Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.101, DE 25 DE JULHO DE 2019.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.348, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.)
Dispõe sobre a Política de Gerenciamento de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XI do art. 21 da Resolução TRE-RJ nº 895/2014;
CONSIDERANDO que o gerenciamento de riscos é parte integrante da estratégia de governança corporativa definida pelo TRE-RJ;
CONSIDERANDO que o nível de estruturação da gestão de riscos e controles internos constitui um dos indicadores de apoio do Plano Estratégico 2016 2021 da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que um gerenciamento de riscos eficaz melhora as informações para o direcionamento estratégico e para as tomadas de decisões de responsabilidade da governança, contribui para a otimização do desempenho na realização dos objetivos de políticas e serviços públicos e, consequentemente, para o aumento da confiança dos cidadãos nas organizações públicas, além de prevenir perdas e auxiliar na gestão de processos institucionais;
CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos como componente dos mecanismos de governança para o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a adoção de boas práticas relacionadas à Gestão de Riscos preconizada nas normas ABNT NBR ISO 73:2009 e 31000:2009, que estabelecem termos, princípios e diretrizes para a gestão de riscos,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Política de Gerenciamento de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com o objetivo de desenvolver, implementar e disseminar práticas de gerenciamento de riscos institucionais, visando apoiar o desenvolvimento dos projetos e a melhoria contínua dos processos de trabalho, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos e ao cumprimento dos objetivos estratégicos.
Art. 2º A Política de Gerenciamento de Riscos compreende objetivos, princípios, diretrizes, processos e responsabilidades a serem observados e seguidos no gerenciamento de riscos do TRE-RJ.
Art. 3º A Política de Gerenciamento de Riscos deve ser observada e adotada em todas as unidades do TRE-RJ, abrangendo os servidores ocupantes de cargos efetivos, colaboradores, estagiários e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Tribunal, sendo aplicável às iniciativas estratégicas, aos processos de trabalho, aos projetos e às atividades operacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A Política de Gerenciamento de Riscos do TRE-RJ tem como premissas o alinhamento do gerenciamento de riscos à estratégia, o comprometimento dos gestores e a integração aos processos organizacionais, aos projetos e à tomada de decisão.
§1º A Política de Gerenciamento de Riscos integra a estratégia de governança corporativa definida pelo TRE-RJ, devendo ser aplicada de forma integrada em toda a instituição.
§2º O planejamento organizacional, a gestão de processos e de projetos devem contemplar, sempre que possível, a avaliação de riscos de que trata esta Resolução.
§3º As normas internas que disciplinarem os mecanismos de gerenciamento de riscos do TRE-RJ deverão observar esta política.
Art. 5° Para efeitos desta Política, entende-se por:
I. Apetite ao risco: nível de risco que o TRE-RJ considera razoável ser assumido em seus processos, projetos e atividades, para atingir os seus objetivos e cumprir sua missão institucional;
II. Avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos que podem afetar o alcance dos objetivos do TRE-RJ, visando à determinação da resposta apropriada;
III. Controles Internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizado de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores da organização, destinado a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão do TRE-RJ, serão observados:
a) eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
b) integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento das obrigações de accountability;
c) conformidade com leis e regulamentos aplicáveis; d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano;
IV. Gerenciamento de riscos: conjunto de processos que visa identificar, medir, priorizar, tratar, bem como monitorar e controlar os riscos com o objetivo de minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades que podem afetar o alcance dos objetivos institucionais;
V. Nível de Risco: também conhecido por exposição ao risco, define o valor pelo qual o risco deverá ser avaliado e é definido pela multiplicação da probabilidade do evento de risco pelo seu potencial impacto ou severidade;
VI. Plano de Gerenciamento de Riscos: conjunto de ações selecionadas pelos gestores de riscos com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a administrar os riscos dos processos, projetos ou atividades institucionais;
VII. Risco: evento incerto que, em caso de ocorrência, pode impactar, de forma positiva ou negativa, o cumprimento dos objetivos institucionais ou a finalidade dos processos, projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º O gerenciamento de riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro observará os seguintes princípios:
