Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.161, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.501, de 19 de dezembro de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.001, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (PSI/TRE-RJ);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o cumprimento das determinações relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada às normas em vigor,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fica regulamentado por esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nessa Resolução se aplica a todos os magistrados, membros do Ministério Público, servidores efetivos e requisitados, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores e usuários externos que fazem uso de informações no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com o direito fundamental de acesso à informação, com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública;
V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
§1º O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§2º A classificação de documentos e informações produzidos ou custodiados, de modo a assegurar o atendimento de requisitos como o controle de acesso e de divulgação das informações, será realizada conforme as políticas e os instrumentos oficiais de gestão de
documentos e informações do Tribunal.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
II - documento arquivístico: documento produzido ou recebido, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento;
III - gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos produzidos e recebidos no exercício das atividades institucionais, visando sua destinação final, para eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
IV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação, inclusive as
sigilosas.
V - conteúdo informacional: toda informação registrada, produzida, recebida, adquirida, capturada ou colecionada no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de sua missão institucional, qualquer que seja seu suporte;
VI - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;
VII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
IX - assunto: classificação do conteúdo informacional contido em documento, conforme estabelecido nos instrumentos de gestão de documentos e informações do Tribunal;
X - plano de classificação: instrumento de classificação de documentos arquivísticos, que organiza os tipos documentais produzidos ou recebidos, conforme os critérios definidos pelo tipo de classificação adotados, e os expõe de forma hierárquica por meio das unidades de classificação;
XI - reavaliação de sigilo: procedimento que visa à desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas;
XII - reclassificação de sigilo: atribuição pela autoridade competente de nova classificação de sigilo a uma informação previamente classificada;
XIII - desclassificação de sigilo: revogação, pela autoridade competente, de oficio ou mediante provocação, da classificação atribuída a uma informação tornando-a ostensiva;
XIV - Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XV - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XVI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVII - identidade: qualidade pela qual é possível obter a autoria quanto à produção do documento arquivístico;
XVIII - integridade: qualidade da informação e do documento arquivístico não modificados, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XIX - autenticidade: propriedade que garante as seguintes características:
a) quanto à informação: que foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
b) quanto ao documento arquivístico: que foi produzido no cumprimento de funções e atividades que podem ser comprovadas, apresentando as qualidades de identidade e integridade.
XX - tabela de temporalidade: instrumento de avaliação de documentos arquivísticos, aprovado por autoridade competente, que determina prazos de guarda e de destinação final destes documentos, para eliminação ou guarda permanente.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações de interesse geral serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, independentemente de requerimento, bem como deverão observar:
I - o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II - o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal;
III - a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental do órgão quanto ao armazenamento físico.
Art. 5º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, na internet, deverá conter as seguintes informações de interesse geral:
I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados;
II - registro das competências e estrutura organizacional, endereço e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público;
III - dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;
IV - levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;
V - atos normativos expedidos;
VI - audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;
VII - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
VIII - registros das despesas;
IX - relação de serviços oferecidos, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e consulta à tramitação processual;
X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);
XI - relação dos Membros do Tribunal;
XII - relação de magistrados auxiliares;
XIII - relação de juízes eleitorais;
XIV - mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo ou de restrição legal de acesso;
XV - dados relativos ao Fundo Partidário e à prestação de contas partidárias;
XVI - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
XVII - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
XVIII - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
XIX - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação;
XX - campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes à:
a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;
b) Tabela de Lotação de Pessoal de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;
c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamentação legal;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros, juízes eleitorais e servidores ativos, inativos e pensionistas e colaboradores do Tribunal, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas 'Remuneração Paradigma', 'Vantagens Pessoais', 'Indenizações', 'Vantagens Eventuais' e 'Gratificações', apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, nos termos da Resolução do CNJ nº 215/15;
e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.
§1º Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ nº 215/2015.
§2º O Tribunal encaminhará mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, até o décimo dia útil subsequente ao do pagamento, os dados referentes à alínea "d" do inciso XX, do art. 5º, no formato e com as especificações definidas pela Corregedoria do CNJ. As informações
encaminhadas serão utilizadas também para alimentação de dados do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Remuneração, a ser implementado e gerido pelo CNJ com a finalidade de proceder ao acompanhamento, tratamento e análise dos dados de remuneração de magistrados.
§3º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea "d" do inciso XX, serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5º, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.
§4° A identificação a que se refere o § 3° será limitada ao fornecimento do nome completo e do número de um dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Registro Geral de Identidade Civil (RG);
III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - Título de Eleitor.
§ 5° O sítio eletrônico do Tribunal deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente:
I - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgue em detalhes, resguardados aqueles necessários à segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adote as medidas necessárias para garantir acesso ao conteúdo às pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, e demais normas técnicas e legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelas unidades competentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurandose que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
§2º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
§1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos.
