Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.144, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais e a nomeação dos seus membros para as Eleições 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 as eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 2020, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, e
CONSIDERANDO que em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral (art. 146 da Resolução TSE nº 23.611/2019);
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam constituídas, para fins de apuração do resultado das Eleições 2020, a serem realizadas nos dias 15 de novembro de 2020 e, em caso de 2º turno, 29 de novembro de 2020, as seguintes Juntas Eleitorais:
ZONA | MUNICÍPIOS | JUNTA | ||
4ª | RIO DE JANEIRO | 4ª | ||
5ª | RIO DE JANEIRO | 5ª | ||
7ª | RIO DE JANEIRO | 7ª | ||
9ª | RIO DE JANEIRO | 9ª | ||
10ª | RIO DE JANEIRO | 10ª | ||
14ª | RIO DE JANEIRO | 14ª | ||
16ª | RIO DE JANEIRO | 16ª | ||
17ª | RIO DE JANEIRO | 17ª | ||
21ª | RIO DE JANEIRO | 21ª | ||
22ª | RIO DE JANEIRO | 22ª | ||
23ª | RIO DE JANEIRO | 23ª | ||
24ª | RIO DE JANEIRO | 24ª | ||
25ª | RIO DE JANEIRO | 25ª | ||
26ª | NOVA FRIBURGO | 26ª | ||
27ª | NOVA IGUAÇU | 27ª | ||
28ª | PARAÍBA DO SUL | 28ª | ||
29ª | PETRÓPOLIS | 29ª | ||
30ª | PIRAÍ | 30ª | ||
30ª | PINHEIRAL | 257ª | ||
31ª | RESENDE | 31ª | ||
32ª | RIO BONITO | 32ª | ||
34ª | SANTO ANTONIO DE PÁDUA | 34ª | ||
34ª | APERIBÉ | 258ª | ||
35ª | SÃO FIDÉLIS | 35ª | ||
36ª | SÃO GONÇALO | 36ª | ||
37ª | SÃO JOÃO DA BARRA | 37ª | ||
38ª | TERESÓPOLIS | 38ª | ||
40ª | TRÊS RIOS | 40ª | ||
40ª | COMENDADOR LEVY GASPARIAN | 259ª | ||
41ª | VASSOURAS | 41ª | ||
42ª | BOM JARDIM | 42ª | ||
42ª | DUAS BARRAS | 260ª | ||
43ª | NATIVIDADE | 43ª | ||
43ª | VARRE SAI | 261ª | ||
45ª | PORCIÚNCULA | 45ª | ||
48ª | MIGUEL PEREIRA | 48ª | ||
48ª | PATY DO ALFERES | 262ª | ||
49ª | CACHOEIRAS DE MACACU | 49ª | ||
50ª | CASIMIRO DE ABREU | 50ª | ||
51ª | CONCEIÇÃO DE MACABU | 51ª | ||
51ª | TRAJANO DE MORAES | 263ª | ||
52ª | CORDEIRO | 52ª | ||
52ª | MACUCO | 264ª | ||
54ª | MANGARATIBA | 54ª | ||
55ª | MARICÁ | 55ª | ||
56ª | MENDES | 56ª | ||
57ª | PARATY | 57ª | ||
59ª | SÃO PEDRO DA ALDEIA | 59ª | ||
60ª | SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | 60ª | ||
60ª | SANTA MARIA MADALENA | 265ª | ||
61ª | SAPUCAIA | 61ª | ||
62ª | SAQUAREMA | 62ª | ||
63ª | SILVA JARDIM | 63ª | ||
64ª | SUMIDOURO | 64ª | ||
65ª | PETRÓPOLIS | 65ª | ||
68ª | SÃO GONÇALO | 68ª | ||
69ª | SÃO GONÇALO | 69ª | ||
70ª | PARACAMBI | 70ª | ||
71ª | NITERÓI | 71ª | ||
72ª | NITERÓI | 72ª | ||
74ª | ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | 74ª | ||
75ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 75ª | ||
76ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 76ª | ||
78ª | DUQUE DE CAXIAS | 78ª | ||
79ª | DUQUE DE CAXIAS | 79ª | ||
83ª | MESQUITA | 83ª | ||
84ª | NOVA IGUAÇU | 84ª | ||
87ª | SÃO GONÇALO | 85ª | ||
88ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 88ª | ||
89ª | SÃO JOÃO DO MERITI | 89ª | ||
90ª | VOLTA REDONDA | 90ª | ||
