Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.166, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe, estabelece critérios de prioridade que devem ser observados nesse procedimento e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ 981/2017 estabeleceu a obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE 247/2020 , que determina a realização de cronograma de migração dos processos físicos em tramitação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) para o Sistema PJe;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular GAB-SPR 288/2020, em que comunicada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral do cronograma de migração elaborado por este Regional e constante do Processo SEI 2020.0.000017201-2;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal , que contempla a hipótese de extinção da punibilidade em razão da prescrição;
CONSIDERANDO a singular celeridade a que se encontram jungidos os feitos eleitorais, especialmente quando voltados à apuração de ilícitos que possam ensejar a supressão de diplomas ou a perda de mandatos eletivos, na forma do disposto no artigo 97-A da Lei 9.504/97 , que determina que tais processos devam ser julgados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 37, § 3º, da Lei 9.096/95 , que impede a aplicação da sanção de devolução de valores apontados como irregulares em contas julgadas desaprovadas após o prazo de 5 (cinco) anos de sua apresentação;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a ordem de preferência de migração de processos por classe processual,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos físicos em tramitação ou que, em razão de desarquivamento, voltarem a tramitar nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral serão cadastrados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), de acordo com as regras fixadas na Portaria TSE 247/2020.
Parágrafo único. Será dispensada a migração quando o desarquivamento do processo físico visar a permitir, a qualquer interessado, vista dos autos, obtenção de cópias ou juntada de novas peças sem a necessidade de adoção de providência posterior (Portaria TSE 247/2020, art. 1º, § 5º).
Art. 2º Serão considerados prioritários para efeito de migração os processos de natureza criminal, os que podem vir a ensejar cassação de diploma ou mandato eletivo e as prestações de contas anuais de partidos políticos dos exercícios 2015, 2016, 2017 e 2018.
Parágrafo único. Cumulativamente ao requisito previsto no caput, deverá ser observada, como critério de migração, a data de propositura dos feitos, iniciando-se pelos mais antigos ou, no caso de processos criminais, o prazo prescricional do delito.
Art. 3º Os demais processos físicos deverão ser migrados, preferencialmente, por ordem de data de seu ajuizamento.
Art. 4º Os processos que se encontrem expedidos a outros órgãos serão imediatamente migrados quando do retorno dos autos à serventia, observados os critérios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único.
§1º Os processos retornados do Tribunal Superior Eleitoral serão migrados pela Secretaria Judiciária quando de competência do Tribunal Regional Eleitoral, e pelas Zonas Eleitorais quando a competência for do Juízo Eleitoral.
§2º Nos casos em que a migração dos autos físicos foi realizada pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Eleitoral, sem a utilização da ferramenta adequada, deverá o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, promover nova migração, de modo a que seja preservada a numeração original.
Art. 5º A realização dos procedimentos necessários à migração dos processos físicos incumbirá à unidade judiciária em que tramitar o processo (Portaria TSE 247/2020, art. 2º) .
Art. 6º Efetuada a migração, serão obrigatoriamente juntados aos autos eletrônicos, em formato digitalizado, as peças abaixo discriminadas, atendendo-se a ordem em que se encontrarem encartadas no processo físico correlato, sem prejuízo de outras que a autoridade judiciária entender pertinentes (Portaria TSE 247/2020, art. 1º, § 6º, inciso IV):
I - a petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e ementas;
II - a defesa; e
III - os instrumentos de mandato.
Art. 7º Sempre que ultimada a migração de um processo físico, na forma prevista neste normativo, deverão os Juízos Eleitorais, nos feitos jungidos à sua competência, e a Secretaria Judiciária, nos processos em trâmite no Tribunal, procederem, de ofício, à intimação das partes, por seus advogados, para cientificá-los do procedimento realizado.
§ 1º Nos processos em que não houver advogado constituído nos autos as partes serão intimadas diretamente, segundo os meios ordinariamente previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal ou, ainda, em outra norma aplicável, de acordo com a natureza do feito.
§ 2º Uma vez formalizada a ciência de que trata este artigo, o processo tramitará exclusivamente na plataforma eletrônica.
Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal o acompanhamento geral do cumprimento dos prazos fixados no cronograma de migração aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante relatórios mensais de controle, a serem expedidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, em relação às Zonas Eleitorais, e pela Secretaria Judiciária, no âmbito deste Tribunal.
§1º Caberá à Presidência do Tribunal, ainda, o controle da proximidade do prazo final estipulado no cronograma, para viabilizar a solicitação do retorno dos autos que ainda se encontrem expedidos, quando submetidos à competência do Tribunal e o acompanhamento dos processos em situação congênere, no âmbito das Zonas Eleitorais.
§2º Caberá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral o controle da proximidade do prazo final estipulado no cronograma, para viabilizar a solicitação do retorno dos autos que ainda se encontrem expedidos, no âmbito das Zonas Eleitorais.
§3º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo e no §1º, a Secretaria Judiciária encaminhará à Presidência, mensalmente, relações atualizadas dos feitos já migrados e dos que se encontrem expedidos no âmbito do Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral em relação aos feitos jungidos à competência dos Juízos Eleitorais, consolidando os dados que lhes forem repassados, na mesma periodicidade, pelos cartórios respectivos.
Art. 9º. Para a realização dos trabalhos de migração descritos nos preceitos anteriores, em toda a Justiça Eleitoral Fluminense, deverá a Diretoria-Geral constituir Grupo de Trabalho multidisciplinar, com vistas à elaboração de Plano de Ação para efetivação da migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe, a ser apresentado à Presidência no prazo de 30 dias contados da publicação da presente.
§1º O Plano de Ação deverá contemplar, necessariamente, um novo cronograma dos trabalhos, com a especificação dos quantitativos de processos que deverão ser migrados, por etapa, bem como os recursos a tanto necessários, indicando os parâmetros que deverão informar ato normativo complementar ao presente, para a regência das migrações, na forma do art. 10 desta Resolução, observadas as exigências de seu parágrafo único.
§2º Os procedimentos de migração de que trata este ato normativo somente deverão ser iniciados pelos Juízos Eleitorais após a edição de norma complementar específica, segundo os parâmetros fixados pelo estudo previsto no caput deste artigo, ressalvados os casos em que a migração já tenha sido ou venha a ser determinada pelo Juiz Eleitoral, em razão das singularidades da causa, que estejam a exigir o implemento imediato dessa providência, notadamente quando houver riscos de comprometimento ao resultado útil do processo.
§3º Ficam também excluídos da cláusula obstativa de eficácia prevista na primeira parte do parágrafo antecedente os casos em que a migração tenha sido determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§4º Nas hipóteses em que ressalvada a possibilidade de migração imediata dos processos em trâmite em autos físicos, antes de editada a norma complementar de que trata o §2º, caberá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional, à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestar o suporte necessário à sua viabilização.
Art. 10 O procedimento de migração de que trata esta Resolução deverá ser implementado até o dia 31 de julho deste ano, ficando desde já autorizada a alteração deste marco temporal por meio de Ato Conjunto da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o Plano de Ação previsto no artigo anterior, e considerando o desenvolvimento dos trabalhos e os possíveis entraves observados quando de sua realização.
Parágrafo único. As alterações no cronograma original previsto no caput deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. Os casos omissos e as situações que porventura venham a exigir regulamentação complementar serão disciplinados pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, mediante Ato Conjunto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2021
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 51, de 10/03/2021, p. 222.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 05/03/2021
Ementa: Dispõe sobre a migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe, estabelece critérios de prioridade que devem ser observados nesse procedimento e dá outras providências.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 51, de 10/03/2021, p. 222.
Alteração: não consta alteração