§2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:
I - a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;
II - o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução do CNJ 121/2010, com redação dada pela Resolução do CNJ 143/2011;
III - o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.
§ 3º Os dados relativos à existência e numeração do procedimento, bem como ao nome das partes poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.
Art. 8º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deverá apresentar requerimento dirigido à Ouvidoria do Tribunal:
I - eletronicamente, mediante formulário disponível na área da "Ouvidoria", do Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na internet;
II - por correspondência, endereçada à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
III - pessoalmente, das 11 às 19 horas, na Ouvidoria, localizada na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
IV - por e-mail próprio da Ouvidoria.
§1º O requerimento deverá ser instruído com a qualificação pessoal do interessado: com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além de especificação da informação requerida.
§2º Todos os pedidos recebidos com base na Lei de Acesso à Informação deverão ser registrados em sistema oficial do Tribunal pela Ouvidoria.
§3º A disponibilização de informações protegidas por sigilo observará trâmite específico, de acordo com a legislação especializada vigente.
Art. 10. Recepcionado o pedido de acesso à informação, em meio físico ou eletrônico, caberá à Ouvidoria:
I - verificar se o pedido atende aos requisitos daLei 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
II - realizar juízo prévio de admissibilidade quanto ao pedido e quanto à concessão de acesso à informação nos termos do art. 17 dessa Resolução;
III - encaminhar o pedido às unidades administrativas responsáveis pela produção ou custódia da informação, mediante processo administrativo eletrônico específico com indicação expressa do prazo para atendimento pela unidade, mantendo o interessado ciente das providências adotadas, observando os prazos e regras estabelecidas na Lei de Acesso à Informação;
IV - responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível e for de natureza pública;
V - comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
VI - indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação;
VII - gerenciar as solicitações de acesso à informação recebidas, bem como o encaminhamento da resposta ao requerente e registro dos dados estatísticos correspondentes;
VIII - apresentar e dar publicidade dos dados estatísticos, acerca dos pedidos de acesso à informação recebidos e providências adotadas.
§1° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.
§2° O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado pelo Ouvidor por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.
Art. 11. A Assessoria, Secretaria ou Chefia de Cartório responsável pela produção ou custódia da informação deverá:
I - verificar se detém a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Ouvidoria se não a tiver, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto;
II - encaminhar a informação requerida à Ouvidoria, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;
III - comunicar à Ouvidoria, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou
IV - comunicar à Ouvidoria, no prazo previsto no inciso II, a impossibilidade de divulgação da informação requerida, com a indicação do fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem, devidamente registrados no processo administrativo eletrônico recebido.
§1º A Ouvidoria dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.
§2º Esgotados os prazos referidos nos incisos I a IV deste artigo, sem que a Assessoria, Secretaria ou Chefia de Cartório competente se manifeste, justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem ao Gabinete da Presidência ou à Diretoria-Geral, conforme o caso, comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação.
§3º A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento à Ouvidoria, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no § 2º desse artigo, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.
Art. 12. O Tribunal oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.
§1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser enviado pelo Ouvidor à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (COPAD/TRE-RJ) ou à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/TRE-RJ), respeitadas as atribuições de cada comissão, devendo uma ou outra se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. Os Assessores-Chefes, os Secretários e Chefes de Cartório do Tribunal são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos às unidades sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os titulares das unidades referidas no caput deste artigo são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 15. A contagem do prazo para resposta, previsto no § 1º do art. 10° desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.
§1º Na hipótese de o termo final do prazo para resposta não recair em dia útil, este ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§2º A contagem do prazo será suspensa durante o período de recesso do Tribunal, e voltará a fluir no primeiro dia útil após o término do recesso.
Art. 16. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal, correndo os custos por conta do requerente, e ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, contados da comprovação do respectivo pagamento pelo requerente.
§2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1° deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
IV - referentes a informações protegidas por restrição legal de acesso, tais como dados pessoais sensíveis, sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;
V - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VII - referentes a informações pessoais, como por exemplo as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ou dos seus magistrados, servidores, colaboradores e respectivos familiares;
IX - genéricos; e
X - desproporcionais ou desarrazoados.
§1º Na hipótese do inciso II, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.
§2º Na hipótese de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso exclusivamente à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§3º Para os fins do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), o número da carteira funcional e o número do passaporte de magistrados e servidores.
Art. 18. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 19. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informação, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, para o Presidente do Tribunal.
§1º O Ouvidor encaminhará o recurso, de imediato, à Presidência para decisão.
§2º A Presidência decidirá o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento, e encaminhará sua decisão motivada à Ouvidoria para que seja dada ciência ao interessado.