91ª | BARRA MANSA | 91ª | ||
92ª | ARARUAMA | 92ª | ||
93ª | BARRA DO PIRAÍ | 93ª | ||
94ª | BARRA MANSA | 94ª | ||
95ª | BOM JESUS DE ITABAPOANA | 95ª | ||
96ª | CABO FRIO | 96ª | ||
97ª | CAMBUCI | 97ª | ||
98ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 98ª | ||
101ª | CANTAGALO | 101ª | ||
102ª | CARMO | 102ª | ||
103ª | DUQUE DE CAXIAS | 103ª | ||
104ª | ITABORAÍ | 104ª | ||
105ª | ITAGUAÍ | 105ª | ||
106ª | ITAOCARA | 106ª | ||
107ª | ITAPERUNA | 107ª | ||
107ª | SÃO JOSÉ DE UBÁ | 266ª | ||
108ª | RIO CLARO | 108ª | ||
109ª | MACAÉ | 109ª | ||
110ª | MAGÉ | 110ª | ||
111ª | VALENÇA | 111ª | ||
111ª | RIO DAS FLORES | 267ª | ||
112ª | MIRACEMA | 112ª | ||
112ª | LAJE DE MURIAÉ | 268ª | ||
116ª | ANGRA DOS REIS | 116ª | ||
118ª | RIO DE JANEIRO | 118ª | ||
119ª | RIO DE JANEIRO | 119ª | ||
120ª | RIO DE JANEIRO | 120ª | ||
122ª | RIO DE JANEIRO | 122ª | ||
123ª | RIO DE JANEIRO | 123ª | ||
125ª | RIO DE JANEIRO | 125ª | ||
126ª | DUQUE DE CAXIAS | 126ª | ||
127ª | DUQUE DE CAXIAS | 127ª | ||
128ª | DUQUE DE CAXIAS | 128ª | ||
129ª | CAMPOS DOS GOYTACAZES | 129ª | ||
130ª | SÃO FRANCISCO DE ITAPABOANA | 130ª | ||
131ª | VOLTA REDONDA | 131ª | ||
132ª | SÃO GONÇALO | 132ª | ||
133ª | SÃO GONÇALO | 133ª | ||
135ª | SÃO GONÇALO | 135ª | ||
138ª | QUEIMADOS | 138ª | ||
139ª | JAPERI | 139ª | ||
141ª | ITALVA | 141ª | ||
141ª | CARDOSO MOREIRA | 269ª | ||
144ª | NITERÓI | 144ª | ||
146ª | ARRAIAL DO CABO | 146ª | ||
147ª | ANGRA DOS REIS | 147ª | ||
148ª | MAGÉ | 148ª | ||
149ª | GUAPIMIRIM | 149ª | ||
150ª | MESQUITA | 150ª | ||
151ª | ITABORAÍ | 151ª | ||
151ª | TANGUÁ | 270ª | ||
152ª | BELFORD ROXO | 152ª | ||
153ª | BELFORD ROXO | 153ª | ||
154ª | BELFORD ROXO | 154ª | ||
155ª | BELFORD ROXO | 155ª | ||
156ª | NOVA IGUAÇU | 156ª | ||
157ª | NOVA IGUAÇU | 157ª | ||
158ª | NOVA IGUAÇU | 158ª | ||
159ª | NOVA IGUAÇU | 159ª | ||
161ª | RIO DE JANEIRO | 161ª | ||
167ª | RIO DE JANEIRO | 167ª | ||
169ª | RIO DE JANEIRO | 169ª | ||
170ª | RIO DE JANEIRO | 170ª | ||
172ª | ARMAÇÃO DE BÚZIOS | 172ª | ||
174ª | TRÊS RIOS | 174ª | ||
174ª | AREAL | 271ª | ||
176ª | RIO DE JANEIRO | 176ª | ||
179ª | RIO DE JANEIRO | 179ª | ||
180ª | RIO DE JANEIRO | 180ª | ||
181ª | IGUABA GRANDE | 181ª | ||
182ª | RIO DE JANEIRO | 182ª | ||
183ª | PORTO REAL | 183ª | ||
183ª | QUATIS | 272ª | ||
184ª | RIO DAS OSTRAS | 184ª | ||
185ª | RIO DE JANEIRO | 185ª | ||
186ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 186ª | ||
187ª | SÃO JOÃO DE MERITI | 187ª | ||
188ª | RIO DE JANEIRO | 188ª | ||
191ª | RIO DE JANEIRO | 191ª | ||
192ª | RIO DE JANEIRO | 192ª | ||
195ª | TERESÓPOLIS | 195ª | ||
196ª | SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO | 196ª | ||
198ª | RESENDE | 198ª | ||
198ª | ITATIAIA | 273ª | ||
199ª | NITERÓI | 199ª | ||
200ª | DUQUE DE CAXIAS | 200ª | ||
201ª | NILÓPOLIS | 201ª | ||
204ª | RIO DE JANEIRO | 204ª | ||
211ª | RIO DE JANEIRO | 211ª | ||
214ª | RIO DE JANEIRO | 214ª | ||
216ª | RIO DE JANEIRO | 216ª | ||
218ª | RIO DE JANEIRO | 218ª | ||
219ª | RIO DE JANEIRO | 219ª | ||
