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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.103, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Tribunais podem dispor de uma condecoração para homenagear as ações meritórias promovidas por personalidades e pessoas jurídicas, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

CONSIDERANDO que, segundo consenso e tradição universais, as condecorações são uma forma de reconhecimento de mérito e incentivo à prática de ações honrosas, de elevação humana e importância social;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução TRE-RJ n.º 462/1997, que instituiu a Medalha de Mérito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, alterada pelas Resoluções TRE-RJ n.º 622/2005 n.º 708/2009;

RESOLVE:

Aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1º A "Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro", originalmente instituída pela Resolução TRE-RJ n.º 462/1997, tem por objetivo distinguir e homenagear personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral e à cultura jurídica.

Art. 2º A "Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro" terá como forma principal a versão pendente de fita, passada ao redor do pescoço do agraciado, contendo, como complementos, uma roseta e, sendo o homenageado militar, uma barreta.

Parágrafo Único A descrição e a semiologia da honraria em suas três formas, bem como o seu desenho e o modelo de Diploma a ser assinado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que certificará a sua outorga, constam , respectivamente, dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º A outorga da medalha dependerá da indicação justificada por parte de qualquer dos membros do Tribunal e será concedida por deliberação da maioria absoluta do Tribunal.

Art. 4º A medalha será acompanhada de Diploma assinado pelo Presidente do Tribunal e será outorgada em solenidade no Tribunal Regional Eleitoral, realizada no dia primeiro de junho de cada ano (data da instalação do Tribunal Superior Eleitoral no Palácio Monroe e dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país) ou em data diversa, designada mediante ato do Presidente do Tribunal.

Art. 5º A honraria, limitada a 20 (vinte) por ano, ou em número maior, se assim deliberarem os membros da Corte Eleitoral, poderá ser concedida post mortem, caso em que deverá ser entregada a representante da família do agraciado.

Parágrafo Único Em caso de impedimento, o agraciado poderá fazer-se representar na cerimônia de entrega da Medalha.

Art. 6º As medalhas serão entregues pelo Presidente do Tribunal, que poderá, durante a cerimônia, convidar personalidades a promoverem a entrega da honraria, recebendo medalha que lhe seja destinada das mãos do VicePresidente.

Art. 7º As concessões e outorgas da Medalha e do respectivo Diploma serão registrados em livro próprio, anotandose, no versos do referido Diploma, o número do livro, o do registro, o da página e datas correspondentes.

Parágrafo Único O livro de que trata este artigo, bem como as peças, os diplomas e os documentos relativos à Medalha, estarão sob a guarda do gabinete da Presidência, sendo designado um servidor para as tarefas do registro controle.

Art. 8º Os agraciados com direito a uso de vestes talares, trajes universitários ou acadêmicos, vestes religiosas ou uniformes militares poderão receber a insígnia assim trajados.

Art. 9º O uso de insígnias obedecerá às normas gerais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas fixadas pelos respectivos Tribunais; para os civis, às estabelecidas pelo Cerimonial da Presidência da República ou pelo Ministério das Relações Exteriores e, para os militares, ao que determinarem os respectivos regulamentos e uniformes.

Art. 10 Perderá o direito do uso da "Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do estado do Rio de Janeiro", devendo restituí-la a este Tribunal, juntamente com os seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria.

Parágrafo Único A cassação da Medalha será formalizada após deliberação da maioria absoluta do Tribunal.

Art. 11 Na produção industrial da Medalha e de seus complementos, instituídos por esta Resolução, serão toleradas, por exigências técnicas, alterações no projeto original em anexo, conquanto não contrariarem as normas da Medalhística e da Heráldica que embasaram a proposta.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as Resoluções TRE-RJ n.º 462/1997, 622/2005 e 708/2009.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019

CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DJE nº 174, de 19/08/19, págs. 22/24.

ANEXO I

à Resolução nº 1103/ 2019

Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro Descrição

I - Pendente de fita (forma principal)

1. Insígnia constituída de uma estrela de oito vértices de metal esmaltada na cor azul celeste (da bandeira nacional), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, encravada em um esplendor de metal dourado com superfície ondulada com 50mm (cinqüenta milímetros), encravado em disco de metal esmaltado na cor verde mata (da bandeira nacional), de 24mm (vinte e quatro milímetros). No anverso, ao centro, em dourado, a espada centralizando uma balança símbolo da Justiça; ao fundo, a sigla TRE-RJ. No reverso: ao centro, em alto relevo, tudo em dourado, as Armas da República; inscrições: em orla, na parte superior, a inscrição Poder Judiciário; em orla, na parte interior, as inscrições: Rio de Janeiro e Mérito da Justiça Eleitoral.

A insígnia será usada ao pescoço, pendente de fita de 35mm, de gorgorão na cor azul celeste (da bandeira nacional),chamalotada, tendo uma faixa estreita em verde mata 9da bandeira nacional), outra em amarelo ouro (da bandeira nacional), de 7,5mm (sete e meio milímetros) cada, a 5mm (cinco milímetros) das bordas; a fita perpassa um grampo articulado e sustenta uma argola, coroa dourada de louros, de 30mm (trinta milímetros); a fita é presa nas extremidades por um laço do mesmo tecido e cor na espessura e um cordão. Excepcionalmente, a fita poderá ser nas cores verde e amarela, da bandeira nacional.