§3º Se a decisão do recurso for favorável ao recorrente, a Ouvidoria cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações à Ouvidoria no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20. Todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso à informação, deverão ser informadas mensalmente pela Ouvidoria do Tribunal à Ouvidoria do CNJ.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. O acesso à informação classificada como sigilosa, restrita ou pessoal cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo ou a restrição de acesso nos termos desta Resolução, da Política de Segurança da Informação (PSI/TRE-RJ) e da legislação vigente.
Parágrafo único. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.
Art. 22. As responsabilidades de magistrados e servidores do Tribunal pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 23. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. As informações em poder do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, referidas no art. 23 desta Resolução, poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas.
§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze anos); e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á de acesso público.
§4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§5º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I - de legislação específica;
II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
III - de informações pessoais.
§6º O direito de acesso aos documentos preparatórios ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.
§7º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor do Tribuna e dos respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 25. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é de competência:
I - no grau ultrassecreto: do seu Presidente, referendada pelo Pleno;
II - no grau secreto: da autoridade indicada no inciso I deste artigo e de qualquer Membro do Pleno;
III - no grau reservado: das autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo, e do Diretor-Geral.
§1º O exercício da prerrogativa prevista na parte final do inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais Membros do Pleno.
§2º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores, indicadas no inciso I, II e III do art. 25, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação, descritas no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
§3º As autoridades indicadas nos incisos I, II e III do art. 25, contarão com o suporte da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/TRE-RJ).
§4º Toda classificação de sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será comunicada à Ouvidoria e à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/TRE-RJ), para fins de registro e controle.
Art. 26. A classificação do sigilo de informação nos graus ultrassecreto, secreto e reservado deverá ser formalizada mediante Termo de Classificação da Informação - TCI, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número de identificação do documento;
II - data da produção do documento;
III - tipo de documento e respectivo código de classificação conforme Plano de Classificação de Documentos do TRE/RJ;
IV -grau de sigilo;
V - categoria na qual se enquadra a informação;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
§2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 27. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
SEÇÃO II
DA REAVALIAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação.
§1º A classificação de informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado será revista pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos seus Membros.
§2º Os terceiros, interessados ou não, poderão requerer revisão da classificação ao Presidente do Tribunal, que:
I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;
II - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Membros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Plenário do Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.
Art. 29. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada, caberá recurso ao Plenário do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§1º Na hipótese do caput, o Plenário poderá:
I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria para comunicação ao recorrente; ou
II - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.
§2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo Ouvidor diretamente ao Plenário do Tribunal.
Art. 30 Todas as decisões de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverão constar no registro dos respectivos processos administrativos e no campo apropriado no TCI, bem como deverão ser informadas à Ouvidoria e à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/TRE-RJ) para registro, controle e providências.
Art. 31. Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem em poder do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:
I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de sua classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 34. O consentimento referido no inciso II do art. 32 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 32 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 36. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.
§1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1° deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 32, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 34;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou
IV - demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.
§1º A utilização de informação pessoal por terceiros ficará vinculada à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
SEÇÃO IV
DA ROTULAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Art. 39. Para fins de aplicação de controles de acesso administrativos e tecnológicos, à informação classificada é obrigatória a aposição de rótulo que contenha os seguintes elementos:
I - grau de confidencialidade;
II - termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, evento que defina o termo final alternativo.
§1º A rotulação da informação pública é facultativa.
§2º Nos casos em que a aposição de rótulo no documento for inviável, podem ser usadas outras formas de identificar a classificação da informação, desde que os controles existentes sejam suficientes para proteger a informação de forma compatível com sua classificação.
Art. 40. A informação deve ser rotulada no momento em que for produzida.
Art. 41. A informação recebida de pessoa física ou jurídica externa deve ser rotulada no momento de seu recebimento, em conformidade com a classificação registrada no documento recebido.
§1º No momento em que for recebida a informação, devem ser registrados os seguintes elementos:
I - grau de confidencialidade;
II - termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, evento que defina o termo final alternativo;
III - assunto sobre o qual versa a informação;
IV - fundamento da classificação; e
V - responsável pela classificação.
§2º Quando o sistema de classificação da informação do órgão ou entidade de origem não for equivalente ao do Tribunal, o gestor da informação deve enquadrá-la em grau de confidencialidade compatível com aquele atribuído na origem.
§3º Quando não fornecidos pelo órgão ou entidade de origem os elementos previstos no § 1º deste artigo, a informação deverá ser tratada como pública se não houver fundamentação para restringir o acesso.
Art. 42. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações classificadas em diferentes graus de confidencialidade, deverá ser atribuído ao documento ou processo tratamento do grau mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes permitidas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação das partes não permitidas.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art. 43. Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (CPADS/TRE-RJ), que se reportará à Presidência do Tribunal e será composta pelos titulares das seguintes unidades:
I - Assessoria Jurídica da Presidência - ASJUPR;
II - Assessoria de Segurança - ASEGUR;
III - Assessoria de Segurança da Informação - ASINFO;
IV - Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria - SVPCRE;
V - Assessoria Jurídica da Diretoria Geral - ASJURI;
VI - Secretaria Judiciária - SJD;
VII - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - COPAD;
VIII - Comissão de Segurança da Informação - COMSI;
IX - Seção de Gestão da Informação e Jurisprudência - SECGIN.
