Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.177, DE 01 DE JULHO DE 2021.
Altera a ementa e os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução TRE/RJ 1095/2019, que trata da inscrição no Cadin.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE 23.604/2019, que trata da contabilidade dos partidos políticos, revogou, em seu art. 75, a Resolução TSE 23.546/2017, cujo art. 60, inciso I, alínea "b", determinava expressamente a inscrição, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), dos devedores que não providenciarem, no prazo previsto, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores determinados por decisão judicial em processo de prestação de contas partidárias;
CONSIDERANDO que, a despeito da revogação da Resolução TSE 23.546/2017, é possível, na fase de cumprimento de sentença, a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, mediante requerimento da parte, nos termos do previsto nos arts. 771 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, ainda, o constante no art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE 23.478/2018, que admite a aplicação supletiva e subsidiária das regras do Código de Processo Civil aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica;
CONSIDERANDO que a inscrição dos devedores no Cadin, como meio alternativo de coerção para o recolhimento de valores a serem ressarcidos ao Tesouro Nacional por determinação judicial nos autos de prestações de contas, vem sendo admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (cf. Respe 060022220, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 10/11/2020), excetuando apenas a situação dos dirigentes partidários, cuja inscrição é vedada expressamente pelo art. 32, § 8º, da Lei 9.096/95; e
CONSIDERANDO, por fim, o teor do Processo SEI 2021.0.000028549-2,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução TRE/RJ 1095/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos de prestação de contas no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público - Cadin."
Art. 2º Alterar a Resolução TRE/RJ 1095/2019, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não satisfeitos, em favor da União, decorrentes de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas respectivas competências, em processos de prestação de contas que estejam na fase de cumprimento de sentença.
.............................................................................................................."
"Art. 3º A solicitação de inscrição do devedor no Cadin será dirigida ao Relator, nos processos de contas de competência originária do Tribunal, ou ao Juízo Eleitoral competente para apreciar as prestações de contas no âmbito municipal.
.............................................................................................................
§ 4º A decisão deverá conter o valor líquido do débito."
"Art. 4º...............................................................................................
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput dar-se-á a partir da intimação do devedor e/ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, para que promovam o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil."
Art. 3º Revoga-se o art. 2º da Resolução TRE/RJ 1095/2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2021.
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°149, de 06/07/2021, p. 66
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 01/07/2021
Ementa: Altera a ementa e os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução TRE/RJ 1095/2019, que trata da inscrição no Cadin.
Situação: Não consta revogação
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°149, de 06/07/2021, p. 66
Alteração: Não consta alteração