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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.106, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a designação de Juízos Eleitorais específicos para processamento e julgamento das infrações penais comuns de concussão, corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º7.492/86), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.º 9.613/98), praticadas por organizações criminosas (Lei n.º 12.850/2013), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e ilícitos congêneres,sempre que conexos a crimes eleitorais, cria o Núcleo de Assessoramento Cartorário, autoriza a celebração de convênios e dá outras providências.

Dispõe sobre a designação de Zonas Eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns que elenca, sempre que conexos a crimes eleitorais, cria o Núcleo de Assessoramento Cartorário, autoriza a celebração de convênios e dá outras providências. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1231/2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 109, inciso IV, e no art. 121 da Constituição da República, a qual, ao dispor sobre a competência criminal da Justiça Federal, manifestamente ressalvou a competência da Justiça Eleitoral e remeteu a definição da competência desta Justiça Especializada à lei complementar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, nesse aspecto recepcionado como lei complementar, segundo o qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em 14 de março deste ano, de agravo regimental nos autos do Inquérito 4435, reafirmando a competência desta Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que a leitura interpretativa do disposto no artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d" e inciso II, alínea "d", da Constituição da República, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não haja impacto orçamentário;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da Justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública; e

CONSIDERANDO que a especialização dos Juízos Eleitorais em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham por objeto crimes comuns, conexos a eleitorais, de concussão, corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, contra o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, os praticados por organizações criminosas, a constituição de milícia privada e os ilícitos congêneres;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar a 16ª Zona Eleitoral e a 204ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, das infrações penais comuns de concussão, corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/86), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.º 9.613/98), os praticadas por organizações criminosas (Lei n.º 12.850/2013), a constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e os ilícitos congêneres, sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.

Art.Ficam designadas a 16 ª e a 204ª Zonas Eleitorais para processamento ejulgamento, deforma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva,contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492/86), de lavagem ou ocultação de bens,direitos e valores sempre que conexos a crimes eleitorais,independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.(Redação dada pelaResolução TRE-RJ nº 1231/2022)

Art. 1º Ficam designadas a 8ª e a 188ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional(Lei nº 7.492/86), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

§ 1º A designação específica abrange o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros procedimentos criminais diversos.

§ 1º A designação específica abrange o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes descritos no caput, ressalvada a competência do 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, prevista em resolução específica. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da Zona Eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade.

Art. 1º-A. Também serão de competência das Zonas Eleitorais Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850 /2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais. (Incluído pela  Resolução TRE-RJ nº 1231/2022)

Art. 1º-B. Os crimes comuns não previstos no art. 1º desta Resolução, quando conexos a crimes eleitorais, serão apreciados pelo Juízo Eleitoral do lugar da infração, nos termos dos artigos 69 e seguintes do Código de Processo Penal. (Incluído pela  Resolução TRE-RJ nº 1231/2022)

Parágrafo único. Também estarão submetidos à competência do Juízo Eleitoral do lugar da infração, nos termos do caput deste artigo, os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850 /2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), quando conexos a crimes eleitorais, desde que não se enquadrem nas regras descritas no art. 1ºA desta Resolução. (Incluído pela  Resolução TRE-RJ nº 1231/2022)

Art. 2º. A 16º Zona Eleitoral e a 204ª Zona Eleitoral passam a ser consideradas zonas eleitorais especializadas emrazão da matéria e terão competência sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o meio,modo ou local de execução dos crimes previstos nesta Resolução.

Art. 2º A 8ª Zona Eleitoral e a 188ª Zona Eleitoral passam a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão competência sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

Parágrafo único. As zonas eleitorais especializadas manterão sua atual competência jurisdicional ordinária.

Art. 3º A distribuição e o protocolo de documentos relacionados aos delitos previstos no caput do art. 1º devem serefetuados exclusivamente perante a 204ª Zona Eleitoral, que será considerada a zona especializada distribuidora.

Art. 3º A distribuição e o protocolo de documentos relacionados aos delitos previstos no caput do art. 1º devem ser efetuados exclusivamente perante a 16ª Zona Eleitoral, que será considerada a zona especializada distribuidora. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1279/2023)

Art. 3º A distribuição e o protocolo de documentos relacionados aos delitos previstos no caput do art. 1º devem ser efetuados exclusivamente perante a 188ª Zona Eleitoral, que será considerada a zona especializada distribuidora. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

Art. 4º. Os feitos de natureza criminal não abrangidos nesta Resolução devem ser distribuídos de acordo com oscritérios de competência estabelecidos na legislação processual penal.

