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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.144, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais e a nomeação dos seus membros para as Eleições 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 as eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 2020, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, e

CONSIDERANDO que em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral (art. 146 da Resolução TSE nº 23.611/2019);

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam constituídas, para fins de apuração do resultado das Eleições 2020, a serem realizadas nos dias 15 de novembro de 2020 e, em caso de 2º turno, 29 de novembro de 2020, as seguintes Juntas Eleitorais:

ZONA MUNICÍPIOS JUNTA
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
10ª RIO DE JANEIRO 10ª
14ª RIO DE JANEIRO 14ª
16ª RIO DE JANEIRO 16ª
17ª RIO DE JANEIRO 17ª
21ª RIO DE JANEIRO 21ª
22ª RIO DE JANEIRO 22ª
23ª RIO DE JANEIRO 23ª
24ª RIO DE JANEIRO 24ª
25ª RIO DE JANEIRO 25ª
26ª NOVA FRIBURGO 26ª
27ª NOVA IGUAÇU 27ª
28ª PARAÍBA DO SUL 28ª
29ª PETRÓPOLIS 29ª
30ª PIRAÍ 30ª
30ª PINHEIRAL 257ª
31ª RESENDE 31ª
32ª RIO BONITO 32ª
34ª SANTO ANTONIO DE PÁDUA 34ª
34ª APERIBÉ 258ª
35ª SÃO FIDÉLIS 35ª
36ª SÃO GONÇALO 36ª
37ª SÃO JOÃO DA BARRA 37ª
38ª TERESÓPOLIS 38ª
40ª TRÊS RIOS 40ª
40ª COMENDADOR LEVY GASPARIAN 259ª
41ª VASSOURAS 41ª
42ª BOM JARDIM 42ª
42ª DUAS BARRAS 260ª
43ª NATIVIDADE 43ª
43ª VARRE SAI 261ª
45ª PORCIÚNCULA 45ª
48ª MIGUEL PEREIRA 48ª
48ª PATY DO ALFERES 262ª
49ª CACHOEIRAS DE MACACU 49ª
50ª CASIMIRO DE ABREU 50ª
51ª CONCEIÇÃO DE MACABU 51ª
51ª TRAJANO DE MORAES 263ª
52ª CORDEIRO 52ª
52ª MACUCO 264ª
54ª MANGARATIBA 54ª
55ª MARICÁ 55ª
56ª MENDES 56ª
57ª PARATY 57ª
59ª SÃO PEDRO DA ALDEIA 59ª
60ª SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 60ª
60ª SANTA MARIA MADALENA 265ª
61ª SAPUCAIA 61ª
62ª SAQUAREMA 62ª
63ª SILVA JARDIM 63ª
64ª SUMIDOURO 64ª
65ª PETRÓPOLIS 65ª
68ª SÃO GONÇALO 68ª
69ª SÃO GONÇALO 69ª
70ª PARACAMBI 70ª
71ª NITERÓI 71ª
72ª NITERÓI 72ª
74ª ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN 74ª
75ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 75ª
76ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 76ª
78ª DUQUE DE CAXIAS 78ª
79ª DUQUE DE CAXIAS 79ª
83ª MESQUITA 83ª
84ª NOVA IGUAÇU 84ª
87ª SÃO GONÇALO 85ª
88ª SÃO JOÃO DE MERITI 88ª
89ª SÃO JOÃO DO MERITI 89ª
90ª VOLTA REDONDA 90ª
91ª BARRA MANSA 91ª
92ª ARARUAMA 92ª
93ª BARRA DO PIRAÍ 93ª
94ª BARRA MANSA 94ª
95ª BOM JESUS DE ITABAPOANA 95ª
96ª CABO FRIO 96ª
97ª CAMBUCI 97ª
98ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 98ª
101ª CANTAGALO 101ª
102ª CARMO 102ª
103ª DUQUE DE CAXIAS 103ª
104ª ITABORAÍ 104ª
105ª ITAGUAÍ 105ª
106ª ITAOCARA 106ª
107ª ITAPERUNA 107ª
107ª SÃO JOSÉ DE UBÁ 266ª
108ª RIO CLARO 108ª
109ª MACAÉ 109ª
110ª MAGÉ 110ª
111ª VALENÇA 111ª
111ª RIO DAS FLORES 267ª
112ª MIRACEMA 112ª
112ª LAJE DE MURIAÉ 268ª
116ª ANGRA DOS REIS 116ª
118ª RIO DE JANEIRO 118ª
119ª RIO DE JANEIRO 119ª
120ª RIO DE JANEIRO 120ª
122ª RIO DE JANEIRO 122ª
123ª RIO DE JANEIRO 123ª
125ª RIO DE JANEIRO 125ª
126ª DUQUE DE CAXIAS 126ª
127ª DUQUE DE CAXIAS 127ª
128ª DUQUE DE CAXIAS 128ª
129ª CAMPOS DOS GOYTACAZES 129ª
130ª SÃO FRANCISCO DE ITAPABOANA 130ª
131ª VOLTA REDONDA 131ª
132ª SÃO GONÇALO 132ª
133ª SÃO GONÇALO 133ª
135ª SÃO GONÇALO 135ª
138ª QUEIMADOS 138ª
139ª JAPERI 139ª
141ª ITALVA 141ª
141ª CARDOSO MOREIRA 269ª
144ª NITERÓI 144ª
146ª ARRAIAL DO CABO 146ª
147ª ANGRA DOS REIS 147ª
148ª MAGÉ 148ª
149ª GUAPIMIRIM 149ª
150ª MESQUITA 150ª
151ª ITABORAÍ 151ª
151ª TANGUÁ 270ª
152ª BELFORD ROXO 152ª
153ª BELFORD ROXO 153ª
154ª BELFORD ROXO 154ª
155ª BELFORD ROXO 155ª
156ª NOVA IGUAÇU 156ª
157ª NOVA IGUAÇU 157ª
158ª NOVA IGUAÇU 158ª
159ª NOVA IGUAÇU 159ª
161ª RIO DE JANEIRO 161ª
167ª RIO DE JANEIRO 167ª
169ª RIO DE JANEIRO 169ª
170ª RIO DE JANEIRO 170ª
172ª ARMAÇÃO DE BÚZIOS 172ª
174ª TRÊS RIOS 174ª
174ª AREAL 271ª
176ª RIO DE JANEIRO 176ª
179ª RIO DE JANEIRO 179ª
180ª RIO DE JANEIRO 180ª
181ª IGUABA GRANDE 181ª
182ª RIO DE JANEIRO 182ª
183ª PORTO REAL 183ª
183ª QUATIS 272ª
184ª RIO DAS OSTRAS 184ª
185ª RIO DE JANEIRO 185ª
186ª SÃO JOÃO DE MERITI 186ª
187ª SÃO JOÃO DE MERITI 187ª
188ª RIO DE JANEIRO 188ª
191ª RIO DE JANEIRO 191ª
192ª RIO DE JANEIRO 192ª
195ª TERESÓPOLIS 195ª
196ª SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO 196ª
198ª RESENDE 198ª
198ª ITATIAIA 273ª
199ª NITERÓI 199ª
200ª DUQUE DE CAXIAS 200ª
201ª NILÓPOLIS 201ª
204ª RIO DE JANEIRO 204ª
211ª RIO DE JANEIRO 211ª
214ª RIO DE JANEIRO 214ª
216ª RIO DE JANEIRO 216ª
218ª RIO DE JANEIRO 218ª
219ª RIO DE JANEIRO 219ª
221ª NILÓPOLIS 221ª
222ª NOVA FRIBURGO 222ª
225ª SEROPÉDICA 225ª
229ª RIO DE JANEIRO 229ª
230ª RIO DE JANEIRO 230ª
233ª RIO DE JANEIRO 233ª
234ª RIO DE JANEIRO 234ª
238ª RIO DE JANEIRO 238ª
241ª RIO DE JANEIRO 241ª
242ª RIO DE JANEIRO 242ª
243ª RIO DE JANEIRO 243ª
245ª RIO DE JANEIRO 245ª
246ª RIO DE JANEIRO 246ª
254ª MACAÉ 254ª
255ª QUISSAMÃ 255ª
255ª CARAPEBUS 274ª
256ª CABO FRIO 256ª

