arts. 7º e 8º)
§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto na Resolução TSE nº 23.620/2020, devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no Cartório da 198ª, da 60ª ou da 63ª Zonas Eleitorais, conforme o caso, até o dia seguinte ao da realização da convenção para:
I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (TSE, Mandado de Segurança 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 27/02/2009).
§ 3º Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 15 de novembro de 2020 nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim (Cf. Recurso Especial Eleitoral 4297, DJe de 05/04/2019).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS
Art. 8º Poderão concorrer nos pleitos suplementares nos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral nos indigitados municípios até o dia 16 de março de 2021, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, e observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput c/c Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20)
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 9º Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Juízos da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, conforme o caso, o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito até 19 (dezenove) horas do dia 06 de agosto de 2021, observando, no que couber, as disposições constantes dos artigos 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:
I - transmissão pela internet, até 8 (oito) horas do dia 06 de agosto de 2021; ou
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e telefone fixo, além de outros discriminados no art. 23 da Resolução TSE nº 23609/2019 e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei n.º 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 23, incisos V, VI, VII, VIII e IX).
§ 5º O requerimento de registro também deverá conter declaração de ciência do partido ou coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no parágrafo anterior para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.
§ 6º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da Zona Eleitoral competente, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º)
Art. 10. O atendimento presencial a representantes de partidos políticos e coligações, candidatos e demais cidadãos para a prática pessoal de atos relativos aos requerimentos de registro de candidatura nas Eleições Suplementares de que trata este Ato normativo, observará à mesma dinâmica implementada pela Resolução TSE nº 23.630/2020, com as seguintes alterações:
§1º A apresentação do Demonstrativo de Regularidade os Atos Partidários - DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, prevista no art. 19, §2º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, restringe-se aos pedidos que excepcionalmente não tenham sido transmitidos até as 8 (oito) horas do dia 06 de agosto de 2021.
§2º Antes da data referida no parágrafo anterior, o atendimento presencial será permitido para os casos de comprovada impossibilidade técnica de envio dos pedidos de candidatura pela internet, assim como para a realização de prova de alfabetização e assinatura de termo de renúncia aludidos no art. 27, §5º, e no art. 69, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019.
§3º Os pedidos de registro de candidatura de que trata o caput do art. 9º deste Ato Normativo somente serão considerados tempestivos se, cumulativamente:
I - os arquivos respectivos forem gerados no CANDex até as 19 (dezenove) horas do dia 06 de agosto de 2021;
II - o representante do partido ou coligação solicitar agendamento para apresentação dos pedidos, na forma do art. 11 desta Resolução, até as 19 (dezenove) horas do dia 06 de agosto de 2021; e
III - o representante do partido ou coligação comparecer ao cartório eleitoral, no horário agendado, para concluir a apresentação dos pedidos.
§4º Em caso de não comparecimento no horário agendado, por qualquer motivo, o representante do partido ou coligação poderá requerer novo agendamento, desde que o faça até as 19 (dezenove) horas do dia 06 de agosto de 2021.
§ 5º É vedado ao cartório eleitoral, em qualquer hipótese, realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial previsto no inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 11. O atendimento presencial para os fins do § 1º do art. 10 desta Resolução será feito, exclusivamente, mediante agendamento solicitado entre as 8:30 (oito horas e trinta minutos) e as 19:00 (dezenove horas) do dia 06 de agosto de 2021.
§ 1º O agendamento deverá ser solicitado pelo representante do partido político ou da coligação majoritária pelo meio eletrônico previsto pelos Juízos Eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.
§ 2º O solicitante deverá se limitar a indicar o partido ou a coligação que representa, dispensado o envio de documentação comprobatória.
§ 3º O agendamento será realizado pelo cartório eleitoral com estrita observância da ordem cronológica das solicitações, devendo ser desconsideradas eventuais indicações, pelo solicitante, de horário de preferência.
