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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.507/97 nas eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no artigo 96 da Lei 9.504/97, que estabelece regras sobre as representações relativas ao descumprimento dessa lei;

Considerando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processamento e julgamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o artigo 23 da Lei 9.507/97 (CC 5792 e Rp 98140);

Considerando a competência do Tribunal Regional Eleitoral para a designação de juízo eleitoral quando, nas eleições municipais, a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral (artigo 96, § 2º, da Lei 9.504/97); e

Considerando o constante no calendário eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Juízos Eleitorais abaixo relacionados responsáveis pelo processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97, ressalvadas as impugnações às pesquisas eleitorais e as  representações que versarem sobre cassação do registro de candidatura ou do diploma, e as atinentes às doações acima do limite legal, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, nas eleições de 2020:

Município Juízo Eleitoral
Angra dos Reis 147ª
Barra Mansa 94ª
Belford Roxo 152ª
Cabo Frio 96ª
Campos dos Goytacazes 129ª
Duque de Caxias 79ª
Itaboraí 104ª
Macaé 254ª
Magé 110ª
Mesquita 83ª
Nilópolis 201ª
Niterói 199ª
Nova Friburgo 222ª
Nova Iguaçu 84ª
Petrópolis 29ª
Resende 31ª
Rio de Janeiro 230ª
São Gonçalo 133ª
São João de Meriti 89ª
Teresópolis 195ª
Três Rios 174ª
Volta Redonda 131ª


Art. 2º. O Presidente está autorizado, em caso de necessidade, a alterar as designações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 32

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/12/2019

Ementa: Designa Juízos Eleitorais para processamento e julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.507/97 nas eleições de 2020.

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 273, de 20/12/2019, p. 32

Alteração: Não consta alteração