I. ser realizado de forma que agregue valor ao Tribunal;
II. ser um processo sistemático, estruturado e contínuo;
III. apoiar o processo decisório institucional;
IV. estar alinhado ao contexto e ao perfil de riscos do TRE-RJ;
V. estar centrado nas pessoas, sendo de responsabilidade de todos os servidores;
VI. ser baseado nas melhores informações disponíveis;
VII. considerar aspectos culturais, sociais e tecnológicos;
VIII. ser integrado a outros processos e atividades institucionais;
IX. auxiliar no atingimento dos objetivos institucionais;
X. ser transparente, dinâmico e iterativo.
Art. 7º São diretrizes para o gerenciamento de riscos no TRE-RJ:
I. Estabelecimento de uma estrutura de governança de riscos alinhada à estratégia organizacional, com ênfase na integração de processos, pessoas e sistemas operacionais;
II. Identificação de ameaças e oportunidades que possam comprometer ou auxiliar no atingimento dos objetivos institucionais;
III. Definição do apetite aos riscos institucionais;
IV. Observância e cumprimento das normas regulatórias vigentes, nos processos e procedimentos internos;
V. Disseminação da cultura de gerenciamento de riscos, internalizando uma linguagem comum, clara e objetiva, em todos os níveis da organização;
VI. Definição de respostas eficientes aos riscos, visando minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades;
VII. Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e controle dos riscos;
VIII. Definição de responsáveis pelos riscos identificados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Para os fins dessa política, os riscos institucionais observarão as seguintes dimensões de impacto:
I. Dimensão estratégica: dimensão que envolve aspectos relativos aos impactos no alcance das metas estratégicas. Relacionada às tomadas de decisão da alta administração;
II. Dimensão de conformidade: dimensão que envolve aspectos relativos aos impactos no atendimento às legislações ou normas vigentes emitidas por órgão externo ou pela própria instituição;
III. Dimensão de imagem: dimensão que envolve aspectos relativos aos impactos que podem afetar a imagem ou a credibilidade da instituição junto à população ou a outros órgãos da Administração Pública;
IV. Dimensão operacional: dimensão que envolve aspectos relativos aos impactos provocados nos processos ou procedimentos internos da própria instituição.
Art. 9° Para a avaliação da necessidade de tratamento dos riscos, os níveis dos riscos institucionais serão classificados, de acordo com a probabilidade de ocorrência das causas e o impacto dos efeitos, em: muito baixo; baixo; moderado; alto e muito alto.
Parágrafo único. A priorização das ações de tratamento de riscos deverá considerar o nível de risco, bem como a relação custo-benefício da medida adotada para a organização.
Art. 10 Os riscos classificados acima do nível estabelecido no apetite ao risco do Tribunal devem ser tratados, visando ao alcance dos níveis aderentes ao apetite definido.
Parágrafo único. A decisão pelo não tratamento dos riscos classificados acima do apetite ao risco definido deverá ser devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 11. O gerenciamento de riscos será exercido de forma compartilhada, por meio da integração das estruturas de governança e de gestão do Tribunal, considerando o escopo de atuação de cada unidade.
Art. 12. A estrutura de governança e gerenciamento de riscos será integrada pelas seguintes unidades e responsáveis:
I. Presidente do TRE-RJ;
II. Conselho Gestor de Riscos;
III. Comitê Gestor de Riscos;
IV. Gestores de Riscos;
V. Secretaria de Controle Interno;
VI. Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão.
Seção I
Do Presidente do TRE-RJ
Art. 13. O presidente do TRE-RJ é a autoridade máxima responsável pelo gerenciamento de todos os riscos referentes a este Tribunal.
Art. 14. Compete ao Presidente do TRE-RJ:
I. Patrocinar os recursos necessários à implantação de todos os processos de gerenciamento de riscos no âmbito do TRE-RJ;
II. Ter conhecimento dos riscos institucionais que podem afetar o cumprimento da missão do TRE-RJ e certificar-se de que esses riscos sejam gerenciados de forma adequada;
III. Decidir sobre o apetite ao risco do Tribunal proposto pelo Conselho Gestor de Riscos.
Seção II
Do Conselho Gestor de Riscos
Art. 15. O Conselho Gestor de Riscos é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e Corregedor e pelo DiretorGeral do TRE-RJ.
Art. 16. Compete ao Conselho Gestor de Riscos deliberar sobre as principais diretrizes da política de gerenciamento de riscos e sistemas de controles internos do TRE-RJ, bem como:
I. Definir o apetite a risco do Tribunal, submetendo-o ao Presidente do TRE-RJ para deliberação;
II. Deliberar sobre os riscos que possam afetar o atingimento dos objetivos estratégicos do TRE-RJ, quando pertinente;
III. Deliberar sobre os riscos que estiverem fora da alçada do Comitê de Gestão de Riscos;
IV. Fomentar, com o apoio do corpo de gestores, a disseminação das diretrizes desta Resolução.
Seção III
Do Comitê de Gestão de Riscos
Art. 17. O Comitê de Gestão de Riscos é composto pelo Diretor-Geral, pelos Secretários do TRE-RJ, à exceção do titular da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, bem como pelo Assessor de Planejamento Estratégico e Gestão.
Art. 18. Caberá ao Comitê de Gestão de Riscos:
I. Reunir-se ordinariamente, de acordo com o cronograma a ser estabelecido, ou extraordinariamente, sempre que necessário, para avaliar o status dos riscos que afetam os objetivos institucionais e subsidiar as deliberações do Conselho Gestor de Riscos;
II. Deliberar, por maioria de votos, sobre riscos que possam afetar unidades institucionais subordinadas a duas ou mais Secretarias;
III. Deliberar, por maioria de votos, sobre riscos que estão fora da alçada de responsabilidade dos Secretários.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê de Gestão de Riscos quaisquer pessoas consideradas relevantes na discussão dos temas a serem tratados, que possam prestar suporte às decisões que serão efetuadas.