Art. 5º. As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos osque a instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões emedidas adotadas pelo Juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

Art. 6º. Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral, no território de suarespectiva jurisdição, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importarem prejuízo ao sigilo.

Art. 7º. Caberá à Presidência do Tribunal, em ato próprio, celebrar convênios com outros órgãos, paracompartilhamento de informações e cessão de agentes especializados que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas, diante da complexidade e das características dos processos quelhe são afetos.

Art. 8º Fica instituído o Núcleo de Assessoramento Cartorário, para dar suporte a ambas as zonas especializadas noprocessamento e análise dos processos que envolvam as infrações penais previstas no caput do art. 1º, sob acoordenação do Juiz Auxiliar da Presidência. 

Art. 8º. Fica instituído o Núcleo de Assessoramento Cartorário, para atuar junto às Zonas Eleitorais Especializadas no processamento de todos os expedientes criminais, inquéritos e ações penais que tenham por objeto as infrações penais previstas nocaputdo artigo 1º desta Resolução, bem como no assessoramento aos respectivos juízes eleitorais nas matérias de que trata este ato normativo. (Redação dada pelo art 1º da Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

Art. 8º Fica instituído o Núcleo de Assessoramento Cartorário (NAC), para atuar junto às Zonas Eleitorais Especializadas no processamento de todos os expedientes criminais, inquéritos e ações penais que tenham por objeto as infrações penais previstas no caput do art. 1° desta Resolução, e naquelas descritas em seu art. 1ª-A, quando satisfeitas as condições estabelecidas no mesmo preceito, bem como para prestar assessoramento aos respectivos juízes eleitorais especializados, nas matérias de que trata este ato normativo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE-RJ nº 1250/2022)

Art. 8º Fica instituído o Núcleo de Assessoramento Cartorário (NAC), para atuar junto às Zonas Eleitorais Especializadas no processamento das ações penais que tenham por objeto as infrações penais previstas no caput do art. 1° desta Resolução, e naquelas descritas em seu art. 1ª-A, quando satisfeitas as condições estabelecidas no mesmo preceito, bem como para prestar assessoramento aos respectivos juízes eleitorais especializados, nas matérias de que trata este ato normativo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

§ 1º O Núcleo de Assessoramento Cartorário será inicialmente composto pelos três servidores designados no ProcessoSeletivo Interno a que se referiu o Ato GP n.º 12/2019.

§ 1º. O Núcleo de Assessoramento Cartorário será composto pelos servidores designados pela Presidência desta Corte, selecionados por meio de Processo Seletivo Interno específico. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

§ 2º As práticas cartorárias ordinárias serão executadas pelas respectivas zonas eleitorais especializadas. 

§ 2º. Os servidores designados para compor o Núcleo de que trata este artigo ficarão lotados no Cartório da 204ª Zona Eleitoral, sendo a ele administrativamente subordinados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

§ 2º Os servidores designados para compor o Núcleo de que trata este artigo ficarão lotados no Cartório da 16ª Zona Eleitoral, sendo a ele administrativamente subordinados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1279/2023)

§ 2º Os servidores designados para compor o Núcleo de que trata este artigo ficarão lotados no Cartório da 188ª Zona Eleitoral, sendo a ele administrativamente subordinados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

§ 3º A Presidência do Tribunal poderá regulamentar, em ato próprio, eventuais modificações estruturais e deatribuição que se mostrarem necessárias aos trabalhos de assessoramento do Núcleo.

§ 3º. O Núcleo de Assessoramento Cartorário, no desempenho de suas funções próprias, reportar-se-á diretamente aos Juízes Eleitorais que instruem os respectivos feitos criminais. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

§ 4º. O Núcleo de Assessoramento Cartorário funcionará, em local específico, nas dependências do Cartório da 204ª Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

§ 4º O Núcleo de Assessoramento Cartorário funcionará, em local específico, nas dependências do Cartório da 16ª Zona Eleitoral, ou em outro local a ser divulgado por ato da Presidência deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 1279/2023)

§ 4º O NAC funcionará, em local específico, divulgado por ato da Presidência deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1329/2024)