§1º A CPADS/TRE-RJ será presidida pelo Titular da Assessoria Jurídica da Presidência, em sua ausência, pelo titular da Assessoria de Segurança da Informação;
§2º Em casos de impedimento para participação em reunião, os titulares serão automaticamente substituídos por seus respectivos substitutos.
§3º O quórum mínimo para deliberação é de cinco dos seus membros.
§4º As deliberações da CPADS/TRE-RJ serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e consignadas em ata, cabendo, ao seu presidente o voto nominal ou de qualidade.
Art. 44. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação e nos instrumentos de gestão documental e da informação vigentes;
IV - controlar as informações classificadas e desclassificadas em cada grau de sigilo, nos termos desta Resolução;
V - elaborar o rol anual de informações desclassificadas e classificadas em cada grau de sigilo para submissão e avaliação prévia da Presidência e posterior disponibilização na internet pela Ouvidoria;
VI - elaborar propostas de orientações normativas, relacionadas aos temas de sua competência, a serem submetidas à Presidência para apreciação;
VII - propor alterações com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de classificação, desclassificação, guarda e tramitação de documentos sigilosos;
VIII - assessorar a autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;
IX - emitir orientações sobre o tratamento e procedimentos de salvaguarda de documentos sigilosos que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas unidades do Tribunal e;
X - zelar pelo cumprimento do prazo de reavaliação das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, em conformidade o art. 39 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º A CPADS/TRE-RJ se reunirá sempre que for demandada.
§2º Sempre que necessário, a CPADS/TRE-RJ poderá solicitar aos titulares das unidades informações pertinentes à classificação e tratamento de documentos sigilosos.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 45. Cabe ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
II - monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI;
IV - orientar os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;
V - monitorar as ações destinadas a atualizar o Portal da Transparência, nos termos do Anexo II da Resolução do CNJ nº 215/2015; e,
VI - encaminhar ao CNJ os atos normativos eventualmente editados com vistas a regulamentar a LAI, bem como, por meio eletrônico, fornecer subsídios que demonstrem o cumprimento do inciso I, do §3º desse artigo.
§1º Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o Tribunal contará com o suporte operacional da Ouvidoria, que terá atribuições para implementá-las bem como para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes.
§2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II da Resolução do CNJ nº 215/2015, que especifica as informações a serem veiculadas na página do Tribunal na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela.
§3º A Ouvidoria é a unidade orgânica do Tribunal responsável por:
I - conferir as informações veiculadas na internet pelo Tribunal, observada a tabela constante do Anexo II da Resolução do CNJ nº 215/2015, submetendo o resultado à Presidência para ciência e providências;
II - propor às unidades responsáveis, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II da Resolução do CNJ nº 215/2015 ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações.
III - publicar, anualmente, no Portal da Transparência:
a) o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
b) o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
c) relatórios estatísticos contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes; e
d) relatórios com a descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
§4º Os relatórios a que se referem as alíneas a e b do inciso III do parágrafo anterior deverão ser disponibilizados para consulta pública nas sedes das instituições e encaminhados ao CNJ, que manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, bem como nas hipóteses legais de restrição de acesso, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la por exigência da atividade que exerce no Tribunal e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas em ato normativo próprio, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 47. Ato normativo da Presidência regulamentará:
I - o procedimento para restrição de acesso e classificação de informação sigilosa prevista no Capítulo VII desta Resolução;
II - o procedimento para garantir autenticidade e integridade das informações, nos termos do inciso V, § 5º, do art. 5º desta Resolução;
III - o procedimento para garantir acessibilidade às informações, nos termos do inciso VIII, § 5º, do art. 5º desta Resolução;
IV - o procedimento para concessão de credenciais de acesso à informação classificada, conforme previsto no art. 46 desta Resolução.
Parágrafo único. O processo de classificação da informação deverá ser regulamentado e coordenado pela unidade responsável pela gestão da informação, conforme previsto na Política de Segurança da Informação (PSI/TRE-RJ).
Art. 48. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 49. O Diretor-Geral assegurará o cumprimento das medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para às pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 50. Aplicam-se, no que couber, as normas de acesso e legislação específica sobre o tema ao processo eleitoral.
Art. 51. No prazo de 18 (dezoito) meses, contados de sua publicação, todas as informações relacionadas no art. 5º desta Resolução deverão estar disponibilizadas no sítio do Tribunal.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2021
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 23, de 29/01/2021, p. 53.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 25/01/2021
Ementa: Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 277, de 27/09/2022, p. 175.
Alteração: não consta alteração