Seção IV
Dos Gestores de Riscos
Art. 19. O Gestor de risco é magistrado ou servidor do TRE-RJ responsável por um processo, atividade ou projeto institucional, que detém autonomia administrativa em relação ao risco a ser gerenciado.
Art. 20. Compete aos Gestores de Riscos do TRE-RJ:
I. Gerenciar os riscos, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades;
II. Estruturar e monitorar o Plano de Gerenciamento de Riscos sob sua responsabilidade;
III. Cumprir os procedimentos de gerenciamento de riscos definidos pelo TRE-RJ;
IV. Fornecer informações sobre os riscos que estão sob sua responsabilidade à estrutura de governança e gerenciamento de riscos, de acordo com a periodicidade e os modelos definidos.
§1º Para os fins desta política, serão considerados como gestores de riscos:
I. Nos processos: o Gestor do Processo;
II. Nos projetos: o Gerente do Projeto ou o responsável pela iniciativa;
III. Nas atividades: os titulares das unidades, em seus respectivos âmbitos de atuação.
§2º Caberá ao Comitê de Gestão de Riscos solucionar os impasses entre unidades quanto à responsabilidade pelo gerenciamento de determinado risco.
Seção V
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 21. A Secretaria de Controle Interno é a unidade institucional responsável pela verificação e validação da legalidade dos processos de gerenciamento de riscos.
Art. 22. Cabe à Secretaria de Controle Interno:
I. Acompanhar a condução da Política de Gerenciamento de Riscos, sugerindo melhorias para os procedimentos adotados;
II. Verificar a conformidade do sistema de gerenciamento de riscos às normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle externo;
III. Verificar a conformidade das atividades executadas em relação as orientações constantes na Política de Gerenciamento de Riscos do TRE-RJ e demais regulamentos correlatos.
Seção VI
Da Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão
Art. 23. A Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão - ASPLAN é a unidade institucional responsável pela coordenação e supervisão do gerenciamento de riscos no TRE-RJ.
Art. 24. Cabe à Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão:
I. Propor e revisar processos, métodos, técnicas e ferramentas necessários à implantação da Política de Gerenciamento de Riscos do TRE-RJ;
II. Monitorar, sistematicamente, o cumprimento desta política, com vistas a assegurar a sua eficácia;
III. Apoiar o Conselho Gestor de Riscos no gerenciamento dos riscos estratégicos, identificando aqueles que possam impactar os objetivos estratégicos do TRE-RJ;
IV. Avaliar a efetividade do gerenciamento dos riscos no âmbito do TRE-RJ;
V. Promover o desenvolvimento e a disseminação de uma linguagem estruturada, visando ao entendimento comum sobre o gerenciamento de riscos;
VI. Atuar como órgão consultivo, auxiliando os gestores em todos os processos relativos ao gerenciamento de riscos institucionais;
VII. Providenciar treinamento aos servidores nos processos, técnicas e ferramentas de gerenciamento de riscos;
VIII. Promover a adoção de práticas que primem pela transparência das informações no gerenciamento de riscos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 25. O Gerenciamento de Riscos do TRE-RJ será implantado de forma estruturada e permanente em toda a instituição e será composto pelos seguintes processos:
I. Avaliação do Ambiente: consiste na análise dos ambientes interno e externo em que o projeto, o processo e/ou a atividade estão inseridos para identificação de potenciais causas de riscos;
II. Identificação dos Riscos: consiste no reconhecimento e na descrição dos riscos que podem afetar o atingimento dos objetivos definidos para os projetos, processos ou atividades organizacionais;
III. Medição dos Riscos: consiste na determinação da medida de probabilidade e impacto dos riscos, que combinados definirão o nível de risco;
IV. Priorização dos Riscos: consiste na realização de análises dos níveis de riscos para definir prioridades em relação ao tratamento dos riscos;
V. Tratamento dos Riscos: consiste em uma abordagem selecionada para tratar os riscos identificados, seja pela minimização das ameaças ou pela maximização das oportunidades;
VI. Monitoramento e Controle: consiste na verificação da efetividade dos tratamentos dos riscos e na identificação de mudanças no perfil do risco e ajustes na resposta organizacional, quando necessário;
VII. Comunicação e Integração de riscos: consiste no fluxo de informações entre todos os responsáveis pelo gerenciamento de riscos, nos diversos níveis organizacionais, propiciando maior agilidade no processo e tomadas de decisões mais efetivas.
Art. 26. O ciclo dos processos de gerenciamento de riscos será realizado com periodicidade não superior a dois anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os processos de gerenciamento de riscos serão implantados de forma contínua e permanente no âmbito do TRE-RJ.
Art. 28. O Presidente do TRE-RJ expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor de Riscos.
Sala de Sessões, 25 de julho de 2019
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 158, de 29/07/2019, p. 9
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 25/07/2019
Ementa: Dispõe sobre a Política de Gerenciamento de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Revogada.
Resolução TRE-RJ nº 1.348/2024
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 158, de 29/07/2019, p. 9
Alteração: Não consta alteração.