Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.139, DE 27 DE JULHO DE 2020.
Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices FrameworkIPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors IIA;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e 309, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o comando do art. 77 da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 2º A missão da auditoria é aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimentos objetivos e baseados em riscos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:
I Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), e tem como propósito adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.
II Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos.
III Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
IV Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4°A Unidade de Auditoria Interna deve:
I atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;
II exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;
III atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.
Art. 5° A estrutura organizacional da Unidade de Auditoria Interna deve ser composta de maneira a permitir a realização do seu propósito, considerando-se a dimensão, a natureza e a diversidade dos objetos a serem avaliados, além do modelo de atuação e técnicas de trabalho utilizadas pela Unidade.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 2º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 3º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
I funcionalmente, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II administrativamente, à Presidência do Tribunal.
Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
I A metodologia de elaboração do Plano Anual de Auditoria PAA.
II o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional;
V os resultados das avaliações decorrentes do Programa de Qualidade de Auditoria.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno.
Art. 9° O cargo em comissão do dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3 ou equivalente, em observância ao art. 6º da Resolução CNJ nº 308/2020.
§ 1º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após a aprovação do Pleno do Tribunal, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º Após o exercício de três mandatos ininterruptos, é permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
§ 5º O prazo de que trata o § 1º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do Tribunal, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020.
§ 6º A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o parágrafo anterior, para cumprir o mandato de que trata § 1º, deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 10 É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de pessoa que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II punida, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
III condenada judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 11 As atribuições e competências da Unidade de Auditoria Interna devem ser estabelecidas no Regulamento Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 12 A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
I às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
V às boas práticas internacionais de auditoria;
VI aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 13 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 14 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 15 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 16 O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Art. 18 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 19 É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO VIII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 20 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
Art. 21 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do Tribunal ou pelo seu Presidente;
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 22 Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria de forma consistente com objetivos e metas institucionais do Tribunal.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
I até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo.
Art. 23 Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.
CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 24 A avaliação constitui atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.
Art. 25 Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 26 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela entidade auditada.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA
Art. 27 Consideram-se serviços de consultoria:
I as atividades de assessoramento ou de aconselhamento, prestados em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do artigo 3º, III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente.
II as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública; e
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controles internos.
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada.
Art. 28 Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade solicitante ou consulente.
Art. 29 Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 30 A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 31 O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 32 O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 33 A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor, que subsidiará o Plano Anual de Capacitação do Tribunal.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
Art. 34 O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 35 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 36 O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 37 Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 177, de 06/08/2020, p. 12.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 27/07/2020
Ementa: Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 177, de 06/08/2020, p. 12.
Alteração: Não consta alteração