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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.138, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, II, da Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a ser observado pelos servidores que prestem serviços de auditoria na referida Unidade.

Parágrafo Único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Tribunal ou pertencente a outra instituição, exerça atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, junto à Unidade de Auditoria Interna.

Art. 2º O auditor interno, denominação atribuída ao servidor no desempenho das atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos estabelecidos neste Código, além de observar o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução nº 948, de 13 de abril de 2016.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A atividade de auditoria interna se pautará nos seguintes princípios:

I integridade;
II proficiência e zelo profissional;
III autonomia técnica e objetividade;
IV respeito e idoneidade;
V aderência às normas legais;
VI atuação objetiva e isenta;
VII confidencialidade;
VIII honestidade.

Seção II

Dos Deveres

Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.

Art. 9º O auditor interno deve, ainda:

I atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;
III comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
IV buscar o aprimoramento profissional continuamente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art.10 É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 11 O auditor interno deve abster-se de avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término de sua atuação.

Art. 12 O auditor interno deve abster-se de participar, diretamente, na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do Tribunal.

Art. 13 O auditor interno não deve participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial.

Art. 14 É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas:

I manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame;
II submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;
III distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;
IV utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;
V fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidade alheia;
VI deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;
VII desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal;
VIII solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
IX utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
X realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;
XI divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 15 O auditor interno deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. 

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação junto ao titular da unidade de auditoria interna ou junto ao Conselho Permanente de Ética.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 16 Aos auditores internos, mesmo que designados temporariamente, é assegurado o direito a:

I trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;
III estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideais, pensamentos e opiniões.

Art. 17 Será garantido aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades: 

I canal permanente de comunicação com a alta administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;
II livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal;
III acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.
IV utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota.
Art. 18 Ao auditor interno será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Diante de denúncia escrita ou de conhecimento de ofício acerca de eventual infração a qualquer regra de conduta listada neste Código de Ética, cometida pelos agentes mencionados no caput e no parágrafo único de seu artigo 1º, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 948/2016 deste Tribunal.

Art. 20 Para fins de aplicação desta norma, serão considerados e adotados os conceitos e definições constantes no Anexo I (Glossário).

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO I - GLOSSÁRIO

Auditoria interna atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

Avaliação (assurance) exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.

Ceticismo profissional postura do auditor que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria. Também significa manter a mente aberta e receptiva a todos os pontos de vista e argumentos. (ISA/NBCTA 200; ISSAI 100).

Consultoria atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

Ética "indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, p.328).

Princípio da Aderência às Normas Legais Vide Princípio da Integridade. Segunda regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão" (IIA Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 2: Integridade).

Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade Os auditores internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos. Regras de Conduta dos Auditores Internos: 1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização. 2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional. 3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob
revisão (IIA Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Atuação Objetiva e Isenta Vide Princípio da Objetividade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da objetividade: "Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial" (IIA Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Confidencialidade Os auditores internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos Auditores Internos: 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 3: Confidencialidade).

Princípio da Honestidade Vide Princípio da Integridade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade" (IIA-Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 1: Integridade).

Princípio da Integridade A integridade dos auditores internos estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de Conduta dos auditores internos: 1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade. 2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão. 3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização. 4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 1: Integridade).

Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional Realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditor interno. Em geral, os auditores internos desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional devido dos auditores internos pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Auditores internos devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um auditor interno razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 Proficiência e Zelo Profissional Devido).

O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 Zelo Profissional Devido). 

Princípio do respeito, integridade e idoneidade Vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta dos auditores internos, contida no princípio da integridade: "3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização" (IIA-Brasil - Norma de Implantação - Código de Ética - Princípio 1: Integridade).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 177, de 06/08/2020, p. 7

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/07/2020

Ementa: Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 177, de 06/08/2020, p. 7

Alteração: Não consta alteração