§ 4º Os atendimentos serão designados em intervalos de 20 (vinte) minutos, devendo o cartório eleitoral informar ao solicitante o horário em que será atendido, que será o primeiro disponível, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Caberá ao juiz eleitoral definir:
I - o limite de atendimentos em um mesmo horário, somente se admitindo que seja superior a um, se o espaço físico e demais condições do cartório eleitoral conferirem segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas; e
II - o horário limite para a realização de atendimentos no dia 06 de agosto de 2021 e, eventualmente, o horário de sua retomada no dia seguinte, quando necessário à acomodação dos agendamentos solicitados, impreterivelmente, até as 19 (dezenove) horas daquela data.
§ 6º O cartório eleitoral informará ao solicitante o horário agendado.
Art. 12. No atendimento presencial, os representantes de partidos políticos e coligações observarão as seguintes medidas de segurança sanitária:
I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou coligação requerente;
II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
Parágrafo único. A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso do representante do partido político ou coligação ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo para a apresentação do registro de candidatura dela decorrente.
Art. 13. Após o recebimento do pendrive devidamente higienizado, o servidor do cartório eleitoral o inserirá no computador, para a realização das seguintes operações:
I - recebimento dos arquivos no módulo CANDex-JE;
II - gravação do conteúdo do pendrive em uma pasta local devidamente identificada com o nome do partido político ou coligação e os cargos apresentados a registro;
III - gravação do recibo gerado pelo módulo CANDex-JE no pendrive; e
IV - devolução do pendrive ao representante do partido político ou coligação.
Parágrafo único. O servidor não realizará a conferência de documentos ou prestará esclarecimentos sobre eventuais diligências, cabendo aos solicitantes, se for o caso, sanear dúvidas posteriormente, por telefone, pelo e-mail da serventia ou pelo Balcão Virtual instituído pela Resolução TRE/RJ 1.169/2021.
Art. 14. Aplicam-se as disposições previstas nos artigos antecedentes, no que couber, ao comparecimento de candidatos ao cartório eleitoral para:
I - apresentar Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, cuja tempestividade será aferida considerando-se o requerimento de agendamento e a geração dos arquivos até as 19 (dezenove) horas do último dia do prazo referido no caput do art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019;
II - preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, nos termos do art. 27, § 5º da Resolução TSE nº 23.609/2019; e
III - assinar ato de renúncia, conforme previsto no art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Art. 15. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 16. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.
§ 3º Serão associados no PJe:
I - os processos dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido ou coligação ao qual são vinculados;
II - os processos dos candidatos a vice, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 17. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
Art. 18. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe. (Código Eleitoral, art. 97, § 1º)
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 19. Caberá ao Cartório informar nos autos, para apreciação do juiz:
I - no processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo que as certidões aludidas no inciso III do mencionado dispositivo serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a partir da sua expedição;
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 20. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º)
§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
Art. 21. Concluída a instrução, o Ministério Público Eleitoral será intimado para apresentar parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES E NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE
Art. 22. Uma vez providenciada pelo Juízo Eleitoral competente a publicação, no DJe, do edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados, para ciência dos interessados, passa a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e Código Eleitoral, art. 97, §1º)
Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro de candidatura. (Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 44 caput e §4º)
Art. 23. Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em mural eletrônico, na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º).
Art. 24. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da Zona Eleitoral respectiva, o impugnado será citado, nos moldes previstos nos artigos 41 e 38 da Resolução TSE nº 23.609/19, para o oferecimento de contestação, no prazo de 7 (sete) dias. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 4º).
§ 1º A impugnação, subscrita por advogado ou pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, deve ser apresentada por meio do sistema PJe, nos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.
Art. 25. No processamento das ações de impugnação ao registro de candidatura e nas notícias de inelegibilidade, observar-se-á o rito procedimental fixado na Lei Complementar nº 64/90 (arts. 3º a 16) e as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.609/2019 (arts. 40 a 45).
Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos para se manifestar, pelo prazo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS REGISTRO PELOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 26. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelos Juízos Eleitorais competentes e as respectivas decisões publicadas até o dia 27 de agosto de 2021.
Art. 27. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidaturas deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos artigos 47 a 57 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 28. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).