221ª | NILÓPOLIS | 221ª | ||
222ª | NOVA FRIBURGO | 222ª | ||
225ª | SEROPÉDICA | 225ª | ||
229ª | RIO DE JANEIRO | 229ª | ||
230ª | RIO DE JANEIRO | 230ª | ||
233ª | RIO DE JANEIRO | 233ª | ||
234ª | RIO DE JANEIRO | 234ª | ||
238ª | RIO DE JANEIRO | 238ª | ||
241ª | RIO DE JANEIRO | 241ª | ||
242ª | RIO DE JANEIRO | 242ª | ||
243ª | RIO DE JANEIRO | 243ª | ||
245ª | RIO DE JANEIRO | 245ª | ||
246ª | RIO DE JANEIRO | 246ª | ||
254ª | MACAÉ | 254ª | ||
255ª | QUISSAMÃ | 255ª | ||
255ª | CARAPEBUS | 274ª | ||
256ª | CABO FRIO | 256ª |
Art. 2º. Cada Junta Eleitoral será composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, indicados pelos Juízes Eleitorais, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e §1º).
§1º. A indicação dos Membros de Junta pelos Juízes deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante preenchimento no sistema CADJUN.
§2º. Até o dia 4 de setembro de 2020 os nomes dos indicados, na forma do caput, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§3º. Havendo impugnação às nomeações, os Juízes das Juntas deverão comunicar imediatamente ao Tribunal.
Art. 3º. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral, ou estando este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 147, parágrafo único).
Art. 4º. O presidente da Junta Eleitoral nomeará, dentre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 148, caput).
Art. 5º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: (Código Eleitoral, art. 36, §3º)
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 6º. Até o dia 16 de outubro de 2020 (30 dias antes da eleição) os Juízes presidentes das Juntas Eleitorais comunicarão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro as nomeações que houverem feito e as divulgarão, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 39).
Art. 7º. O afastamento dos membros de Junta Eleitoral, escrutinadores e auxiliares para o exercício da função será limitado aos dias de votação (15/11/2020 e, na ocorrência de 2º turno, 29/11/2020), acrescidos somente das eventuais convocações para treinamento e preparação de local de apuração.
Art. 8º. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou a quem for por ele designado, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei 9.504/1997, art. 98, e art. 22 da Resolução TSE nº 23.611/2019).
Parágrafo Único. A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de apuração (Resolução TSE nº 22.747/2008).
Art. 9º. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral disciplinará os procedimentos de convocação e treinamento dos eleitores nomeados na forma desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de agosto de 2020
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 193, de 25/08/2020, p. 6.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/08/2020
Ementa: Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais e a nomeação dos seus membros para as Eleições 2020.
Situação: Não consta revogação
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 193, de 25/08/2020, p. 6.
Alteração: Não consta alteração