Art. 2º. Cada Junta Eleitoral será composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, indicados pelos Juízes Eleitorais, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e §1º).

§1º. A indicação dos Membros de Junta pelos Juízes deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante preenchimento no sistema CADJUN.

§2º. Até o dia 4 de setembro de 2020 os nomes dos indicados, na forma do caput, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§3º. Havendo impugnação às nomeações, os Juízes das Juntas deverão comunicar imediatamente ao Tribunal.

Art. 3º. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral, ou estando este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 147, parágrafo único).

Art. 4º. O presidente da Junta Eleitoral nomeará, dentre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 148, caput).

Art. 5º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: (Código Eleitoral, art. 36, §3º)

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 6º. Até o dia 16 de outubro de 2020 (30 dias antes da eleição) os Juízes presidentes das Juntas Eleitorais comunicarão ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro as nomeações que houverem feito e as divulgarão, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de três dias (Código Eleitoral, art. 39).

Art. 7º. O afastamento dos membros de Junta Eleitoral, escrutinadores e auxiliares para o exercício da função será limitado aos dias de votação (15/11/2020 e, na ocorrência de 2º turno, 29/11/2020), acrescidos somente das eventuais convocações para treinamento e preparação de local de apuração.

Art. 8º. Os eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, na forma da presente Resolução, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou a quem for por ele designado, sem prejuízo de salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei 9.504/1997, art. 98, e art. 22 da Resolução TSE nº 23.611/2019).

Parágrafo Único. A expressão "dias de convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de apuração (Resolução TSE nº 22.747/2008).

Art. 9º. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral disciplinará os procedimentos de convocação e treinamento dos eleitores nomeados na forma desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 19 de agosto de 2020

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 193, de 25/08/2020, p. 6.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/08/2020

Ementa: Dispõe sobre a constituição das Juntas Eleitorais e a nomeação dos seus membros para as Eleições 2020.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 193, de 25/08/2020, p. 6.

Alteração: Não consta alteração