Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.507/97 nas eleições de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 96 da Lei 9.504/97, que estabelece regras sobre as representações relativas ao descumprimento dessa lei;
Considerando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processamento e julgamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o artigo 23 da Lei 9.507/97 (CC 5792 e Rp 98140);
Considerando a competência do Tribunal Regional Eleitoral para a designação de juízo eleitoral quando, nas eleições municipais, a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral (artigo 96, § 2º, da Lei 9.504/97); e
Considerando o constante no calendário eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar os Juízos Eleitorais abaixo relacionados responsáveis pelo processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97, ressalvadas as impugnações às pesquisas eleitorais e as representações que versarem sobre cassação do registro de candidatura ou do diploma, e as atinentes às doações acima do limite legal, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, nas eleições de 2020:
Município | Juízo Eleitoral |
Angra dos Reis | 147ª |
Barra Mansa | 94ª |
Belford Roxo | 152ª |
Cabo Frio | 96ª |
Campos dos Goytacazes | 129ª |
Duque de Caxias | 79ª |
Itaboraí | 104ª |
Macaé | 254ª |
Magé | 110ª |
Mesquita | 83ª |
Nilópolis | 201ª |
Niterói | 199ª |
Nova Friburgo | 222ª |
Nova Iguaçu | 84ª |
Petrópolis | 29ª |
Resende | 31ª |
Rio de Janeiro | 230ª |
São Gonçalo | 133ª |
São João de Meriti | 89ª |
Teresópolis | 195ª |
Três Rios | 174ª |
Volta Redonda | 131ª |
Art. 2º. O Presidente está autorizado, em caso de necessidade, a alterar as designações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 32
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 19/12/2019
Ementa: Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.507/97 nas eleições de 2020.
Situação: Não consta revogação
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 32
Alteração: Não consta alteração