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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.098, DE 13 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados eleitorais, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;


CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura e da legislação ordinária em vigor, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial;


CONSIDERANDO a ausência de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e;


CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor acerca da matéria;


RESOLVE:


Aprovar a seguinte Resolução:


I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Os procedimentos disciplinares contra magistrados eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, observarão a presente resolução. (Res. TSE 23.416/14, art. 1º)


§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, são magistrados eleitorais os Juízes Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, titulares ou substitutos, e os Membros deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, efetivos ou substitutos. (Res. CNJ 135/11, art. 1º)


Art. 2º - Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (Res. CNJ 135/11, art. 2º)


Art. 3º - Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares contra magistrados eleitorais, subsidiariamente, as normas e os princípios da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011 e da Resolução TSE nº 23.416, de 20 de novembro de 2014. (Res. TSE 23.416/14, art. 16) e (Res. CNJ 135/11, art. 26)


Art. 4º - Os procedimentos disciplinares submetidos à apreciação da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consistentes em reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, sindicância, pedido de providência e processo administrativo disciplinar são públicos, preservando-se o sigilo das investigações, colheita de provas e documentos nos limites expressos da Constituição da República e das leis específicas. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º)


§1º - A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra providência no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou mediante carta, com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo nos limites referidos no caput. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §1º)


§ 2º - Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados. (Res. TSE 23.416/14, art. 15)


Art. 5º - A reclamação disciplinar, a representação por excesso de prazo e, conforme o caso, o pedido de providências poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no interesse da regular prestação da jurisdição, com as razões e provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §2º)


§ 1º - Para seguimento dos feitos será obrigatória a apresentação de cópia do documento pessoal de identificação

(RG), de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de comprovante de residência. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §3º)


§ 2º - A juízo da autoridade competente para apreciar o procedimento, poderá ser conhecida e apurada reclamação anônima, quando o interesse público recomendar, nos termos do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §4º) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção


§ 3º - Os interessados nos processos de que trata este artigo serão pessoalmente intimados das decisões proferidas pela autoridade competente no endereço indicado ou, quando restritivas ou limitativas de direito, por ofício ou carta acompanhada de cópia integral da decisão, salvo quando expressamente determinada a publicação resumida na imprensa oficial, prevalecendo para efeito de contagem de prazo, quando diversas as modalidades de intimação, a mais recente. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §5º)


§ 4º - As petições e requerimentos dos interessados, as informações e as manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros poderão ser apresentadas por meio eletrônico com as cautelas legais. (Res. TSE 23.416/14, art. 2º, §6º)


Art. 6º - São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados eleitorais: (Res. TSE 23.416/14, art. 3º)


I advertência;


II censura


III perda da jurisdição eleitoral


Parágrafo Único - Os deveres do magistrado eleitoral são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35/79, no novo Código de Processo Civil (art. 139), no Código de Processo Penal (art. 251) nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura. (Res. TSE 23.416/14, art. 3,§2) e (Res CNJ 135/11, art. 3º, §2º)


Art. 7º - O magistrado eleitoral negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave. (Res CNJ 135/11, art. 4º)


Art. 8º - Ocorrendo a perda da jurisdição eleitoral, os fatos serão comunicados ao tribunal de origem do magistrado eleitoral para apreciação da aplicação de outra pena disciplinar nos termos do art. 42 e seus incisos, da LOMAN.(Res. TSE 23.416/14, art. 4º)


Art. 9º - O magistrado perderá a jurisdição eleitoral quando a gravidade da falta não justificar a aplicação de pena de advertência ou censura. (Res CNJ 135/11, art. 6º)


§ 1º - O magistrado perderá a jurisdição eleitoral quando: (Res CNJ 135/11, art. 7º)


I mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;


II proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;


III demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades da Justiça Eleitoral.


Art. 10 - O magistrado eleitoral de qualquer grau de jurisdição poderá ser suspenso de suas funções ou removido compulsoriamente, quando cabível, por interesse público, do órgão que atue para outro. (Res CNJ 135/11, art. 5º)


II DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR


Art. 11 - A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra qualquer magistrado eleitoral. (Res. TSE 23.416/14, art. 5º)


Art. 12 - A reclamação será endereçada ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, quando dirigida contra Juízes Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, titulares ou substitutos, ou ao Presidente, na hipótese de investir contra Membros do próprio Tribunal, efetivos ou substitutos, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais, sob pena de indeferimento liminar. (Res. TSE 23.416/14, art. 6º)


§ 1º - Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha à atribuição disciplinar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou da Presidência, o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, o pedido for manifestamente improcedente, faltarem elementos mínimos para compreensão da controvérsia ou os documentos necessários ou exigidos no caput. (Res. TSE 23.416/14, art. 6º, §1º)

§ 2º - Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitadas informações do reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, devendo o ofício ser acompanhado de cópias do processo. (Res. TSE 23.416/14, art. 6º, §3º e Res CNJ 135/11, art. 9º, §1º)


§ 3º - Além de informações do reclamado, poderão ser solicitados esclarecimentos da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ou da Presidência do Tribunal a que esteja o reclamado vinculado, da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou da Corregedoria do Tribunal a que esteja o reclamado vinculado e de outros órgãos, sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa. (Res. TSE 23.416/14, art. 6º, §2º)


Art. 13 - Constatado, após os esclarecimentos, que o fato narrado não configura infração disciplinar, a autoridade competente determinará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento da reclamação, comunicando aos interessados.