§1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
§ 4º Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido pelo Cartório. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, § 1º)
§ 5º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo sem a manifestação dos interessados, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º).
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 29. Os julgamentos dos recursos eleitorais interpostos nos pedidos de registro de candidaturas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos artigos 64 a 67 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 30. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, e uma vez ultimadas as providências preliminares descritas no art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/2019, proceder-se-á a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 10, caput)
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.
Art. 31. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados às eleições suplementares regidas por este Ato Normativo devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 09 de setembro de 2021.
Art. 32. Os acórdãos deste Tribunal relativos às eleições suplementares regidas por este Ato Normativo serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis, inclusive os direcionados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 33. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regional Eleitoral no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)
§ 1º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 34. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 07 de agosto de 2021, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.
§ 1º A propaganda eleitoral nos pleitos majoritários suplementares de Itatiaia, de Santa Maria Madalena e de Silva Jardim será regulada pela Lei n.º 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.610/2019.
§ 2º As práticas de propaganda eleitoral que evolvam contato presencial e aglomeração de pessoas, mesmo quando ordinariamente admitidas pela legislação eleitoral, deverão conformar-se às restrições eventualmente impostas pelas Autoridades Públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.
§ 3º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.607/2019.
§ 1º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:
I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pelos partidos políticos registrados, até 06 de agosto de 2021, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.
Art. 36. As prestações de contas finais de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do sistema SPCE até o dia 17 de setembro de 2021, na forma do art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, complementadas pela Resolução TSE nº 23.632/2020.
§1º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma Resolução aos certames suplementares regulamentados por este Ato Normativo.
§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607/2019 (art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c").
§ 3º Somente os diretórios estaduais das legendas que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa nos pleitos suplementares regulamentados pelo presente Ato Normativo deverão encaminhar suas prestações de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, via SPCE, até a data prevista no caput (Questão de Ordem TRE-RJ 004, de 1º/08/2018).
§ 4º Ficam os candidatos e os diretórios municipais, e os órgãos estaduais das legendas mencionados no parágrafo anterior, desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o artigo 47, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos no art. 47, inciso I e § 2º, da referida resolução.
Art. 37. Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 serão apresentados aos tribunais, nos casos de sua competência originária, e aos Juízos Eleitorais aos quais cometido o processo e julgamento das contas de campanha, em mídia eletrônica gerada pelo SPCE.
§1º O atendimento presencial para os fins do disposto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, mediante agendamento solicitado pelo candidato ou representante do partido político diretamente ao Juízo Eleitoral da localidade respectiva, por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, já disponíveis e identificados no sítio da internet deste Tribunal, a critério da autoridade judiciária local, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.
§2º Caberá ao Juiz da Zona Eleitoral responsável pelas prestações de contas definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre elas.
§3º No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:
I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;
II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
§4ª A recusa ao cumprimento das orientações elencadas no parágrafo anterior impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual responsabilidade pela perda dos prazos dela decorrente.
Art. 38. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 39. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
Art. 40. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 41. A data da diplomação dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos de Itatiaia, de Santa Maria Madalena e de Silva Jardim, eleitos em 12 de setembro de 2021, serão fixadas em ato próprio pelos Juízes da 198ª, 60ª e 63ª Zonas Eleitorais, respectivamente, obedecido o prazo limite de 04 de outubro de 2021.
CAPÍTULO VII
DO FLUXO DE VOTAÇÃO E JUSTIFICATIVA NA SEÇÃO ELEITORAL
Art. 42. Em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados às eleições suplementares regidas pela presente Ato Normativo. (Resolução TSE nº 23.611/2019 e art. 1º da Resolução TSE nº 23.621/2020).
Art. 43. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais.
§ 1º Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência.
§ 2º O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 da Resolução TSE nº 23.611/2019, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput.
Art. 44. Serão observados, na votação, os procedimentos descritos no art. 246 da Resolução TSE nº 23.611/2019:
I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;
II - admitido a adentrar a seção, o eleitor exibirá à mesa receptora de votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser conferido visualmente pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III - não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal;
IV - depois de confirmado seu título e nome pela urna, o eleitor, antes de votar:
a) guardará o documento que foi exibido ao mesário;
b) higienizará as mãos com álcool em gel;
c) assinará o Caderno de Votação; e
d) receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo;
V - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;
VI - após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral.