§ 5º. Além das atribuições previstas no caput, o Núcleo de Assessoramento Cartorário poderá, a critério dos juízes eleitorais, auxiliar no processamento e análise de todos os expedientes criminais, inquéritos e ações penais em tramitação perante os Juízos da 16ª e 204ª Zonas Eleitorais, ainda que tenham por objeto infrações penais distintas das previstas na Resolução TRE/RJ 1.106/2019. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)  (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1250/2022)

§ 6º. As práticas cartorárias ordinárias serão executadas sob a responsabilidade das respectivas chefias de cartório das zonas eleitorais, ficando o processamento dos feitos de que trata a presente Resolução a cargo dos servidores que compõem o Núcleo de Assessoramento Cartorário. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1140/2020)

§ 6° As práticas cartorárias ordinárias serão executadas sob a responsabilidade das respectivas chefias de cartório das zonas eleitorais.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1250/2022)

§ 7º Não está abrangida nas atribuições do Núcleo de que trata este artigo a prática de atos processuais, e respectivo assessoramento, relacionados à execução penal, ao acompanhamento das condições ajustadas em Acordos de Não Persecução Penal e à fiscalização do cumprimento de outras medidas despenalizadoras, ainda que aplicadas em processos decorrentes da competência especializada prevista nesta Resolução. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1250/2022)

§ 8º Com exceção da execução das penas restritivas de liberdade, que deve ser promovida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual (Enunciado 192 da Súmula de Jurisprudência do STJ), as atividades previstas no parágrafo anterior serão realizadas pelos Cartórios da 16ª e da 204ª Zonas Eleitorais, conforme o caso. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1250/2022)

§ 8º Com exceção da execução das penas restritivas de liberdade, que deve ser promovida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual (Enunciado 192 da Súmula de Jurisprudência do STJ), as atividades previstas no parágrafo anterior serão realizadas pelos Cartórios da 8ª e da 188ª Zonas Eleitorais, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1342/2024)

Art. 8º-A O Núcleo de Assessoramento Cartorário às Zonas Eleitorais Especializadas terá a seguinte estrutura: (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

I - Chefe do Núcleo de Assessoramento Cartorário, cujo designado exercerá a Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-05, a quem compete a coordenação dos trabalhos do Núcleo; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

II - Assistente III, cujo designado exercerá a Função Comissionada de Assistente III, Nível FC-03; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

III - Assistente III, cujo designado exercerá a Função Comissionada de Assistente III, Nível FC-03; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

IV - Assistente I, cujo designado exercerá a Função Comissionada de Assistente I, Nível FC-01; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

V - Assistente I, cujo designado exercerá a Função Comissionada de Assistente I, Nível FC-01; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

Parágrafo único. As atividades de assessoramento aos juízes eleitorais especializados serão realizadas preferencialmente pelo Chefe do Núcleo e pelos Assistentes III, ficando as atividades de processamento preferencialmente a cargo dos Assistentes I. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1.252/2022)

Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral adotarão, no âmbito de suas respectivasatribuições, as medidas necessárias à implementação desta Resolução. 

Art. 9º-A. Os atos de comissionamento dos servidores lotados no Núcleo de Assessoramento Cartorário (NAC) publicados de acordo com Resolução TRE-RJ 1.279/2023 permanecerão válidos por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da vigência da Resolução TRE-RJ nº 1.329/2024, período dentro do qual deverão ser publicadas as dispensas e as novas designações para adequação à nova redação do §2º do art. 8º da Resolução TRE-RJ nº 1.106/2019. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1340/2024)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2019

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 198, de 18/09/2019 p. 15.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/09/2019

Ementa: Dispõe sobre a designação de Zonas Eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns que elenca, sempre que conexos a crimes eleitorais, cria o Núcleo de Assessoramento Cartorário, autoriza a celebração de convênios e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 198, de 18/09/2019 p. 15.

Alteração: Consta alteração

                 Resolução TRE-RJ nº 1140/2020

                 Resolução TRE-RJ nº 1231/2022

                 Resolução TRE-RJ nº 1250/2022

                 Resolução TRE-RJ nº 1252/2022

                 Resolução TRE-RJ nº 1279/2023

                 Resolução TRE-RJ nº 1329/2024

                 Resolução TRE-RJ nº 1340/2024

                 Resolução TRE-RJ nº 1342/2024