Art. 14 - Se da apuração em reclamação disciplinar ou em qualquer procedimento resultar a verificação de falta ou infração funcional atribuída a magistrado eleitoral, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o Parágrafo único do art. 35. (Res CNJ 135/11, art. 8º, parág, único)


Art. 15 - Instaurada a sindicância, a respectiva portaria receberá nova autuação, ficando os autos originários apensados. (Res. TSE 23.416/14, art. 9º, parag. único)


Art. 16 - O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral ou o Presidente, nos casos envolvendo, respectivamente, juiz eleitoral de primeiro grau de jurisdição ou membro deste Tribunal, tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, adotará, de ofício, as providências necessárias à apuração dos fatos.(Res. TSE 23.416/14, art. 11)


Art. 17 - O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, nos casos de juiz eleitoral de primeiro grau, e o Presidente, nos casos de membro deste Tribunal, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração disciplinar contra magistrados. (Res CNJ 135/11, art. 9º, §3º)


Art. 18 Das decisões de arquivamento de procedimentos disciplinares investigatórios, caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal por parte dos interessados. (Res CNJ 135/11, art. 10 e Decisão na ADI 4638)


III DA SINDICÂNCIA


Art. 19 A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou Presidência, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e eleitorais. (Res. TSE 23.416/14, art. 17)


Parágrafo único O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente. (Res. TSE 23.416/14, art. 17, parág. Único)


Art. 20 A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente e conterá: (Res. TSE 23.416/14, art. 18)


I fundamento legal e regulamentar;


II nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;


III descrição sumária do fato objeto de apuração;


IV determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.


§ 1º - A autoridade sindicante, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo. (Res. TSE 23.416/14, art. 18, §1º)


§ 2º - As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado da autoridade competente, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo. (Res. TSE 23.416/14, art. 18, § 2º)


Art. 21 Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 19)


Art. 22 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida comunicação para este fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 20)


Art. 23 Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 21)


Art. 24 Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar ou não sendo identificada a autoria, a autoridade competente determinará o arquivamento da sindicância.(Res. TSE nº 23.416/2014, art. 22)


Art. 25 Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado ou seu procurador dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 23)


Parágrafo único Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, a autoridade competente a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 23, parág. único)


Art. 26 Esgotado o prazo do art. 25 desta resolução, com ou sem apresentação de defesa, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Eleitoral submeterá a sindicância ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, ou arquivamento, observadas as normas aplicáveis à reclamação disciplinar. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 24)


Parágrafo único Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Tribunal cópia das peças para exame. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 24, parág. único)


Art. 27 O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Eleitoral poderão delegar a outros magistrados a realização de atos relativos à instrução das sindicâncias. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 25)


Parágrafo único Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos deste Tribunal para auxiliarem nos trabalhos de apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora da Capital do Estado do Rio de Janeiro. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 25, parág. único)


IV - DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO


Art. 28 A representação por excesso injustificado de prazo contra Magistrado Eleitoral poderá ser formulada por qualquer interessado, devidamente identificado e qualificado, pelo Ministério Público Eleitoral, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deste Tribunal, de ofício, ou pelos membros do Tribunal Superior Eleitoral ou do Conselho Nacional de Justiça. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 26)


Art. 29 A representação será encaminhada por petição ou ofício e, quando deflagrada por iniciativa de particular, será instruída com os documentos necessários a sua comprovação, sendo dirigida à Autoridade com atribuição disciplinar sobre o representado. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 27)


Art. 30 As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 28)


Art. 31 Quando as representações preencherem os requisitos formais, a Autoridade competente enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação que a acompanhar, preferencialmente por meio eletrônico, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações sobre os fatos alegados. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 29)


Art. 32 Se das informações e dos documentos que a instruem ficar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do Magistrado, a Autoridade competente arquivará a representação. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 30)


§ 1º - A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda do objeto da representação. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 30, § 1º)


§ 2º - Se o Magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 30, § 2º)


Art. 33 Não sendo caso de arquivamento, a Autoridade competente determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, podendo ainda adotar, no âmbito de sua competência e sem prejuízo das medidas anteriores, providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 31)