§1º No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor.
§ 2º Aplica-se à justificativa de ausência perante as mesas receptoras de votação, no que couber, os procedimentos previstos no caput e no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Poderão ser mantidas, para as eleições de que trata a presente Resolução, as mesas receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionaram nas eleições ordinárias de 15 de novembro de 2020 (1º Turno), nas localidades sobremencionadas, facultando-se aos Juízos Eleitorais correlatos procederem às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais poderão dispensar o suplente nas mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120 c/c Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 16).
Art. 46. Caso não seja utilizada a faculdade prevista no artigo anterior, ficam, desde já, constituídas, para fins de apuração da eleição, a 198ª, 60ª e 63ª Juntas Eleitorais, que serão presididas pelos respectivos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes Presidentes estão autorizados a nomear os Membros e demais componentes das Juntas Eleitorais, comunicando a este Tribunal as designações que fizer.
Art. 47. Ficam o Presidente deste Tribunal e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral autorizados a expedirem normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar, de acordo com as suas respectivas atribuições.
Art. 48. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 49. Fica aprovado, para as eleições suplementares de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2021
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DOS MUNICÍPIOS DE ITATIAIA, DE SANTA MARIA MADALENA E DE SILVA JARDIM
(12 de setembro de 2021)
2021
MARÇO
16 de março de 2021 - Terça-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 12 de setembro de 2021 nos Municípios de Itatiaia, de Santa Maria Madalena e de Silva Jardim devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos pleitos em questão deverão ter seus respectivos domicílios eleitorais nos Municípios de Itatiaia, de Santa Maria Madalena e de Silva Jardim (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput e Lei n.º 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
ABRIL
14 de abril de 2021 - Quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia do prazo para o eleitor que pretenda votar nas eleições suplementares do dia 12 de setembro de 2021 requeira sua inscrição eleitoral, altere seus dados cadastrais ou transfira seu domicílio eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 91)
2. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE n.º 21.008/2002, art. 2º).
JULHO
28 de julho de 2021 - Quarta-feira
(46 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e a escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para as eleições suplementares nos municípios sobremencionados.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n.º 9.504/97, art. 45, §1º).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, perante os Juízos da 198ª Zona Eleitoral (Itatiaia), da 60ª Zona Eleitoral (Santa Maria Madalena) e da 63ª Zona Eleitoral (Silva Jardim), conforme o caso, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33).
5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §10).
6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §11).
AGOSTO
1º de agosto de 2021 - Domingo
(42 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
02 de agosto de 2021 - Segunda-feira
(41 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n.º 9.504/97, art. 45, incisos I e III a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n.º 64/90, observado o disposto no art. 7º, § 2º, da presente Resolução.
06 de agosto de 2021 - Sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem nos Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) ou da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, até 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e VicePrefeito, sendo possível a transmissão via internet até as 8 (oito) horas.
2. Último dia para os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) ou da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais publicarem os respectivos editais, contendo a relação dos respectivos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.
3. Data a partir da qual os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).
4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).
5. Data a partir da qual o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações jungidas ao rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, observadas, no que couberem, as disposições específicas das Resoluções do TSE correlatas para o pleito de 2020.
6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
7. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as decisões judiciais serão publicadas em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo quando proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º.)
8. Data a partir da qual os processos relativos às eleições suplementares de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e dos Juízes da 198ª, da 60ª e da 63ª Zonas Eleitorais, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
9. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas pelo art. 73 da Lei n.º 9.504/97.
10. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput).
11. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75).
07 de agosto de 2021 - Sábado
(36 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, e desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.
4. Data a partir da qual poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, e desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.
5. Data a partir da qual serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.
6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 5º, e 36).
08 de agosto de 2021 - Domingo
(35 dias antes)
1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) ou da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §4º).
