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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.105, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, notadamente o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.562, de 22 de março de 2018, que acrescenta e altera dispositivos na Resolução TSE nº 21.538/2003, para inclusão do nome social no cadastro e atualização do modelo de título eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TSE nº 01, de 17 de abril de 2018, que regulamenta a inclusão do nome social no cadastro eleitoral, prevista na TSE nº 23.562/2018;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros; e

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Protocolo nº 157.144/2018 deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§1º Para fins desta Resolução, considera-se nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, não se confundindo com apelidos.

§2º Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservado o sobrenome familiar do interessado.

§3º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

§4º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 2º Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3º As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome social, nos termos do art. 1º desta Resolução.

§ 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos em trâmite neste Tribunal, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado(a) civilmente como".

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências: 

I comunicações internas;
II cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III identificação funcional;
IV listas de números de telefones e ramais; e
V nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º A Escola Judiciária Eleitoral - EJE e a Coordenadoria de Desenvolvimento de Competências CDESC, por meio da Seção de Educação Corporativa SEDCOR, promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação da presente Resolução. 

Art. 7º As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhadas à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, fixado o prazo de noventa dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no art. 5º e em outros específicos deste Tribunal, bem como aos sistemas de informação e congêneres.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 181, de 28/08/2019, p. 26

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 26/08/2019

Ementa: Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 181, de 28/08/2019, p. 26

Alteração: Não consta alteração