Art. 34 Para a formulação de representação por excesso de prazo por intermédio de procurador é indispensável a juntada de procuração com poderes especiais para esse fim. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 32)

V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 35 O processo contra Magistrado Eleitoral terá início por determinação do Plenário do Tribunal mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em conformidade com o Regimento Interno deste Tribunal. (Res. TSE nº 23.416/2014, art. 12)


Parágrafo único Antes de proposta a instauração do processo administrativo disciplinar, a Autoridade responsável pela acusação concederá ao Magistrado prazo de quinze dias para defesa prévia, contado da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (CNJ, Art. 14)


Art. 36 Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Plenário do Tribunal relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. (CNJ, Art. 14, § 1º)


§ 1º - O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral relatará a acusação perante o Plenário do Tribunal no caso de Juiz Eleitoral de primeiro grau e o Presidente, no caso de Membro do Tribunal. (CNJ, Art. 14, § 2º)


§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral terão direito a voto. (CNJ, Art. 14, § 3º)


§ 3º - Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão. (CNJ, Art. 14, § 4º)


Art. 37 Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente. (CNJ, Art. 14, § 5º)


§ 1º - Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Magistrado Eleitoral, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento. (CNJ, Art. 14, § 6º)


§ 2º - O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno do Tribunal, não havendo revisor. (CNJ, Art. 14, § 7º)


§ 3º - Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor. (CNJ, Art. 14, § 8º)


§ 4º - O processo administrativo disciplinar terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável por igual prazo, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário. (CNJ, Art. 14, §9º e Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 12, §5º)


Art. 38 O Plenário do Tribunal decidirá fundamentadamente, observado o voto da maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, sobre o afastamento cautelar do Magistrado Eleitoral de suas funções, até a decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado. (Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 13)


Parágrafo Único - Decretado o afastamento cautelar, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. (CNJ, Art. 15, § 2º)


Art. 39 O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. (CNJ, Art. 16)


Art. 40 Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que: (CNJ, Art. 17)


I caso haja dois ou mais Magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;


II o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;


III quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;


IV considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinalado;


V decretada a revelia, o relator designará defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 41 Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias. (CNJ, Art. 18)


§ 1º - Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a Magistrado de primeiro grau. (CNJ, Art. 18, § 1º)


§ 2º - O Magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos do processo. (Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 14, §2º)


Art. 42 Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nesta ordem, o Relator adotará as seguintes providências: (Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 14, §4º)


I produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;


II tomada de depoimentos das testemunhas;


III - realização de acareações;


IV interrogatório do Magistrado requerido


§ 1º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados. (CNJ, Art. 18, § 3º)


§ 2º - Os depoimentos das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizadas com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente. (CNJ, Art. 18, § 4º)


§ 3º - A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser realizados em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos do § 1º do artigo 405 do Código de Processo Penale da Resolução nº 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. (CNJ, Art. 18, § 5º)


§ 4º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas. (CNJ, Art. 18, § 6º)


§ 5º - Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem necessidade, nesse caso, de degravação. (CNJ, Art. 18, § 7º)


Art. 43 Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o Magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente. (CNJ, Art. 19)


§ 1º - Após o prazo definido no caput, o relator determinará a remessa aos demais integrantes do Tribunal de cópias da decisão do Plenário, da defesa e das razões do Magistrado, além de outras peças que entender necessárias. (Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 14, § 6º)


§ 2º - Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal, inclusive do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral (TSE, Art. 14, §§ 7º e 8º)


§ 3º - Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, será aberta votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta de votos (CNJ, Art. 21, Parág. Único c/c art. 93, X, CF e Decisão na ADI 4638)


Art. 44 O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. (CNJ, Art. 20)


§ 1º - Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público. (CNJ, Art. 20, §1º)


§ 2º - Da decisão somente será publicada a conclusão. (Res. TSE nº 23.416/2014, Art. 14, § 9º)


Art. 45 Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação penal pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos. (CNJ, Art. 22)


VI DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46 - O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. (CNJ, Art. 24)


§ 1º - A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário que determina a instauração do processo administrativo disciplinar. (CNJ, Art. 24, § 1º)


§ 2º - O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 4º do art. 37 desta Resolução, a partir do 91º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar. (CNJ, Art. 24, § 2º)


§ 3º - A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 4º do art. 37 desta Resolução, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior. (CNJ, Art. 24, §3º)


Art. 47 - A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações promovidas pelas instâncias recursais disciplinares serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP. (CNJ, Art. 25)


Art. 48 - O Tribunal Regional Eleitoral comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos Processos Administrativos Disciplinares.(CNJ, art. 28).


Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019.


DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°124, de 17/06/2019, p. 21

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/06/2019

Ementa: Dispõe sobre as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados eleitorais, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°124, de 17/06/2019, p. 21

Alteração: Não consta alteração.