2. Último dia para os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) ou da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais publicarem os respectivos editais, contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos.
11 de agosto de 2021 - Quarta-feira
(32 dias antes)
Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).
13 de agosto de 2020 - Sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).
18 de agosto de 2021 - Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
3. Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas às 7 (sete) horas do dia 12 de setembro de 2021 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
4. Último dia para a nomeação dos Membros da Junta Eleitoral.
27 de agosto de 2021 - Sexta-feira
(16 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelos Juízos Eleitorais correlatos (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16, § 1º).
28 de agosto de 2021 - Sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
31 de agosto de 2021 - Terça-feira
(12 dias antes)
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
SETEMBRO
02 de setembro de 2021 - Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para os Juízos da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais comunicarem aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).
03 de setembro de 2021 - Sexta-feira
(9 dias antes)
Último dia para os Juízos da 198ª (Itatiaia), da 60ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais decidirem as reclamações contra os respectivos quadros gerais de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, providenciar a divulgação, pelos meios disponíveis, dos quadros definitivos (Lei n.º 6.091/74, art. 4º, §§3º e 4º).
07 de setembro de 2021 - Terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
09 de setembro de 2021 - Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I), desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 (sete) horas do dia 10 de setembro de 2020 (Resolução TSE 23.610/2019, art. 46, IV).
4. Data a partir da qual os Juízes Eleitorais ou os presidentes das mesas receptoras poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
5. Último dia para os Juízes Eleitorais remeterem aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
10 de setembro de 2021 - Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).
2. Data em que os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, §2º).
11 de setembro de 2021 - Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 (oito) horas e 22 (vinte e duas) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §3º, e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata e passeata ou o uso de carro de som ou minitrio apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11), desde que não contrastantes com as restrições eventualmente impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia de Covid-19.
12 de setembro de 2021 - Domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Data em que se realiza a votação, observando-se:
Às 6 horas
Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142; Resolução TSE 23.611/2019, art. 251).
Às 7 horas
Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144; Resolução TSE 23.611/2019, art. 250).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, caput).
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §1º).
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §2º).
4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n.º 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
7. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
13 de setembro de 2021 - Segunda-feira
(1 dia depois)
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
2. Último dia para os Juízes Eleitorais divulgarem os resultados das eleições e proclamarem os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em mural eletrônico ou em sessão.
14 de setembro de 2021 - Terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelos Juízes Eleitorais ou pelos presidentes das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
15 de setembro de 2021 - Quarta-feira
(3 dias depois)
Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
17 de setembro de 2021 - Sexta-feira
(5 dias depois)
1. Último dia em que os feitos relativos às eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes da 198ª (Itatiaia), da 60 ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).
2. Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas aos Juízos da 198ª (Itatiaia), da 60 ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais, conforme o caso (Lei n.º 9.504/97, art. 29, inciso III).
30 de setembro de 2021 - Quinta-feira
(18 dias depois)
Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei n.º 9.504/97, art. 30, §1º).
OUTUBRO
04 de outubro de 2021 - Segunda-feira
(22 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual os Cartórios da 198ª (Itatiaia), da 60 ª (Santa Maria Madalena) e da 63ª (Silva Jardim) Zonas Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
12 de outubro de 2021 - Terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução TSE n.º 23.191/2009, art. 89).
2. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral correlato. (Código Eleitoral, art. 124, caput)
NOVEMBRO
03 de novembro de 2021 - Quarta-feira
(52 dias depois)
Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
11 de novembro de 2021 - Quinta-feira
(60 dias depois)
Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 12 de setembro de 2021 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral. (Lei n.º 6.091/74, art. 7º)
DEZEMBRO
31 de dezembro de 2021 - Sexta-feira
1. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção do partido na
circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).
2. Data em que as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º, inciso II).
2022
MARÇO
11 de março de 2022 - Sexta-feira
(180 dias depois)
Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei n.º 9.504/97, art. 32, caput, e parágrafo único)
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 149, de 06/07/2021, p. 46.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 01/07/2021
Ementa: Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 149, de 06/07/2021, p. 46.
Alteração: Não consta alteração