II - Complementos:

1. Roseta - No tamanho padrão, confeccionada com o tecido e as cores azul, verde e amarela da fita.

2. Barreta - No tamanho padrão, confeccionada com a fita da Medalha, destinada aos agraciados militares.

3. Um estojo de luxo de madeira, em tamanho convencional, compatível à guarda da Medalha pendente da fita, bem como os seus complementos, roseta e barreta, internamente acolchoado e forrado em veludo na cor manteiga,

4. Canudo em papelão, forrado em camurça na cor azul marinho, para guarda de diploma nas dimensões daqueles expedidos pelo TRE-RJ aos eleitos.

Semiologia

A estrela de oito vértices esmaltada em azul

A estrela transmite a qualidade de luminar, de fonte de luz. Corpo celeste, é considerado símbolo do espírito que rompe a obscuridade, a ignorância. "São faróis projetados na noite do inconsciente", ensinam Jean Chevalier e Alain Cheerbart na consagrada obra Dicionário de Símbolos. O Cristianismo e o Judaísmo convergem em várias passagens do Antigo Testamento, quando admitem que as estrelas obedecem às vontades de Deus e, eventualmente, as anunciam. O sentido estelar conota, aqui, sabedoria, conhecimento superior.

O oito, número de vértices da estrela, é o número do equilíbrio cósmico, das direções cardeais, ao qual acrescenta o das direções intermediárias. É o número da Rosa dos Ventos, da Torre dos Ventos Atenienses. Na filosofia e ciências hindus, o número oito é o símbolo do equilíbrio central e o da Justiça, encontrado, também, nas concepções pitagóricas e gnósticas. A forma octogonal e o número oito, construídos em obras da Arquitetura até deste século,

"significam a sabedoria infinitiva de formas inumeráveis no centro de todo esforço espiritual, de toda educação e de toda pesquisa", informam Chevalier e Cheerbrant.

Segundo Santo Agostinho, "depois do 7º dia vem o 8º que assinala a vida dos justos e a condenação dos ímpios". O Oitavo Dia é o símbolo da ressurreição, da transfiguração, anúncio da era futura eterna. No Cristianismo, o oito corresponde ao Novo Testamento, anuncia a beatitude do século futuro num outro mundo. O signo matemático do infinito é um oito deitado. O oito do Tarô de Marselha representa a Justiça, "símbolo da completude totalizante e do equilíbrio".

O esplendor e o disco de metal dourados

Sob a estrela azul de oito vértices, um esplendor dourado dá-lhe destaque, aureolando-a. O ouro indica nobreza, altitude, culminância de luz e brilho. Encravada no centro da estrela, o disco dourado. O círculo simboliza o tempo e também o céu, a perfeição. É símbolo do mundo espiritual, invisível e transcendente, signo da unidade de princípio.

A espada, a balança e a sigla

O poder que a espada simboliza tem um duplo e milenar sentido: o poder contra a injustiça, a maledicência e a ignorância; e o poderio do construtor, do edificador que estabelece a paz e a justiça.

A balança é o símbolo da justiça e da eqüidade, da prudência, do equilíbrio, porque sua função é de pesagem dos atos. Representa, também, a temperança.

Na civilização Ocidental, a espada associada à balança simboliza a Justiça, o Poder Judiciário. Separa o bem do mal, golpeia o culpado. A balança centralizada pela espada é a força comedida e escrupulosamente utilizada. Quando espada e balança de juntam, a idéia de justiça, inerente a ambas, se fortalece com a verdade. Uma interpretação heráldica compreende a balança como "uma extensão da aceitação precedente da Justiça Divina". Essa simbologia está presente em várias civilizações e culturas, desde os tempos pré-cristãos.

A sigla TRE-RJ identifica esta Corte.

O reverso

As Armas da república, cunhadas em alto relevo, é o principal símbolo do regime vigente, nascido em 1899. As inscrições localizam o Tribunal constitucional e federativamente, e nomeia a láurea.

A argola e a fita

Encimando a condecoração, um grampo articulado prende uma argola fita de uma coroa de louros dourados, símbolo universal de recompensa, de reconhecimento ao mérito. Os louros são "a mais nobres das figuras vegetais usadas na Heráldica; com os louros se coroavam os Imperadores e guerreiros triunfantes; simbolizam boa fama, intrepidez e virtude, custódia, glória", ensina Salvador de Moya em sua clássica Simbologia Heráldica. A coroa de louros também simboliza imortalidade e coroamento das belas ações, como pretende a Medalha.

Da fita azul penderá a condecoração. Na ciência da Armaria, o azul celeste simboliza "a justiça, a perseverança, o zelo e a lealdade", informa Asencio y Torres; "firmeza incorruptível, glória, virtude" ( Guelfi Camajami); "dignidade, virtude" (Ronchetti); "vigilância, fortaleza, constância" (Crollalanza) - todos citados por Salvador Moya. A escolha da cor azul informa sobre todas esses qualificativos que se pressupõem do Poder Judiciário e de seus Membros. As faixas verde e amarela que marcam a fita evocam as cores nacionais.

O Diploma (1ª forma)

Constarão do Diploma, na seguinte ordem:

República Federativa do Brasil / Armas da república / Poder Judiciário / Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro / Diploma / Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro / O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro confere a (nome do agraciado) a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral.

(2ª forma)

As mesmas inscrições, alternando-se, ao final:

... pelo relevantes serviços prestados à Ciência Jurídica.

(3ª forma)

As mesmas inscrições, alternando-se, ao final:

... pelo relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral e a Ciência Jurídica.

* Vista da Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (DJE).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 176, de 21/08/2019, p. 24.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 15/08/2019

Ementa: Dispõe sobre a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 176, de 21/08/2019, p. 24.

Alteração: Não consta alteração.